2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1100508-43.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE JEQUIA DA PRAIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO MANOEL FRAGOSO BITTENCOURT ARAUJO - AL14202 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE JEQUIÁ DA PRAIA/AL em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a inclusão, na base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, de receitas de IR e IPI que, segundo a parte autora, sejam arrecadadas indiretamente mediante incentivos fiscais em que o contribuinte destina parcela do imposto devido a políticas públicas federais e posteriormente deduz o valor correspondente. Alega o Município que tais valores não configurariam mera renúncia fiscal, pois haveria arrecadação, ainda que sem ingresso do numerário na conta única do Tesouro. Sustenta distinção entre o Tema 653/STF, relativo a hipóteses de efetiva renúncia de receita, e o Tema 1.187/STF, que teria reconhecido a inconstitucionalidade da exclusão, da base de cálculo do FPM, de receitas arrecadadas no âmbito do PIN e do PROTERRA. Defende a aplicação da mesma razão de decidir aos demais incentivos que apresentem estrutura semelhante. Requer, em tutela de urgência, que sua quota-parte no FPM seja calculada sobre a integralidade do produto da arrecadação do IR e do IPI, compreendidas as receitas que qualifica como arrecadação indireta. Ao final, pede a declaração do direito à inclusão dessas receitas na base de cálculo do FPM, a declaração de ilegalidade e inconstitucionalidade do mecanismo de exclusão apontado na inicial e a condenação da União ao pagamento das diferenças relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento e das parcelas vincendas no curso do processo, acrescidas de atualização monetária e juros de mora. Requer também a produção de provas e a condenação da ré em honorários advocatícios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela provisória de urgência, impõe-se a demonstração conjunta da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não vislumbro presentes os requisitos legais para o deferimento da medida pleiteada. Em primeiro lugar, a pretensão do ente municipal demanda a reinterpretação de critérios técnicos e normativos de repartição constitucional de receitas tributárias, cuja alteração implica redistribuição de valores em sistema de rateio de natureza vinculada. O Fundo de Participação dos Municípios possui montante global fixo, de modo que a inclusão de novos valores na base de cálculo relativa a um ente federativo acarreta, inevitavelmente, redução das cotas dos demais. Tal circunstância representa risco de grave lesão ao interesse público e à estabilidade do sistema de partilha, caracterizando periculum in mora inverso. Além disso, não resta demonstrado o risco concreto e iminente de dano irreparável ou de difícil reparação, passível de justificar a antecipação da tutela pretendida. O alegado prejuízo, consistente na diminuição de valores atualmente repassados, poderá ser plenamente compensado em caso de procedência da demanda, mediante pagamento retroativo da diferença apurada. Cumpre observar, ainda, que o modelo de cálculo ora impugnado encontra-se consolidado há longo tempo, não havendo notícia de alteração recente que justifique a alegação de urgência. A estabilidade das regras de repartição de receitas, no âmbito do direito financeiro, mitiga o perigo de dano apontado, sobretudo em ações cujo objeto consiste em revisão de critérios técnicos e administrativos de longa aplicação. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Cite-se. Intime-se a parte autora. Caso a contestação venha acompanhada de documentos ou contenha as matérias referidas no art. 350 do CPC, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o prazo em dobro previsto no art. 183 do CPC. Brasília/DF, data da assinatura. POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta