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TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 1100275-57.2025.8.26.0100/SPAUTOR: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) RÉU: MIRIAM SMELSTEIN ADVOGADO(A): RENATA VILHENA SILVA (OAB SP147954) SENTENÇA Ante o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a ré a pagar à autora o montante das diferenças mensais da cota-parte da seguradora, no valor principal histórico discriminado mês a mês na planilha acostada aos autos (1.33), com correção monetária calculada desde o vencimento de cada parcela pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo até 30/08/2024 e, a partir de então, pelo índice IPCA, acrescido de juros de mora a contar da citação, pela taxa legal (taxa Selic deduzido o IPCA). Diante do decaimento mínimo da autora, que sucumbiu apenas no tocante ao termo inicial dos juros moratórios, arcará a ré integralmente com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro nos artigos 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por fim, saliento que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará a condenação do embargante ao pagamento de multa de até 2% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, após realizados os atos e anotações de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
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Procedimento Comum Cível Nº 1100275-57.2025.8.26.0100/SPAUTOR: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) RÉU: MIRIAM SMELSTEIN ADVOGADO(A): RENATA VILHENA SILVA (OAB SP147954) SENTENÇA Ante o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a ré a pagar à autora o montante das diferenças mensais da cota-parte da seguradora, no valor principal histórico discriminado mês a mês na planilha acostada aos autos (1.33), com correção monetária calculada desde o vencimento de cada parcela pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo até 30/08/2024 e, a partir de então, pelo índice IPCA, acrescido de juros de mora a contar da citação, pela taxa legal (taxa Selic deduzido o IPCA). Diante do decaimento mínimo da autora, que sucumbiu apenas no tocante ao termo inicial dos juros moratórios, arcará a ré integralmente com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro nos artigos 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por fim, saliento que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará a condenação do embargante ao pagamento de multa de até 2% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, após realizados os atos e anotações de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
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