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1100291-68.2024.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1100291-68.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ANGELO ROSSI SANTOS OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA MAGALHAES DO NASCIMENTO MACHADO - SE10573-A DESTINATÁRIO(S): ANGELO ROSSI SANTOS OLIVEIRA LARISSA MAGALHAES DO NASCIMENTO MACHADO - (OAB: SE10573-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466092866) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1100291-68.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1100291-68.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ANGELO ROSSI SANTOS OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA MAGALHAES DO NASCIMENTO MACHADO - SE10573-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1100291-68.2024.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal, nos quais aponta omissões no acórdão quanto ao regime jurídico específico dos militares, à discricionariedade da Administração Militar para movimentação de seus integrantes e aos princípios da hierarquia, disciplina e separação dos Poderes. Sustenta que a proteção à saúde e à unidade familiar deve ser ponderada com o interesse público e as peculiaridades da carreira militar. Requer o saneamento das omissões e o pronunciamento sobre os dispositivos indicados, inclusive para fins de prequestionamento. A parte embargada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1100291-68.2024.4.01.3400 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam, excepcionalmente, ostentar caráter infringente, não se prestam à alteração substancial do julgamento. Cumpre registrar, em primeiro lugar, que os presentes embargos de declaração foram submetidos a julgamento em mesa, procedimento expressamente autorizado pelo art. 1.024, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, nos tribunais, o relator apresentará os embargos na sessão subsequente ao seu protocolo. Nessa hipótese, não há necessidade de inclusão em pauta de julgamento nem de prévia intimação das partes, por se tratar de recurso que não admite sustentação oral, conforme dispõe o art. 45 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. No mesmo sentido, o Enunciado n. 199 do Conselho da Justiça Federal estabelece que, "nos tribunais, os embargos de declaração poderão ser apresentados em mesa na primeira sessão subsequente ao seu protocolo, ressalvando-se regra regimental distinta". No mérito, a contradição que autoriza o cabimento dos embargos de declaração é de natureza interna, ou seja, aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, não se referindo às teses sustentadas pelas partes no processo. No que tange à omissão, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta de forma clara e fundamentada sobre os pontos essenciais ao exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF3], j. 08/06/2016; REsp 1.832.148/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também se firmou no sentido de que a Constituição exige que o juiz ou tribunal exponha as razões de seu convencimento, não estando o magistrado obrigado a rebater todas as alegações das partes, mas apenas aquelas que considerar necessárias para fundamentar sua decisão (STF, Primeira Turma, AI 242.237-AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie). Com efeito, da simples leitura do voto condutor do julgado, verifica-se que as questões submetidas à revisão foram integralmente resolvidas, o que evidencia o caráter manifestamente infringente das pretensões recursais, hipótese não admitida na via eleita. A União aponta omissão no acórdão quanto ao regime jurídico próprio dos militares e aos dispositivos constitucionais e legais relacionados à movimentação e à gestão dos efetivos. Sustenta que não houve adequado enfrentamento da discricionariedade administrativa, da separação dos Poderes e dos princípios da hierarquia e da disciplina. No caso, não se verifica o vício apontado. O acórdão reconheceu expressamente que a movimentação constitui peculiaridade inerente à carreira militar e que se insere, em regra, no âmbito da discricionariedade administrativa. Também assentou que o militar não possui direito geral à permanência em determinada localidade. A questão relativa à separação dos Poderes igualmente foi apreciada. O julgado delimitou a atuação jurisdicional ao controle da legalidade e à proteção de direitos fundamentais, sem afastar a competência administrativa para a gestão dos efetivos militares. No caso concreto, o acórdão considerou a ausência de demonstração individualizada da imprescindibilidade da transferência, a manifestação favorável do superior imediato à permanência do militar e a inexistência de demonstração de prejuízo operacional. Também ponderou o interesse público com a gravidade do quadro de saúde da cônjuge do autor e a necessidade de continuidade do tratamento. Assim, embora não tenha havido referência individualizada a todos os dispositivos indicados pela União, as questões jurídicas relevantes foram devidamente enfrentadas. A ausência de menção expressa a cada dispositivo legal ou constitucional não caracteriza, por si só, omissão. Também para fins de prequestionamento, a oposição de embargos de declaração pressupõe a existência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dessa forma, são incabíveis os presentes embargos de declaração, utilizados, indevidamente, com a finalidade de reabrir discussão sobre tema jurídico já decidido (RTJ 132/1020; RTJ 158/993; RTJ 164/793). Resolvida a questão posta em juízo, ainda que com fundamentos diversos daqueles apresentados pelas partes, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão da fundamentação adotada no julgado. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da União. É como voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1100291-68.2024.4.01.3400 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: ANGELO ROSSI SANTOS OLIVEIRA Advogado do(a) EMBARGADO: LARISSA MAGALHAES DO NASCIMENTO MACHADO - SE10573-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. INTENTO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Turma, sob alegação de existência de vício no julgado e com o objetivo de prequestionamento da matéria discutida. 2. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 3. A contradição hábil a justificar os embargos é de natureza interna, não abrangendo divergência entre a decisão e as alegações das partes. 4. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que não há omissão quando a decisão apresenta fundamentos suficientes, não sendo o julgador obrigado a rebater todos os argumentos das partes. 5. O voto condutor do acórdão impugnado examinou integralmente as questões postas, inexistindo os vícios apontados. 6. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma

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