Publicações do processo

Processo 1100415-80.2026.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-11 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TRF1

Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1100415-80.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE SANTA BARBARA DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA CRISTINNE ROCHA DE PAULA - DF56513 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO - ANM Destinatários: MUNICIPIO DE SANTA BARBARA DE GOIAS FERNANDA CRISTINNE ROCHA DE PAULA - (OAB: DF56513) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 30 dias. ID do último ato proferido nos autos: 2287271998 PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 4ª VARA FEDERAL Processo: 1100415-80.2026.4.01.3400. DECISÃO EMENTA ADMINISTRATIVO E REGULATÓRIO. AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM. CFEM. MUNICÍPIO AFETADO POR ATIVIDADE DE MINERAÇÃO. MINÉRIO DE FERRO TITANÍFERO. CLASSIFICAÇÃO DA SUBSTÂNCIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE RECOLHIMENTO DE CFEM SOBRE MINÉRIO DE FERRO E TITÂNIO. MATÉRIA DE NATUREZA TÉCNICO-REGULATÓRIA. DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM A CONTROVÉRSIA, MAS NÃO PERMITEM, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, A SUBSTITUIÇÃO DO CRITÉRIO ADOTADO PELA AGÊNCIA REGULADORA. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E MAIOR APROFUNDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. DECISÃO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo, com pedido de tutela de urgência, proposta pelo MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBARA DE GOIÁS em face da AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM. O autor pretende, em síntese, a desconstituição de ato administrativo que não reconheceu seu enquadramento, no ciclo de distribuição da CFEM de 2025/2026, como Município afetado pela substância minério de ferro. Sustenta que, no território municipal, encontram-se estruturas vinculadas ao processo minerário no qual se explora minério de ferro titanífero e que, em ciclos anteriores, a própria ANM reconheceu sua condição de Município afetado relativamente ao minério de ferro. Afirma que a alteração do enquadramento decorreu exclusivamente da circunstância de a mineradora ter passado a recolher a CFEM sob a rubrica de titânio, embora o produto comercializado permaneça sendo minério de ferro titanífero. Requer, em tutela de urgência, providências destinadas à preservação dos valores relativos ao ciclo de 2025/2026 e, quanto ao ciclo de 2026/2027, que a ANM fiscalize o recolhimento da CFEM sobre ambas as substâncias, minério de ferro e titânio, ou, subsidiariamente, faça prevalecer o minério de ferro, bem como reserve a parcela que entende devida ao Município. É o necessário. Decido. A tutela de urgência exige elementos que evidenciem, simultaneamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Os documentos apresentados pelo Município demonstram a existência de controvérsia relevante. Há elementos indicativos de que as estruturas minerárias localizadas em seu território já foram consideradas pela Administração em ciclos anteriores e de que o produto comercializado pela empresa mineradora é denominado minério de ferro titanífero. O autor também apresentou documentação técnica relativa à composição do material. Esses elementos, entretanto, não são suficientes, nesta fase processual, para autorizar a conclusão pretendida. A controvérsia não se resume à comprovação física da presença de ferro e titânio no material explorado. Discute-se, em realidade, qual deve ser a classificação da substância para os específicos efeitos da arrecadação e distribuição da CFEM, inclusive quanto à possibilidade de incidência concomitante da compensação relativamente a duas substâncias integrantes do mesmo produto mineral. A solução dessa questão envolve aspectos técnicos e regulatórios cuja apreciação, em princípio, está inserida nas atribuições institucionais da Agência Nacional de Mineração. É certo que a deferência à Administração em matéria técnica não exclui o controle jurisdicional de legalidade de seus atos. Esse controle, contudo, não autoriza que, em cognição sumária e sem a formação do contraditório, o Poder Judiciário substitua imediatamente a conclusão técnica da Agência por outra, especialmente quando a própria premissa necessária à concessão da tutela — a correta classificação da substância para fins de incidência da CFEM — constitui o núcleo da controvérsia. A nota fiscal e o certificado de análise apresentados constituem elementos relevantes para a instrução do processo, mas não demonstram, por si sós, que o recolhimento realizado sob a rubrica do titânio deva juridicamente ser considerado recolhimento também sobre minério de ferro, tampouco que seja juridicamente exigível a incidência simultânea da CFEM sobre ambas as substâncias. A determinação pretendida importaria, portanto, não apenas na preservação provisória de determinada situação de fato, mas na antecipação de questão central do mérito e na imposição à Agência de critérios de fiscalização, arrecadação e classificação mineral cuja correção ainda depende de maior esclarecimento. Também a alegação de deficiência de motivação do ato administrativo deve ser apreciada após o contraditório, sobretudo porque os autos revelam a existência de procedimento administrativo e de pronunciamentos técnicos cuja validade e suficiência constituem precisamente objeto da demanda. Nesse contexto, embora se reconheça a relevância econômica da controvérsia e a proximidade do novo ciclo de distribuição, não identifico, por ora, probabilidade do direito em grau suficiente para a intervenção judicial requerida. A complexidade da matéria recomenda que a questão seja examinada após a manifestação da Agência, sem prejuízo de nova apreciação caso sejam trazidos aos autos elementos capazes de demonstrar, de maneira suficientemente segura, a ilegalidade apontada. Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Cite-se a Agência Nacional de Mineração – ANM para contestar a ação, no prazo legal. Após, intime-se a parte autora para réplica. Cumpridas as diligências, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. ITAGIBA CATTA PRETA Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal Cível da SJDF

2026-09-11 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1100415-80.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE SANTA BARBARA DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA CRISTINNE ROCHA DE PAULA - DF56513 POLO PASSIVO: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO - ANM DESPACHO Verifica-se que a parte autora não atribuiu de forma expressa valor à causa, limitando-se a requerer “seja atribuído à causa o valor indicado no item próprio das preliminares, sem prejuízo de sua posterior adequação ao montante que vier a ser apurado, isto é, reconhecendo desde já que se trata de valor provisório”. Todavia, a petição inicial deve conter a indicação do valor da causa, nos termos do art. 319, V, do Código de Processo Civil, cabendo à parte autora atribuir-lhe valor certo, ainda que provisório e sujeito a posterior adequação, quando cabível. Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, emendar a petição inicial, atribuindo expressamente à causa o valor que entender correto, sanando a irregularidade apontada. Advirta-se que o não cumprimento da presente determinação acarretará o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil. Se cumprida a emenda, retornem-me os autos conclusos para decisão sobre o pedido de tutela de urgência. Caso contrário, para sentença de extinção. Datado e assinado eletronicamente

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ