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Processo 1100601-40.2025.4.01.3400

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TRF1
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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1100601-40.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1100601-40.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DONIZETE VIRTUOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMENDA DA INICIAL OPORTUNIZADA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu mandado de segurança sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva do Procurador-Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região. A impetrante pretende afastar os efeitos da rescisão de transação tributária e o impedimento para celebração de nova transação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se foi oportunizada a correção da autoridade coatora; (ii) saber se a autoridade indicada possui legitimidade passiva; e (iii) saber se incide a teoria da encampação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Juízo oportunizou a emenda da petição inicial para correção da autoridade coatora. A impetrante, contudo, reiterou a indicação originária. 4. A autoridade coatora deve possuir competência funcional para praticar ou desfazer o ato impugnado. A gestão das transações tributárias e dos efeitos de sua rescisão está centralizada no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos da Portaria PGFN nº 6.757/2022. O Procurador-Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região não possui competência para os atos pretendidos pela impetrante. 5. A teoria da encampação não supre a ausência de competência funcional da autoridade indicada. Mantida a ilegitimidade passiva, não cabe o exame do mérito da impetração pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Tese de julgamento: “1. A legitimidade passiva da autoridade coatora decorre da competência funcional para praticar ou desfazer o ato impugnado. 2. A teoria da encampação não supre a ausência de competência funcional da autoridade indicada. 3. Mantida a extinção sem resolução do mérito, não cabe o julgamento imediato do mérito da impetração.” A C Ó R D Ã O Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte impetrante, nos termos do voto da Relatora. Brasília-DF, 02-04 de setembro de 2026. IVANI SILVA DA LUZ Desembargadora Federal Relatora

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