Publicações do processo

1100259-66.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 9ª Unidade Jurisdicional Cível - 27º JD da Comarca de Belo Horizonte · Despacho

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1100259-66.2026.8.13.0024/MG AUTOR: JOAO PEDRO NOGUEIRA LUZEIRO ADVOGADO(A): CAROLINA AZEDO WON HELD DE FREITAS (OAB RJ227578) RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A): FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) DESPACHO Da Suspensão – Tema 1.417 do STF. Trata-se de pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de falha na prestação de serviço de transporte aéreo consistente no canelamento do voo contratado. Verifico a ocorrência de questão prejudicial externa que impede a análise do mérito neste momento processual. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.560.244/RJ, reconheceu a existência de repercussão geral na matéria objeto do Tema 1.417. A referida controvérsia constitucional busca definir se a responsabilidade do transportador aéreo pelo dano decorrente de cancelamento ou atraso deve ser regida pelo Código Brasileiro de Aeronáutica ou pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando as hipóteses de caso fortuito ou força maior. Em decisão monocrática proferida em 26/11/2025 pelo Ministro Relator Dias Toffoli, foi determinada a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida no referido Tema, até o julgamento definitivo do recurso paradigma. Considerando que a lide em tela versa precisamente sobre o dever de indenizar por danos morais em decorrência de cancelamento e atraso de voo, e que a ré fundamenta sua defesa na prevalência do CBA e na ocorrência de fortuito por problemas operacionais do aeroporto, o sobrestamento do feito é medida impositiva por força do artigo 1.035, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1.417 pelo Supremo Tribunal Federal (ARE 1.560.244/RJ). Proceda a secretaria às anotações de suspensão no sistema. Intimem-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.