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Processo 1100529-11.2024.8.26.0053

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Processo 1100529-11.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Alaide Aparecida Arsilio - - Dylma Aparecida Antunes Sikorski - - Nair Ballura da Silveira - - Pedro Bruno - - Regina Godoy Pimenta Pareshi - Vistos. Rejeito a impugnação apresentada pela SPPREV. O título judicial transitado em julgado fixou de maneira explícita que os créditos pretéritos devem ser atualizados pelo IPCA-E desde a data em que devidos, com juros moratórios com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação conferida pela Lei nº 11.960/2009) até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, em estrito cumprimento ao artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, determinou-se a aplicação exclusiva da taxa SELIC, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, englobando simultaneamente a correção monetária e a compensação da mora. Do confronto detalhado entre os demonstrativos acostados pelas partes, constata-se que a planilha ofertada pelos exequentes observou rigorosamente as balizas da coisa julgada material. De fato, a conta elaborada pelos autores contemplou a incidência devida dos reflexos sobre as gratificações natalinas (décimo terceiro salário) devidas no período imprescrito, além de aplicar de forma linear e simples a taxa SELIC desde a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (dezembro de 2021), em perfeita consonância com os critérios vigentes no âmbito deste Tribunal. Por outro lado, o parecer contábil apresentado pela executada partiu de premissa equivocada ao pretender postergar a aplicação exclusiva da taxa SELIC apenas para momento posterior à citação válida (ocorrida em 2025) e, ainda, ao desconsiderar os reflexos da verba sobre o décimo terceiro salário expressamente albergados pela obrigação principal reconhecida no título judicial exequendo. Ademais, no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais executados no importe de R$ 11.931,60, verifica-se que correspondem a 10% do valor da condenação fixados no próprio título judicial para a fase originária, não se tratando de verba honorária arbitrada no presente cumprimento. Por conseguinte, a conta elaborada pelos exequentes no montante de R$ 131.247,61 revela-se estritamente fiel aos parâmetros do título executivo e às diretrizes constitucionais vigentes, impondo-se a integral rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela autarquia ré. Por derradeiro, em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença no rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, deixo de condenar a executada em honorários sucumbenciais na presente fase, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Assim, homologo a memória discriminada de cálculo apresentada pelos exequentes, fixando o débito exequendo no montante global de R$ 131.247,61 (cento e trinta e um mil, duzentos e quarenta e sete reais e sessenta e um centavos), posicionado para a data-base de fevereiro de 2026. Considerando que o cumprimento de sentença tramita perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, não cabe verba de sucumbência em primeiro grau, por aplicação do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 combinado com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Providencie a parte autora, a adequação de solicitação de expedição de ofício Precatório nos termos do Comunicado SPI 03/2014, já que a E. Presidência do Tribunal de Justiça delegou aos Procuradores e Advogados a responsabilidade para adequação dessa funcionalidade em formato digital. Prazo: 10 dias. O valor a constar do incidente é o constante desta decisão. Intime-se. - ADV: FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIANA BUZZINI ROBERTI GRANO (OAB 210187/SP), FABIANA BUZZINI ROBERTI GRANO (OAB 210187/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIANA BUZZINI ROBERTI GRANO (OAB 210187/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIANA BUZZINI ROBERTI GRANO (OAB 210187/SP), FABIANA BUZZINI ROBERTI GRANO (OAB 210187/SP)

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