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1100480-49.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional Cível - 3º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1100480-49.2026.8.13.0024/MG AUTOR: RUSTY SOUSA NILO DE ALMEIDA ARAUJO MARCELLINI ADVOGADO(A): NATHALIA STORCH BRAGA NEVES (OAB MG137179) RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A): LUIZA MOTTA RODRIGUES (OAB SP450486) SENTENÇA Vistos. Nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, é dispensado o relatório, de modo que passo ao breve resumo dos fatos relevantes. Narra a parte autora que adquiriu passagem aérea da ré Azul Linhas Aéreas para o trecho Governador Valadares/MG – Belo Horizonte/MG, com partida prevista para às 15h25 do dia 24/05/2026. Afirma que, na manhã do embarque, por volta das 09h, ao acessar o aplicativo da companhia para realizar o check-in, foi surpreendida com o cancelamento do voo, sem aviso prévio adequado ou assistência eficiente. Relata que foi automaticamente vinculada ao voo AD 2758, com partida às 09h45 do mesmo dia, horário que não lhe permitiria chegar ao aeroporto a tempo. Sustenta que, ao entrar em contato com a ré, foi informada de que o próximo voo de Governador Valadares para Confins ocorreria apenas em 26/05/2026. Aduz que possuía compromisso profissional inadiável na manhã do dia seguinte, razão pela qual não poderia aguardar o novo voo. Afirma que buscou alternativa de embarque pelo aeroporto de Ipatinga, tendo sido informada acerca do voo AD 4318, previsto para 17h40 de 25/05/2026, mas que foi pressionada a realizar imediatamente a remarcação, sob pena de caracterização de “no show”. Relata que, diante da ausência de alternativa razoável, realizou a alteração da passagem e, posteriormente, buscou solução por conta própria, adquirindo passagem de ônibus noturno para Belo Horizonte. Afirma que também arcou com despesas de táxi e estacionamento e, posteriormente, solicitou o cancelamento do trecho remarcado de Ipatinga, ocasião em que os créditos da passagem foram devolvidos em pontos. Sustenta que, embora devesse chegar a Confins às 16h45 de 24/05/2026, somente chegou ao destino às 08h15 de 25/05/2026, após viagem terrestre durante a madrugada. Alega que a situação lhe causou extremo desgaste físico e emocional, diante da ausência de assistência adequada e da necessidade de solucionar, por conta própria, os problemas decorrentes do cancelamento. Ao final, requer a inversão do ônus da prova, a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais e de R$ 548,91 pelos danos materiais. Na contestação, a ré Azul Linhas Aéreas sustenta que não houve ato ilícito ou falha na prestação dos serviços, afirmando que a alteração do voo decorreu de mudança de malha aérea, sendo caracterizado como medida legítima e regular, que configura exercício regular de direito. Alega que informou a parte autora acerca da alteração do itinerário em 22/05/2026, aproximadamente dois dias antes da viagem, e que, diante da recusa ao novo itinerário, ofereceu alternativas de reacomodação e reembolso. Sustenta que a parte autora optou pelo reembolso, tendo a ré realizado a devolução dos valores gastos referente a passagem do voo afetado. Argumenta, assim, que houve o reembolso da passagem não utilizada, razão pela qual os pedidos de indenização por danos materiais e morais devem ser julgados improcedentes, uma vez que não teria sido demonstrado qualquer prejuízo patrimonial ou situação apta a atingir a esfera moral da parte autora, mas apenas alegações genéricas e insuficientes para amparar a pretensão indenizatória. Ao final, requer a improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais. A parte autora impugnou à contestação no Evento 32. Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. DO MÉRITO Da legislação aplicável A controvérsia posta em análise insere-se no âmbito das relações de consumo, porquanto configurada a prestação de serviço de transporte aéreo entre fornecedor e consumidor final. Conforme estabelecido, não se verifica, no caso concreto, a ocorrência de quaisquer das hipóteses de caso fortuito ou força maior previstas no Código Brasileiro de Aeronáutica. Nessa perspectiva, não há falar em incidência do referido diploma ou mesmo em controvérsia acerca de sua prevalência, sendo certo que a disciplina jurídica aplicável à hipótese é, de forma inequívoca, a estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor. Da falha na prestação de serviços A parte ré alegou que o cancelamento do voo AD 4615, suportado pela parte autora, decorreu de alteração de malha aérea. Sustenta que a ANAC reconhece a possibilidade de ajustes operacionais na malha aérea, desde que observados os deveres de informação e assistência ao consumidor. Relatou que a parte autora foi informada acerca da alteração da malha aérea e do itinerário dos voos em 22/05/2026, tendo recusado posteriormente a alteração e requerido o reembolso das passagens aéreas. Sustentou que o autor foi devidamente informado sobre a alteração do voo e lhe foi oferecido reacomodação e reembolso integral, razão pela qual inexistiria ato ilícito indenizável. Analisando os autos, verifica-se, de fato, que a parte ré trouxe tela sistêmica que demonstra que o voo AD 4615 foi cancelado em razão de alteração da malha aérea, bem como que a parte autora foi informada acerca do cancelamento com antecedência de aproximadamente 2 dias. Embora a parte ré tenha oferecido à parte autora as alternativas de reacomodação e reembolso integral, a comunicação acerca da alteração do voo deve ser realizada pelo transportador com antecedência mínima de 72 horas, conforme dispõe o art. 12 da Resolução nº 400 da ANAC. Nesse sentido, restou demonstrado que a parte autora não foi comunicada com a antecedência devida, o que caracteriza falha na prestação do serviço. Além disso, a responsabilidade da transportadora aérea, no âmbito da relação de consumo, é objetiva, respondendo o fornecedor pelos defeitos na prestação do serviço, independentemente de culpa, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A alegação de que os fatos decorreram de “alteração de malha aérea” não é, por si só, apta a afastar a responsabilidade da companhia aérea. A jurisprudência pátria tem assentado, de forma reiterada, que a alteração da malha aérea constitui fato inerente ao risco da atividade empresarial, não podendo o fornecedor transferir ao consumidor os ônus decorrentes da sua cadeia de prestação de serviços. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE AÉREO NACIONAL - ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MANUTENÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. A alteração unilateral de voo direto para itinerário com escala, comunicada ao passageiro em prazo inferior ao previsto na regulamentação da ANAC, caracteriza falha na prestação do serviço de transporte aéreo, ensejando a responsabilidade civil objetiva da companhia aérea. A alegação de 'readequação de malha aérea' classifica-se como fortuito interno, não eximindo a transportadora do dever de indenizar pelos danos causados ao consumidor. O abalo moral decorrente da falha no serviço é acentuado quando se trata de passageiros menores de idade e com necessidades especiais, justificando a condenação por danos morais. A reparação do dano moral significa uma forma de compensação e nunca de reposição valorativa de uma perda, e deve ser fixada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que o valor não seja tão elevado, que se constitua em fonte de enriquecimento sem causa, tampouco insignificante a ponto de não atender ao seu caráter punitivo-pedagógico. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.241709-5/002, Relator(a): Des.(a) Mauro Pena Rocha (JD) , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/02/2026, publicação da súmula em 26/02/2026). (Grifos nossos). Assim, uma vez reconhecido que a intercorrência apontada pela companhia aérea se insere no risco do empreendimento, caracterizando fortuito interno, e que a parte autora não foi comunicada acerca do cancelamento com a antecedência mínima exigida pelo art. 12 da Resolução nº 400 da ANAC, conclui-se que o cancelamento sofrido pela parte autora configura falha na prestação do serviço. Do dano material Reconhecida a falha na prestação de serviços, cabe analisar o pedido de dano material. Em decorrência do cancelamento do voo e da reacomodação tardia, a parte autora buscou outros meios para chegar ao seu destino mais rapidamente, realizando o pagamento de passagem de ônibus Governador Valadares/MG – Belo Horizonte/MG, táxi da Rodoviária de Belo Horizonte até o Aeroporto de Confins/MG e estacionamento do Aeroporto de Confins. No entanto, embora tenha sido reconhecido que caberia à parte ré oferecer à autora as alternativas previstas na Resolução nº 400 da ANAC, inclusive a execução do serviço por outra modalidade de transporte, verifica-se que a parte autora inicialmente aceitou a reacomodação oferecida pela ré e, posteriormente, optou pelo reembolso das passagens aéreas. Nesse sentido, a opção posterior da parte autora pelo transporte de ônibus não pode, por si só, ser imputada à parte ré, sobretudo porque a autora já havia optado pelo reembolso das passagens e tinha ciência, ainda, de que seu veículo permanecia estacionado no aeroporto. Além disso, não ficou demonstrado que o pagamento realizado no valor de R$ 150,00 foi destinado de fato ao taxista, tampouco que o referido valor correspondia ao trajeto narrado na inicial. Assim, embora configurada a falha na prestação de serviços pela parte ré, não ficou demonstrado que as despesas realizadas pela parte autora constituíram prejuízo patrimonial diretamente imputável à ré, razão pela qual não há valores a serem ressarcidos a título de danos materiais. Do dano moral No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, ainda que a parte ré sustente a necessidade de demonstração concreta do prejuízo extrapatrimonial, o caso em exame revela circunstância que ultrapassa os meros dissabores inerentes ao transporte aéreo. Trata-se de intercorrência expressiva, apta a comprometer de forma relevante a programação ordinária do passageiro e a lhe impor desgaste além do tolerável. Embora a parte ré tenha fornecido à parte autora as alternativas de reacomodação ou reembolso integral, a comunicação acerca da alteração do voo ocorreu apenas dois dias antes do embarque, circunstância que inviabilizou a realização do trajeto originalmente contratado, sobretudo considerando que a parte autora possuía compromisso previamente marcado. Tal situação lhe causou frustração, diante da impossibilidade de reorganizar, em tempo hábil, sua programação para realizar a viagem nos moldes inicialmente previstos. Nesse contexto, consideradas as particularidades do caso, a extensão do transtorno experimentado, o caráter compensatório da medida e os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, revela-se adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 1.500,00. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR A PARTE RÉ ao pagamento do valor de R$ 1.500,00, a título de indenização por danos morais. O montante da indenização por danos morais será corrigido monetariamente, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil (redação dada pela Lei n. 14.905/2024), a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, até o efetivo pagamento. Também deverão ser acrescidos juros de mora, a serem calculados nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, pela diferença entre a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ressalvado o disposto no § 3º do referido artigo, desde a data da citação. Sem custas e honorários, nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de eventual recurso contra esta sentença, destaco que caberá à Turma Recursal examinar o pedido de assistência judiciária gratuita, acaso formulado, devendo a parte interessada reiterá-lo em sua peça recursal. Publique-se. Intime-se.

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