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2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1100339-27.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ANDREIA DA CONCEICAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): ANDREIA DA CONCEICAO FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) ANTONIO FRANCISCO COELHO DOS SANTOS FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) RAIMUNDO JOSE ALVES DOS SANTOS FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) ODORICO FERNANDES DE SOUSA NETO FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) JOSE ALBERTO DA COSTA AGUIAR JUNIOR FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) OZILEIDE ARAUJO DE SOUSA FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) FRANCISCO DE MACEDO MARTINS FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) ELOIDES FERREIRA DA COSTA FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) JOCELIO DE SOUSA BRANDAO FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) JAIANE COSTA FEITOSA FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466857490) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1100339-27.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1100339-27.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ANDREIA DA CONCEICAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS RELATÓRIO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): Trata-se de ação mandamental objetivando que seja determinada à autoridade coatora a análise dos processos administrativos para Registro Geral de Atividade Pesqueira – RGP e, no caso de reconhecimento do direito, a regularização no sistema corporativo SISRGP. O juízo concedeu a segurança para determinar a conclusão da análise dos requerimentos administrativos dos impetrantes, no prazo de 30 (trinta) dias, proferindo decisão fundamentada em cada processo individualizado, salvo necessidade justificada de diligências, hipótese em que deverá decidir no prazo de 10 (dez) dias úteis após a conclusão das diligências, tudo de modo a não configurar nova mora; e, em caso de deferimento, proceda à regularização imediata no sistema SISRGP 4.0 e expeça a respectiva Carteira de Pescador Profissional, fazendo constar como data do registro inicial a data do respectivo protocolo administrativo, em conformidade com o art. 4º, § 1º, da Instrução Normativa MPA nº 6/2012. Não houve interposição de recurso pelas partes. Conforme preceitua o art. 14 da Lei nº 12.016/09, os autos foram remetidos a este Tribunal. Instado a se manifestar, o MPF não apresentou parecer sobre o mérito da causa. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1100339-27.2024.4.01.3400 VOTO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): O juízo concedeu a segurança, após análise do conjunto probatório nos autos, fundamentando sua decisão com a legislação e jurisprudência que regem a matéria, devendo a sentença ser mantida. Admite-se a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, desde que seja suficiente à solução completa da lide. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OPÇÃO DE NACIONALIDADE. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Nos termos do art. 4º, §3º, da Lei nº 818/49, vigente à época da prolação da sentença, a decisão proferida da ação de opção de nacionalidade está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal. 2. Uma vez que o juízo a quo analisou o conjunto probatório constante nos autos, aplicando corretamente a legislação que rege a matéria com a adequada fundamentação, entendo que a sentença sujeita a revisão deve ser mantida. 3. A jurisprudência dos Tribunais é uníssona ao admitir a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, quando suficiente à solução completa da lide. Precedentes. 4. Remessa necessária desprovida. (TRF1, REO nº 0001507-51.2007.4.01.3600, Rel. Desembargador Federal Newton Ramos, Décima-Primeira Turma, PJe 14-9-2023.) A ausência de recurso voluntário das partes reforça seu acerto, de forma que não se verificam motivos para a reforma do julgado em sede de remessa necessária. Assim, adoto como razão de decidir os fundamentos proferidos pelo juízo de origem. RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à remessa necessária. É o voto. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1100339-27.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1100339-27.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) RECORRENTE: ANDREIA DA CONCEICAO, ANTONIO FRANCISCO COELHO DOS SANTOS, ELOIDES FERREIRA DA COSTA, FRANCISCO DE MACEDO MARTINS, JAIANE COSTA FEITOSA, JOCELIO DE SOUSA BRANDAO, JOSE ALBERTO DA COSTA AGUIAR JUNIOR, ODORICO FERNANDES DE SOUSA NETO, OZILEIDE ARAUJO DE SOUSA, RAIMUNDO JOSE ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO GERAL DA ATIVIDADE PESQUEIRA (RGP). MORA ADMINISTRATIVA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTOS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária decorrente de sentença concessiva de segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de determinar à autoridade coatora a análise de processos administrativos referentes ao Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) e, em caso de reconhecimento do direito, a regularização dos registros no sistema corporativo SISRGP. 2. O juízo de origem concedeu a segurança para determinar a conclusão da análise dos requerimentos administrativos dos impetrantes no prazo de 30 (trinta) dias, mediante decisão fundamentada em cada processo individualizado, ressalvada a hipótese de diligências justificadas, caso em que a decisão deverá ser proferida no prazo de 10 (dez) dias úteis após sua conclusão. Determinou, ainda, que, em caso de deferimento, fosse promovida a imediata regularização no sistema SISRGP 4.0, com expedição da respectiva Carteira de Pescador Profissional e registro da data inicial correspondente ao protocolo administrativo. 3. Não houve interposição de recurso voluntário pelas partes, tendo os autos sido remetidos ao Tribunal para reexame necessário, nos termos do art. 14 da Lei nº 12.016/2009. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença concessiva da segurança deve ser mantida em sede de remessa necessária, diante do reconhecimento da mora administrativa na apreciação dos requerimentos de Registro Geral da Atividade Pesqueira e da ausência de recurso voluntário das partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A sentença analisou o conjunto probatório constante dos autos e aplicou adequadamente a legislação pertinente à matéria, apresentando fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 6. Admite-se a utilização da fundamentação per relationem como técnica de motivação judicial, em observância aos princípios da economia processual e da racionalidade da prestação jurisdicional, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para solucionar integralmente a lide. 7. A jurisprudência desta Corte reconhece a validade da fundamentação per relationem quando a decisão de origem examina adequadamente os fatos e aplica corretamente o direito ao caso concreto. 8. A ausência de recurso voluntário das partes constitui elemento que reforça o acerto da solução adotada pelo juízo de origem, não se verificando qualquer fundamento apto a justificar a reforma da sentença em sede de remessa necessária. 9. Mantém-se integralmente a sentença, adotando-se como razões de decidir os fundamentos nela expostos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Remessa necessária desprovida. Sentença concessiva da segurança mantida integralmente. Tese de julgamento: “1. É admissível a fundamentação per relationem quando os fundamentos adotados forem suficientes para a solução integral da controvérsia. 2. Deve ser mantida a sentença que reconhece a mora administrativa na análise de requerimentos de Registro Geral da Atividade Pesqueira quando adequadamente fundamentada e amparada no conjunto probatório dos autos. 3. A ausência de recurso voluntário das partes reforça a manutenção da sentença em sede de remessa necessária quando inexistirem elementos que justifiquem sua reforma.” Legislação relevante citada: Lei nº 12.016/2009, art. 14; Instrução Normativa MPA nº 6/2012, art. 4º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TRF1, REO nº 0001507-51.2007.4.01.3600, Rel. Desembargador Federal Newton Ramos, Décima-Primeira Turma, PJe 14-9-2023. A C Ó R D Ã O Decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, na data do julgamento. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, julgou nos termos do voto do relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1100339-27.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ANDREIA DA CONCEICAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): ANDREIA DA CONCEICAO FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) ANTONIO FRANCISCO COELHO DOS SANTOS FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) RAIMUNDO JOSE ALVES DOS SANTOS FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) ODORICO FERNANDES DE SOUSA NETO FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) JOSE ALBERTO DA COSTA AGUIAR JUNIOR FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) OZILEIDE ARAUJO DE SOUSA FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) FRANCISCO DE MACEDO MARTINS FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) ELOIDES FERREIRA DA COSTA FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) JOCELIO DE SOUSA BRANDAO FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) JAIANE COSTA FEITOSA FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466857490) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1100339-27.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1100339-27.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ANDREIA DA CONCEICAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS RELATÓRIO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): Trata-se de ação mandamental objetivando que seja determinada à autoridade coatora a análise dos processos administrativos para Registro Geral de Atividade Pesqueira – RGP e, no caso de reconhecimento do direito, a regularização no sistema corporativo SISRGP. O juízo concedeu a segurança para determinar a conclusão da análise dos requerimentos administrativos dos impetrantes, no prazo de 30 (trinta) dias, proferindo decisão fundamentada em cada processo individualizado, salvo necessidade justificada de diligências, hipótese em que deverá decidir no prazo de 10 (dez) dias úteis após a conclusão das diligências, tudo de modo a não configurar nova mora; e, em caso de deferimento, proceda à regularização imediata no sistema SISRGP 4.0 e expeça a respectiva Carteira de Pescador Profissional, fazendo constar como data do registro inicial a data do respectivo protocolo administrativo, em conformidade com o art. 4º, § 1º, da Instrução Normativa MPA nº 6/2012. Não houve interposição de recurso pelas partes. Conforme preceitua o art. 14 da Lei nº 12.016/09, os autos foram remetidos a este Tribunal. Instado a se manifestar, o MPF não apresentou parecer sobre o mérito da causa. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1100339-27.2024.4.01.3400 VOTO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): O juízo concedeu a segurança, após análise do conjunto probatório nos autos, fundamentando sua decisão com a legislação e jurisprudência que regem a matéria, devendo a sentença ser mantida. Admite-se a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, desde que seja suficiente à solução completa da lide. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OPÇÃO DE NACIONALIDADE. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Nos termos do art. 4º, §3º, da Lei nº 818/49, vigente à época da prolação da sentença, a decisão proferida da ação de opção de nacionalidade está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal. 2. Uma vez que o juízo a quo analisou o conjunto probatório constante nos autos, aplicando corretamente a legislação que rege a matéria com a adequada fundamentação, entendo que a sentença sujeita a revisão deve ser mantida. 3. A jurisprudência dos Tribunais é uníssona ao admitir a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, quando suficiente à solução completa da lide. Precedentes. 4. Remessa necessária desprovida. (TRF1, REO nº 0001507-51.2007.4.01.3600, Rel. Desembargador Federal Newton Ramos, Décima-Primeira Turma, PJe 14-9-2023.) A ausência de recurso voluntário das partes reforça seu acerto, de forma que não se verificam motivos para a reforma do julgado em sede de remessa necessária. Assim, adoto como razão de decidir os fundamentos proferidos pelo juízo de origem. RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à remessa necessária. É o voto. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1100339-27.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1100339-27.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) RECORRENTE: ANDREIA DA CONCEICAO, ANTONIO FRANCISCO COELHO DOS SANTOS, ELOIDES FERREIRA DA COSTA, FRANCISCO DE MACEDO MARTINS, JAIANE COSTA FEITOSA, JOCELIO DE SOUSA BRANDAO, JOSE ALBERTO DA COSTA AGUIAR JUNIOR, ODORICO FERNANDES DE SOUSA NETO, OZILEIDE ARAUJO DE SOUSA, RAIMUNDO JOSE ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO GERAL DA ATIVIDADE PESQUEIRA (RGP). MORA ADMINISTRATIVA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTOS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária decorrente de sentença concessiva de segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de determinar à autoridade coatora a análise de processos administrativos referentes ao Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) e, em caso de reconhecimento do direito, a regularização dos registros no sistema corporativo SISRGP. 2. O juízo de origem concedeu a segurança para determinar a conclusão da análise dos requerimentos administrativos dos impetrantes no prazo de 30 (trinta) dias, mediante decisão fundamentada em cada processo individualizado, ressalvada a hipótese de diligências justificadas, caso em que a decisão deverá ser proferida no prazo de 10 (dez) dias úteis após sua conclusão. Determinou, ainda, que, em caso de deferimento, fosse promovida a imediata regularização no sistema SISRGP 4.0, com expedição da respectiva Carteira de Pescador Profissional e registro da data inicial correspondente ao protocolo administrativo. 3. Não houve interposição de recurso voluntário pelas partes, tendo os autos sido remetidos ao Tribunal para reexame necessário, nos termos do art. 14 da Lei nº 12.016/2009. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença concessiva da segurança deve ser mantida em sede de remessa necessária, diante do reconhecimento da mora administrativa na apreciação dos requerimentos de Registro Geral da Atividade Pesqueira e da ausência de recurso voluntário das partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A sentença analisou o conjunto probatório constante dos autos e aplicou adequadamente a legislação pertinente à matéria, apresentando fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 6. Admite-se a utilização da fundamentação per relationem como técnica de motivação judicial, em observância aos princípios da economia processual e da racionalidade da prestação jurisdicional, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para solucionar integralmente a lide. 7. A jurisprudência desta Corte reconhece a validade da fundamentação per relationem quando a decisão de origem examina adequadamente os fatos e aplica corretamente o direito ao caso concreto. 8. A ausência de recurso voluntário das partes constitui elemento que reforça o acerto da solução adotada pelo juízo de origem, não se verificando qualquer fundamento apto a justificar a reforma da sentença em sede de remessa necessária. 9. Mantém-se integralmente a sentença, adotando-se como razões de decidir os fundamentos nela expostos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Remessa necessária desprovida. Sentença concessiva da segurança mantida integralmente. Tese de julgamento: “1. É admissível a fundamentação per relationem quando os fundamentos adotados forem suficientes para a solução integral da controvérsia. 2. Deve ser mantida a sentença que reconhece a mora administrativa na análise de requerimentos de Registro Geral da Atividade Pesqueira quando adequadamente fundamentada e amparada no conjunto probatório dos autos. 3. A ausência de recurso voluntário das partes reforça a manutenção da sentença em sede de remessa necessária quando inexistirem elementos que justifiquem sua reforma.” Legislação relevante citada: Lei nº 12.016/2009, art. 14; Instrução Normativa MPA nº 6/2012, art. 4º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TRF1, REO nº 0001507-51.2007.4.01.3600, Rel. Desembargador Federal Newton Ramos, Décima-Primeira Turma, PJe 14-9-2023. A C Ó R D Ã O Decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, na data do julgamento. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, julgou nos termos do voto do relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma