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1100510-58.2024.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 24ª Vara Cível

    Processo 1100510-58.2024.8.26.0100 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Amanda Martins de Carvalho - - Fernando Jardim Vargas - Condomínio Edificio Martha Helena e outro - Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva de William Luca Cabariti e, em relação a ele, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC. Reconheço, ainda, a ausência de interesse processual de Fernando Jardim Vargas quanto à tutela possessória em nome próprio e, em relação a ele, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC. No mais, julgo procedente o pedido formulado por Amanda Martins de Carvalho em face do Condomínio Edifício Martha Helena, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, para confirmar a tutela concedida às fls. 68 e assegurar à autora o acesso pessoal e residencial às dependências do condomínio e à unidade 81, enquanto subsistir seu legítimo direito de ocupação, observadas as regras gerais de identificação e segurança aplicáveis indistintamente aos demais moradores. A presente determinação limita-se ao acesso pessoal da autora e não importa autorização para a utilização da unidade em hospedagem ou locações de curta duração, tampouco assegura o ingresso de terceiros estranhos à posse residencial, matérias que não integram o objeto desta demanda. Considerando que os autores obtiveram a tutela substancial pretendida e decaíram de parcela mínima da demanda, condeno o Condomínio Edifício Martha Helena ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, pela taxa SELIC a partir desta sentença, nos termos do entendimento firmado pelo C. STJ (AgInt no REsp 1.834.777/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28.08.2023). Deixo de fixar honorários em favor de William Luca Cabariti, que permaneceu revel e não constituiu patrono em nome próprio. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. - ADV: ADELIZE GUILHERME CANDÊO (OAB 326455/SP), RENATA TOLEDO VICENTE (OAB 143733/SP), RENATA TOLEDO VICENTE (OAB 143733/SP)

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