Publicações do processo

1100623-69.2023.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · 26ª Vara Federal Cível da SJDF · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1100623-69.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VANDERLEI PEREIRA DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GRAZIELE DA SILVA DA PALMAS LOPES - DF41928 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – Relatório: Trata-se de demanda ajuizada por VANDERLEI PEREIRA DE ARAUJO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual pretende o reconhecimento da especialidade de períodos em que exerceu atividades de cobrador e motorista de ônibus e, em consequência, a concessão de aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo formulado em 26/04/2021 ou de eventual DER reafirmada. Subsidiariamente, caso não preenchidos os requisitos para aposentadoria especial, requer que os períodos reconhecidos como especiais sejam convertidos em tempo comum e acrescidos aos demais períodos contributivos, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, igualmente desde a DER originária ou reafirmada. Sustenta o autor, em síntese, que exerceu atividades de cobrador e motorista de ônibus junto a empresas de transporte coletivo, estando submetido, de forma habitual e permanente, sobretudo aos agentes físicos ruído e vibração. Defende o enquadramento profissional das atividades nos períodos em que admitido pela legislação previdenciária e, para os períodos subsequentes, a comprovação da nocividade mediante documentação técnica e laudos produzidos em outros processos envolvendo trabalhadores que teriam exercido funções semelhantes. A petição inicial foi instruída com procuração e documentos, tendo sido deferido o pedido de gratuidade da justiça. O INSS contesta a pretensão. Sustenta a ausência de elementos suficientes à comprovação do exercício de atividades especiais, ao argumento de que os PPPs apresentados não demonstram exposição a agentes nocivos em intensidade superior aos limites de tolerância. Defende, ainda, a impossibilidade de enquadramento da atividade como especial com fundamento exclusivo na categoria profissional nos períodos em que a legislação exige a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos. Impugna, ademais, a concessão da gratuidade da justiça e suscita a falta de interesse de agir quanto aos documentos apresentados somente em juízo, bem como a ocorrência de decadência e prescrição. Em réplica, a parte autora sustenta que os PPPs emitidos pelas empregadoras não retratam as reais condições em que o trabalho foi prestado, pois registrariam exposição ao ruído em níveis inferiores aos efetivamente existentes e não contemplariam adequadamente a exposição à vibração. Afirma, por isso, que os dados constantes desses documentos não devem impedir o reconhecimento da especialidade quando existirem outros elementos técnicos capazes de demonstrar as efetivas condições laborais. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o INSS, em contestação, não formulou requerimento de dilação probatória, sustentando, ao contrário, a suficiência dos documentos técnicos emitidos pelas empregadoras e a desnecessidade de prova emprestada ou perícia judicial. A parte autora, por sua vez, em réplica, requereu a utilização dos laudos juntados como prova emprestada, em substituição aos PPPs, ou, alternativamente, a realização de perícia técnica judicial. É o relatório do essencial. Decido: II – Fundamentação: Da impugnação à justiça gratuita Inicialmente, rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita. O INSS fundamenta seu pedido na alegação de que a autora possuiria renda incompatível com a concessão do benefício, razão pela qual requer sua revogação. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1178, fixou entendimento segundo o qual é vedada a utilização de critérios objetivos como fundamento para o indeferimento imediato do benefício da gratuidade da justiça requerido por pessoa natural. Firmou-se, ainda, que somente quando existirem elementos concretos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deverá o magistrado oportunizar à parte a comprovação de sua condição econômica, indicando expressamente os fundamentos que justificam tal providência, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, não se verificam elementos objetivos e individualizados aptos a afastar a presunção decorrente da declaração de insuficiência econômica apresentada pela parte autora. A circunstância de os rendimentos constantes dos extratos do CNIS serem superiores ao limite de isenção do imposto de renda não autoriza, por si só, a conclusão de que o demandante possui efetiva capacidade financeira para suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. Desse modo, ausentes elementos concretos que infirmem a declaração apresentada, não há razão para afastar a presunção estabelecida pelo art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Da ausência de interesse de agir O processo administrativo demonstra que o autor formulou requerimento previdenciário em 26/04/2021, declarando possuir tempo especial e apresentando documentação destinada à respectiva comprovação. Houve, portanto, provocação administrativa e resistência do INSS à pretensão previdenciária (ID 1862260673). A apresentação judicial de elementos complementares destinados a sustentar pedido já submetido à Administração não elimina, no caso concreto, o interesse processual. Rejeito a preliminar. Da decadência A prejudicial de decadência também não merece acolhimento. A presente demanda não tem por objeto a revisão de benefício previdenciário anteriormente concedido, tampouco a modificação de ato de deferimento praticado pela Administração. Trata-se de pretensão de concessão originária de benefício previdenciário, formulada após o indeferimento do requerimento administrativo apresentado pelo segurado. Não incide, portanto, o prazo decadencial previsto para a revisão do ato de concessão do benefício, razão pela qual rejeito a prejudicial suscitada pelo INSS. Prejudicial de mérito Diversa é a questão da prescrição das prestações vencidas, que alcança apenas eventuais parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento. No caso concreto, contudo, considerando que a DER é 26/04/2021 e que a ação foi ajuizada em 16/10/2023, não existem parcelas abrangidas pela prescrição quinquenal. Da prova emprestada A pretensão de utilização da prova emprestada não merece acolhimento. Não se desconhece, em abstrato, a possibilidade de valoração, na demanda previdenciária, de elementos probatórios diversos do PPP. Para que um laudo elaborado em relação a terceiro possa demonstrar as condições ambientais experimentadas pelo segurado, contudo, é indispensável a existência de elementos objetivos que permitam estabelecer correspondência suficiente entre a situação examinada no processo de origem e aquela cuja especialidade se pretende reconhecer. No caso concreto, os laudos apresentados pelo autor não comprovam essa similaridade. Os documentos invocados foram produzidos em processos distintos, envolvendo diferentes trabalhadores e apresentam resultados também diversos quanto aos níveis de ruído e vibração. A mera identidade das funções de motorista ou cobrador de ônibus não comprova que o demandante e os trabalhadores utilizados como paradigmas tenham sido submetidos às mesmas condições ambientais. Tampouco a circunstância de as empresas atuarem no mesmo segmento de transporte coletivo permite presumir equivalência entre os respectivos ambientes laborais. A intensidade da exposição ao ruído e à vibração pode variar de acordo com as circunstâncias concretas da prestação do serviço. Para transportar ao autor resultados quantitativos obtidos em relação a terceiros, seria necessária demonstração objetiva da correspondência entre as condições avaliadas nos processos paradigmas e aquelas existentes nos vínculos discutidos nestes autos. Essa correspondência não foi demonstrada. Não há comprovação suficiente da equivalência entre os veículos avaliados, as respectivas frotas, suas condições de conservação, os períodos de utilização e as demais circunstâncias capazes de influenciar os níveis de ruído e vibração. Destarte, os próprios laudos apresentados pela parte autora não demonstram a similaridade dos ambientes e das condições de trabalho necessária à transposição de seus resultados para o caso concreto. Há, ademais, circunstância relevante: o autor possui documentação individualizada referente aos próprios vínculos laborais. Os PPPs foram apresentados no procedimento administrativo e submetidos à análise técnica do INSS. A prova emprestada não é requerida para suprir absoluta inexistência de documentação ambiental do próprio segurado, mas para afastar as informações nela registradas porque seus resultados não favorecem a pretensão de reconhecimento da especialidade. Embora o autor sustente que não pretende formalmente retificar os PPPs, a premissa de sua argumentação é a de que as empregadoras registraram incorretamente suas condições de trabalho, seja porque teriam indicado níveis de ruído inferiores aos efetivamente existentes, seja porque não teriam registrado adequadamente a exposição à vibração. Se o segurado entende que as informações ambientais lançadas pelas próprias empregadoras são incorretas ou incompletas, eventual pretensão destinada à sua correção deve ser deduzida perante a Justiça do Trabalho, com a participação do empregador responsável pelos registros questionados. Não cabe promover, nesta demanda previdenciária ajuizada contra o INSS, a retificação indireta desses documentos mediante sua substituição por laudos referentes a terceiros que, ademais, não demonstram equivalência suficiente das condições ambientais. Nessa perspectiva, conforme também já decido pelo TRF 1 “Eventual insurgência do segurado quanto ao conteúdo/regularidade do PPP fornecido por seu ex empregador (segundo o qual não houve extrapolação dos limites de tolerância relativos ao agente agressivo ruído, nem tampouco efetiva exposição a outros agentes nocivos que ensejasse o reconhecimento dos períodos controversos como especiais) deve ser manifestada perante a Justiça do Trabalho. De fato, eventual inexatidão das informações ali contidas não se presta a justificar a utilização de prova emprestada (consubstanciada em PPP relativos a terceiros que teriam trabalhado em condições similares às da parte autora), justamente porque existe prova (PPP) em nome do próprio requerente, a dispensar a admissão da referida prova emprestada" (EDAC 0009486-12.2008.4.01.3800, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 26/09/2017 PAG., (AC 0015057-62.2015.4.01.3300, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 26/01/2021 PAG.). Por conseguinte, indefiro o pedido de utilização dos laudos produzidos em outros processos como prova emprestada por similaridade. Do pedido de perícia Subsidiariamente à utilização da prova emprestada, a parte autora requer a realização de perícia técnica judicial, destinada à demonstração das condições especiais em que teriam sido exercidas as atividades de motorista e cobrador. O requerimento também não merece acolhimento. Não se está diante de hipótese de inexistência de documentação ambiental relativa aos vínculos do segurado. Existem PPPs individualizados, emitidos pelas respectivas empregadoras e apresentados no processo administrativo, os quais foram submetidos à avaliação do INSS. O fundamento apresentado pelo autor para a produção de nova prova técnica é justamente a alegação de que esses documentos não retratariam corretamente as condições em que o trabalho foi prestado. Nessa senda, pelas mesmas razões anteriormente expostas, a perícia judicial requerida nesta demanda previdenciária acabaria sendo utilizada como instrumento para superar informações ambientais fornecidas pelas próprias empregadoras, cuja exatidão é diretamente questionada pelo segurado. Se o autor pretende sustentar que os dados constantes dos PPPs, laudos não correspondem às condições efetivamente existentes durante os vínculos laborais, deve buscar a correção desses documentos perante a Justiça do Trabalho, com a participação dos respectivos empregadores. Logo, a produção de prova pericial requerida pela parte autora não pode ser deferida no âmbito deste Juízo, uma vez que eventuais inconsistências constantes no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), ambos expedidos pelo empregador, não configuram lide a ser dirimida contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mas sim contra as empresas responsáveis pela emissão de tais documentos. Com efeito, eventual irregularidade, omissão ou inconsistência nos registros documentais utilizados para a comprovação de tempo de serviço especial deve ser sanada previamente ao ajuizamento da ação previdenciária, incumbindo à parte autora promover a regularização da prova documental. Caso necessário, poderá fazê-lo mediante provocação da Justiça do Trabalho, que detém competência constitucional para apreciar controvérsias decorrentes da relação empregatícia, inclusive aquelas relativas ao conteúdo e à veracidade de documentos laborais emitidos pelo empregador. Nesse contexto, conforme o artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho compelir o empregador à emissão de documentos que reflitam fidedignamente as condições reais do ambiente de trabalho, sendo esta a via jurisdicional adequada para a correção de vícios ou lacunas em laudos e formulários destinados à instrução de pedidos de reconhecimento de atividade especial perante a Previdência Social. Nesse diapasão, eventual pretensão de desconstituição do conteúdo do PPP ou do LTCAT, com vistas à comprovação de tempo de serviço sob condições especiais, deve ser dirigida à Justiça do Trabalho, e não à Justiça Federal, conforme já reconhecido por este Tribunal Regional Federal da 1ª Região (REeNec 1005022-59.2020.4.01.3200, Rel. Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, julgado em 05/10/2020, PJe). Conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça "acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas nos documentos se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental” (STJ. AREsp 1861568. Relator: Ministro Humberto Martins. Data da Publicação: 27/05/2021). Ademais, conforme Enunciado n. 203 do FONAJE “Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial.” Por conseguinte, indefiro o pedido de produção de prova pericial. O conjunto documental já existente é suficiente para o julgamento da controvérsia, sendo desnecessária a dilação probatória pretendida. Do tempo de serviço especial Na verificação de tempo de serviço especial, em decorrência de exposição a agentes nocivos, há de se observar a legislação vigente à época da aquisição do direito, conforme pacífica orientação jurisprudencial. Quanto aos meios de prova, tem-se que, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28/04/1995, para o reconhecimento do tempo de serviço especial, bastava que a atividade profissional fosse elencada nos decretos previdenciários regulamentares (Decreto 53.831, de 25/3/64, e Decreto 83.080, de 24/1/79) ou a exposição aos agentes nocivos relacionados no Código 1.0.0 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64 e no Anexo I do Decreto 83.080/79, mediante informações prestadas pela empresa em formulário específico (SB-40 ou DSS-8030). Com a Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos físicos, químicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, sendo que, a partir do Decreto 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1523/96 (convertida na Lei 9.528/97), passou-se a exigir laudo técnico. A partir de 01/01/2004, “A comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde será feita por meio de documento, em meio físico ou eletrônico, emitido pela empresa ou por seu preposto com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.” (Decreto 3.048/99, art. 68, §3º). Nessa esteira, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) deve ser emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico. O Decreto nº 3.048/99 estabelece, ainda, que “A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes existentes no ambiente de trabalho prejudiciais à saúde de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o referido laudo incorrerá na infração a que se refere a alínea “n” do inciso II do caput do art. 283.” (art. 68, § 6º); “O INSS estabelecerá os procedimentos para fins de concessão de aposentadoria especial, podendo, se necessário, confirmar as informações contidas nos documentos mencionados nos § 2o e 3o” (§7º); “A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico previdenciário, ou o documento eletrônico que venha a substituí-lo, no qual deverão ser contempladas as atividades desenvolvidas durante o período laboral, garantido ao trabalhador o acesso às informações nele contidas, sob pena de sujeição às sanções previstas na alínea “h” do inciso I do caput do art. 283.” (§8º). O exercício de atividade insalubre, perigosa ou penosa e/ou a sujeição a agente agressivo, por se tratar de fato constitutivo do direito, deve ser demonstrado pelo autor, ao qual, como regra geral, cabe o ônus de trazer os formulários SB¬40, DSS-¬8030 ou PPP e laudos técnicos, conforme artigo 373, I, do CPC. Consoante a jurisprudência sedimentada do STJ, o recebimento de adicional de insalubridade, por si só, não é suficiente para comprovação do efetivo exercício de atividade especial. (AREsp 1505872/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019). O adicional de insalubridade decorre de normas trabalhistas e a aposentadoria especial pauta-se por regras específicas de direito previdenciário. A aposentadoria especial é destinada àqueles trabalhadores que laboram em condições peculiares, submetidos a certo grau de risco e prejuízo à sua própria saúde ou integridade física, reclamando, assim, redução do tempo de serviço (quinze, vinte ou vinte e cinco anos de atividade) para a sua concessão, sendo irrelevante se percebiam, ou não, adicional de insalubridade uma vez que se revelam absolutamente distintos os escopos das legislações trabalhista e previdenciária (AC 0007146-19.2013.4.01.3801, JUIZ FEDERAL LEANDRO SAON DA CONCEIÇÃO BIANCO, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 11/10/2018 PAG.). Logo, o recebimento do adicional de insalubridade, por si só, não arreda a exigência de efetiva comprovação, por meio de formulário específico, da exposição ao agente nocivo alegado. Destaque-se que o raciocínio adotado para o adicional de insalubridade também deve ser aplicado para o adicional de periculosidade. Conforme tese firmada no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0507386-47.2018.4.05.8300, Relatora juíza federal Polyana Falcão Brito, 29/06/2020: "a impugnação genérica do INSS quanto à não apresentação de procuração com outorga de poderes específicos ao subscritor do PPP ou declaração da empresa com autorização ao responsável pela assinatura deste documento não é suficiente, por si só, para desconstituir o seu valor probante; para tanto, é necessária a indicação de elementos de prova que indiquem a existência de vícios no PPP ou, quando menos, que sejam aptos a incutir no julgador dúvida objetiva quanto à sua idoneidade." A parte autora pleiteia o reconhecimento da especialidade dos períodos laborais compreendidos entre 20/02/1987 a 24/05/1990, 29/09/1992 a 04/05/2004, 07/04/2006 a 28/01/2010, 05/11/2010 a 11/12/2013, bem como entre 11/12/2013 a 30/06/2021, sob o fundamento de que, durante o exercício de suas atividades laborais, esteve exposto, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde. As carteiras de trabalho evidenciam o exercício da profissão de cobrador de ônibus de transporte coletivo de passageiros nos interregnos de 20/02/1987 a 24/05/1990 (ID 1862260666) e 29/09/1992 a 31/01/2004 (promovido para exercer a profissão de motorista em 01/02/2004, conforme página 25 da CTPS, ID 1862260665). A função de cobrador de ônibus urbano, desenvolvida pelo obreiro está prevista no item 2.4.4 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, sendo considerada insalubre por enquadramento de categoria profissional dispensando a efetiva demonstração dos agentes nocivos, até a vigência da Lei nº 9.032/95 (28/04/1995). (APELREEX 00099024420114058300, Desembargador Federal Manoel Erhardt, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data: 29/08/2013 - Página: 255.). Desta feita, reconheço como sendo especial a função de cobrador de ônibus de transporte coletivo de passageiros desempenhada pelo autor no período de 20/02/1987 a 24/05/1990 e 29/09/1992 a 28/04/1995 (vigência da Lei nº 9.032/95). Quanto aos períodos de 29/04/1995 a 04/05/2004 e 07/04/2006 a 28/01/2010, os PPPs emitidos pelas empregadoras Condor Transportes Urbanos Ltda. e Viplan Viação Planalto Ltda. registram exposição a ruído, com níveis de pressão sonora variando entre 75 dB(A) e 85 dB(A) (ID 1862260669). O agente agressivo ruído, segundo reiterada jurisprudência do STJ, consiste atividade especial aquela desenvolvida em ambiente com ruído médio superior a 80dB (oitenta decibéis), no período de vigência simultânea e sem incompatibilidades dos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979; superior a 90dB (noventa decibéis) com o advento do Decreto nº 2.172 em 05/03/1997; e superior a 85dB (oitenta e cinco decibéis) a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, que não pode ser aplicado retroativamente (STJ, recurso repetitivo, REsp nº 1398260/PR). Isso significa que existindo variação dos níveis de tolerância da exposição a ruído, expressos nas legislações que se sucederam, devem ser aplicados os parâmetros previstos pela norma vigente ao tempo da prestação do serviço, ainda que mais recentemente tenha havido diminuição do nível máximo de exposição. Precedentes do STJ (Ag.Rg. no REsp 1381224/PR). Nesse diapasão, extraindo-se a média, tem-se 80 dB — nível que não enseja o reconhecimento da natureza especial da atividade, eis que se exigia nível superior a 80 decibéis até 04/03/1997; superior a 90 decibéis a partir de 05/03/1997 (vigência do Decreto nº 2.172/1997); e superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003. O formulário de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) da Viação Anapolina Ltda. relativo ao período de 05/11/2010 a 11/12/2013 registra exposição ao agente físico ruído, na intensidade de 85 dB(A), ID 1862260670. O LTCAT apresentado pela empregadora não conduz a conclusão diversa. Embora o documento contemple diversos setores e atividades da empresa, para a análise da pretensão devem ser consideradas exclusivamente as condições ambientais relacionadas ao Departamento de Tráfego, no qual se insere a atividade de motorista. As referências a agentes químicos, fumos metálicos, solventes e produtos utilizados na manutenção e pintura dos veículos dizem respeito a outros setores e funções, não constituindo prova de exposição do autor a tais agentes no desempenho de suas atribuições de motorista. No que se refere especificamente ao ruído, o LTCAT apresenta medições realizadas no interior dos veículos, registrando nível equivalente (LEQ) de 77,8 dB(A) no ônibus rodoviário, com pico máximo de 100,0 dB(A), e LEQ de 85,5 dB(A) no ônibus urbano, com pico máximo de 99,1 dB(A). A avaliação foi realizada mediante dosimetria. Tais dados evidenciam que as condições de exposição variavam conforme o tipo de veículo utilizado. Todavia, não se mostra possível atribuir automaticamente à parte autora o maior nível de ruído encontrado no levantamento ambiental. Isso porque o PPP, documento destinado à individualização das condições laborais do segurado, registra exposição de 85 dB(A), não havendo elemento que demonstre que o autor desempenhava suas atividades especificamente nas condições correspondentes à medição de 85,5 dB(A) realizada no ônibus urbano. Ao contrário, o próprio LTCAT contempla também medição de apenas 77,8 dB(A) para ônibus rodoviário. Os valores de pico de 100,0 dB(A) e 99,1 dB(A), por sua vez, não correspondem ao nível equivalente de exposição indicado para a jornada de trabalho, não sendo possível, apenas a partir dessas ocorrências máximas, atribuir ao segurado exposição habitual e permanente nesses patamares. Desse modo, para fins de análise individual da situação da parte autora, deve prevalecer a informação constante do PPP, que aponta exposição a 85 dB(A). Considerando que, no período em questão, posterior a 18/11/2003, a caracterização da especialidade pelo agente ruído exige exposição superior a 85 dB(A), o nível indicado no documento não ultrapassa o limite de tolerância aplicável. Destarte, não restou comprovado o exercício de atividade especial no período de 05/11/2010 a 11/12/2013, seja pelo agente físico ruído, seja por outro agente nocivo, razão pela qual o pedido de reconhecimento da especialidade do intervalo deve ser rejeitado. No que diz respeito ao período de 11/12/2013 a 28/08/2020, em que a parte autora exerceu a função de motorista na Viação Pioneira Ltda., o PPP e o laudo técnico pericial são convergentes quanto às condições ambientais de trabalho (ID 1862260671). O PPP descreve que o segurado exercia suas atividades em vias urbanas, conduzindo ônibus de passageiros entre diversas localidades do Distrito Federal, de modo habitual e permanente. No campo destinado aos registros ambientais, indica como único fator de risco o agente físico ruído, com intensidade inferior a 80 dB(A), apurada mediante avaliação quantitativa. Não há registro de exposição do motorista a agentes químicos, biológicos, calor ou outros agentes nocivos. A informação é corroborada pelo Laudo Técnico Pericial, elaborado especificamente em relação ao autor, identificado nominalmente como Vanderlei Pereira de Araújo, na função de motorista. O documento esclarece que o trabalho era realizado no interior de ônibus, em vias urbanas, no transporte de passageiros, de forma habitual e permanente. A perícia consignou que o autor estava exposto ao agente físico ruído em nível inferior a 80 dB(A). Importa destacar que não se trata de avaliação genérica do estabelecimento. Conforme consignado no próprio laudo, a avaliação quantitativa do ruído foi realizada em diversos veículos da empresa, em diferentes datas, horários e itinerários, respeitando o turno/período de maior exposição do trabalhador. A metodologia empregada foi quantitativa, mediante equipamento Simpson 897, tendo sido considerada jornada diária máxima de seis horas. Ao final, o profissional responsável concluiu expressamente que, após vistoria técnica realizada nos veículos utilizados pelo autor, o agente físico ruído foi mensurado em nível inferior a 80 dB(A), portanto abaixo do limite de tolerância aplicável. Desse modo, os documentos são harmônicos entre si: tanto o PPP individual do segurado quanto o laudo técnico elaborado a partir das condições concretas de sua atividade apontam exposição a ruído inferior a 80 dB(A). Não há, ademais, indicação de exposição a qualquer outro agente nocivo no exercício da profissão de motorista. Assim, considerando que, no período em questão, a caracterização da especialidade pelo agente ruído exige exposição superior a 85 dB(A), conclui-se que não restou comprovado o exercício de atividade especial no período de 11/12/2013 a 28/08/2020, uma vez que o nível de ruído aferido foi inferior ao limite de tolerância e inexiste prova de submissão habitual e permanente a outro agente nocivo. Insta salientar sempre foi exigida prova de efetiva exposição do trabalhador ao agente ruído, independentemente da categoria profissional do segurado (cf. STJ, AgRg no ARESP 621.531/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJE 11/05/2015). Nesse diapasão, a parte autora logrou comprovar o exercício de atividade especial apenas nos períodos compreendidos entre 20/02/1987 a 24/05/1990 e 29/09/1992 a 28/04/1995. Reconhecida como especial a atividade desenvolvida no período relatado, anoto que não há óbice à conversão integral desse tempo de serviço especial em comum. Assinale-se que essa conversão deve dar-se de acordo com o art. 70, do Decreto nº 3.048/1999, que assim prevê: “Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35) DE 15 ANOS 2,00 2,33 DE 20 ANOS 1,50 1,75 DE 25 ANOS 1,20 1,40” No caso, uma vez que a atividade da parte exige 25 anos de trabalho mínimo para a concessão da aposentadoria especial, verifica-se que o INSS deve converter o tempo de serviço especial prestado em comum, considerando o coeficiente 1,40. Convém mencionar que consoante o disposto no § 2º do artigo 25 da EC 103/2019 “será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.” Logo, após a vigência da referida emenda constitucional não é mais possível a conversão de tempo de serviço especial em tempo de serviço comum (contagem de tempo de contribuição fictício). Da aposentadoria programada A aposentadoria por tempo de serviço foi instituída pela Lei n. 8.213/91 (artigos 52 a 56), cujos requisitos eram o segurado completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino e a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. A Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/98 extinguiu a aposentadoria por tempo de serviço, instituindo em seu lugar a aposentadoria por tempo de contribuição, sendo o tempo de serviço considerado como de contribuição até que a lei discipline a matéria, a teor dos arts. 4.º, 8.º, caput, e 9.º, caput, da EC 20/98. Dessa forma, para os filiados após 16/12/98 (publicação da EC 20/98) a aposentadoria por tempo de contribuição exigia carência de 180 contribuições mensais (art. 25, II, da Lei 8.213/91) e tempo mínimo de 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher, consoante o art. 201, § 7.º, I, da CF. Com o advento da Emenda Constitucional n. 103/2019, a denominada “Reforma da Previdência”, o § 7º do artigo 201 da Constituição Federal passou a ostentar a seguinte redação: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). Os segurados filiados antes da EC 103/2019, e que até a data da sua publicação já tinham preenchido os requisitos necessários (carência + tempo de contribuição) para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, tiveram os seus direitos resguardados, ainda que o benefício seja requerido em momento posterior à mudança das regras, consoante determinado pelo artigo 3º in verbis. Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. A Emenda Constitucional n. 103/2019 aboliu a aposentadoria sem idade mínima. Dessa forma, os segurados filiados ao RGPS após a EC n. 103/2019 devem comprovar os seguintes requisitos: 65 (sessenta e cinco) anos de idade e tempo mínimo de contribuição de 35 anos, se homem; e 62 (sessenta e dois) anos de idade e tempo mínimo de contribuição de 30 (quinze) anos, se mulher. Para as pessoas que eram filiadas ao RGPS até a data de entrada em vigor da EC 103/2019 e não haviam cumprido todos os requisitos para que lhe fosse concedida aposentadoria por tempo de contribuição, ou seja, implementaram todos os requisitos elencados após sua vigência (13/11/2019), foram asseguradas regras de transição, estabelecidas nos artigos 15 a 20 da referida Emenda, para fins de concessão de aposentadoria programada. Infere-se da norma insculpida no artigo 15 da referida emenda que ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e (b) o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. A sua vez, dispõe o § 1º que a partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. Consoante o art. 16 da Emenda Constitucional 103/2019, ao segurado filiado ao RGPS até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) 30 anos de contribuição e 56 anos idade em 2019, se mulher; 35 anos de contribuição e 61 anos idade em 2019, se homem. A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. Foi assegurada uma regra de transição, estabelecida no art. 17 da referida Emenda, para o segurado que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem que exige o atendimento simultâneo de dois requisitos a fim de que seja concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, quais sejam: a) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e; e b) um acréscimo de 50% do tempo que faltava na data da publicação da EC 103/2019. A regra de transição insculpida no artigo 20 da EC 103/2019 exige o atendimento simultâneo de três requisitos a fim de que seja concedido o benefício vindicado, quais sejam: a) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e c) cumprimento de período adicional correspondente a 100% (cem por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, faltava para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Os elementos de provas demonstram vínculos contributivos nos seguintes períodos: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) º Nome do período Início Fim Fator Tempo Carência 1 VIACAO PIONEIRA LTDA (PRES-EMPR) 20/02/1987 24/05/1990 1.40 Especial 3 anos, 3 meses e 5 dias + 1 ano, 3 meses e 20 dias = 4 anos, 6 meses e 25 dias 40 2 VIACAO PLANETA LTDA 20/02/1987 29/05/1990 1.00 0 anos, 0 meses e 5 dias Ajustada concomitância 0 3 ARCO TRANSPORTES URBANOS LTDA (AVRC-DEF) 29/09/1992 28/04/1995 1.40 Especial 2 anos, 7 meses e 0 dias + 1 ano, 0 meses e 12 dias = 3 anos, 7 meses e 12 dias 32 4 ARCO TRANSPORTES URBANOS LTDA (AVRC-DEF) 29/04/1995 04/05/2004 1.00 0 anos, 0 meses e 4 dias Ajustada concomitância 1 5 CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA 29/09/1992 30/04/2004 1.00 9 anos, 0 meses e 2 dias Ajustada concomitância 108 6 CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA 01/03/1997 31/08/1997 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 7 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5064283225) 22/11/2004 28/02/2006 1.00 1 ano, 3 meses e 9 dias 16 8 VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA 07/04/2006 28/02/2007 1.00 0 anos, 10 meses e 24 dias 11 9 CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA 07/04/2006 31/12/2008 1.00 1 ano, 10 meses e 0 dias Ajustada concomitância 22 10 VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA 01/01/2009 18/01/2010 1.00 1 ano, 0 meses e 18 dias 13 11 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5344755011) 27/02/2009 16/03/2009 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 12 VIACAO ANAPOLINA LTDA FALIDO 05/11/2010 11/12/2013 1.00 3 anos, 1 mês e 7 dias 38 13 VIACAO PIONEIRA LTDA (IVIN-JORN-DIFERENCIADA) 11/12/2013 31/07/2026 1.00 12 anos, 7 meses e 19 dias Ajustada concomitância Período parcialmente posterior à DER 151 As anotações em CTPS gozam de presunção relativa de veracidade (Súmula n. 75 da TNU), sendo que o ônus de refutar as informações discriminadas incumbe ao INSS, mediante demonstração inequívoca de sua incorreção ou falsidade, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Extrai-se do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) que a parte autora permaneceu em gozo de auxílio-doença previdenciário nos períodos de 22/11/2004 a 28/02/2006 e 27/02/2009 a 16/03/2009. Nos termos da Súmula nº 73 da Turma Nacional de Uniformização, o período de percepção de auxílio-doença ou de aposentadoria por incapacidade permanente não decorrentes de acidente do trabalho somente pode ser computado como tempo de contribuição e para fins de carência quando intercalado entre períodos de atividade laborativa com recolhimento de contribuições previdenciárias. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 583.834 sob o regime da repercussão geral (Tema 1125), firmou a tese de que "é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa" (Tribunal Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 14/02/2012, tese reafirmada em 19/02/2021). Os extratos do CNIS evidenciam que os períodos de percepção do auxílio-doença foram intercalados com períodos contributivos, estando preenchido o requisito exigido pela jurisprudência. Nessa senda, tais lapsos devem ser computados tanto para fins de tempo de contribuição quanto de carência, fazendo jus a parte autora à respectiva averbação para a análise do direito à aposentadoria. Importante esclarecer que não haverá contagem de período pago em duplicidade. O artigo art. 12, § 2º da Lei n.º 8.212/91 preconiza que: “Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas”. No entanto, o segurado contribui até o teto do salário-de-contribuição (art. 28, § 5º da Lei n.º 8.212/91). Quando o segurado exerce duas ou mais atividades concomitantes no RGPS não tem direito a contagem em dobro ou o direito a duas aposentadorias (art. 124, II da Lei n.º 8.213/91. Logo, mesmo havendo duplicidade de trabalhos e de salário-de-contribuição, o tempo de serviço/contribuição prestado é uno. Desse modo, convertendo-se o tempo de serviço reconhecido como especial em tempo de serviço comum e somando-se esse resultado ao restante do tempo de contribuição da parte autora até a data do requerimento administrativo (26/04/2021), descontados os períodos concomitantes, chega-se a um total de 32 (trinta e dois) anos, 9 (nove) meses, 1 (um) dia de tempo de serviço/contribuição e 369 (trezentos e sessenta e nove) meses de carência, tempo este insuficiente para a concessão do benefício pretendido, conforme demonstrado na tabela colacionada a seguir. Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 11 anos, 10 meses e 0 dias 116 31 anos, 3 meses e 28 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 7 anos, 3 meses e 6 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 12 anos, 9 meses e 12 dias 127 32 anos, 3 meses e 10 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 31 anos, 3 meses e 18 dias 352 52 anos, 2 meses e 25 dias 83.5361 Até 31/12/2019 31 anos, 5 meses e 5 dias 353 52 anos, 4 meses e 12 dias 83.7972 Até 31/12/2020 32 anos, 5 meses e 5 dias 365 53 anos, 4 meses e 12 dias 85.7972 Até a DER (26/04/2021) 32 anos, 9 meses e 1 dia 369 53 anos, 8 meses e 8 dias 86.4417 Até 31/12/2021 33 anos, 5 meses e 5 dias 377 54 anos, 4 meses e 12 dias 87.7972 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 33 anos, 9 meses e 9 dias 382 54 anos, 8 meses e 16 dias 88.4861 Até 31/12/2022 34 anos, 5 meses e 5 dias 389 55 anos, 4 meses e 12 dias 89.7972 Até 31/12/2023 35 anos, 5 meses e 5 dias 401 56 anos, 4 meses e 12 dias 91.7972 Até 31/12/2024 36 anos, 5 meses e 5 dias 413 57 anos, 4 meses e 12 dias 93.7972 Até 31/12/2025 37 anos, 5 meses e 5 dias 425 58 anos, 4 meses e 12 dias 95.7972 Até a data de hoje (05/09/2026) 38 anos, 0 meses e 5 dias 432 59 anos, 0 meses e 17 dias 97.0611 Importa destacar que, até a presente data, a parte autora não preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria com fundamento nas regras de transição previstas na EC nº 103/2019. Com efeito, não faz jus ao benefício nos termos do art. 15 da EC nº 103/2019, por não alcançar a pontuação mínima exigida, correspondente a 103 pontos. De igual modo, não preenche os requisitos estabelecidos no art. 16 da referida Emenda Constitucional, uma vez que não possui a idade mínima exigida, de 64 anos e 6 meses. Também não há direito à aposentadoria pela regra de transição prevista no art. 17 da EC nº 103/2019, pois a parte autora não contava, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, com o tempo mínimo de contribuição exigido, superior a 33 anos. Por fim, tampouco estão preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 20 da EC nº 103/2019, uma vez que a parte autora não possui a idade mínima de 60 anos nem cumpriu o pedágio de 100%, correspondente, no caso, a 3 anos, 8 meses e 12 dias. Nesse compasso, não preenchidos os requisitos legais, a parte autora não faz jus, neste momento, à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. De outro lado, deve ser reconhecido e averbado, para fins previdenciários, o período de atividade especial reconhecido na presente demanda. III – Dispositivo: Tais as razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça prefacial (art. 487, I do NCPC), apenas para condenar o INSS na obrigação de reconhecer e averbar como especial o tempo de serviço desenvolvido pela parte autora nos períodos compreendidos entre 20/02/1987 a 24/05/1990 e 29/09/1992 a 28/04/1995. Fixo os honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão ser pagos na proporção de 10% (dez por cento) pelo INSS e 90% (noventa por cento) pela parte autora, considerada a proporcionalidade da sucumbência de cada parte, na forma do art. 86 do CPC. Contudo, a exigibilidade das verbas fica suspensa para a parte autora com esteio no artigo 98, § 3ª do CPC posto que litiga sob o pálio da justiça gratuita. Deferida a justiça gratuita requerida. Anote-se. Intimações necessárias. Brasília, data da assinatura digital.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.