2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 1100599-84.2024.8.26.0002/SP AUTOR: ERIVALDO MENDES SANTIAGO ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE FERREIRA NAUJALIS (OAB SP411453) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Encerrada a fase postulatória, mediante a determinação do objeto do processo pela parte autora (pedido ou pretensão imediato - ato estatal - e mediato - bem da vida ou efeitos substanciais aos se chega mediante o ato estatal - deduzido à luz dos respectivos fundamentos ou causa de pedir próxima e remota narração da situação substancial carente de tutela) e estabilizada a demanda (CPC, artigo 329, inciso I - manifestação infraconstitucional do princípio constitucional da segurança jurídica artigo 5º, caput) ressalvados o quanto disposto no inciso II do artigo 329 do CPC e a ocorrência de ius superveniens (CPC, artigo 493 - fato novo constitutivo, modificativo ou extintivo do direito) - e dando início à fase ordinatória (CPC, artigo 347), também dita saneadora ou de saneamento, como primeira providência preliminar, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora apresente a sua réplica. Int. 14/09/2026