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1100228-18.2025.4.01.3300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 11ª Vara Federal Cível da SJBA

    Seção Judiciária da Bahia 11ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1100228-18.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GABRIEL NOVAIS DOS ANJOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GLAUCIA RISPOLI ROCHA - RJ129495 Destinatários: GABRIEL NOVAIS DOS ANJOS IGOR OLIVA DE SOUZA - (OAB: DF60845) FUNDAÇÃO CESGRANRIO GLAUCIA RISPOLI ROCHA - (OAB: RJ129495) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2281671840 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 11ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1100228-18.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GABRIEL NOVAIS DOS ANJOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GLAUCIA RISPOLI ROCHA - RJ129495 SENTENÇA GABRIEL NOVAIS DOS ANJOS ajuizou, contra a FUNDAÇÃO CESGRANRIO e a UNIÃO, demanda submetida ao procedimento comum, objetivando o reconhecimento da ilegalidade de questões objetivas do Concurso Público Nacional Unificado – CNU/2024, com a atribuição da correspondente pontuação, o recálculo de sua classificação e o prosseguimento no certame para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho – AFT, do Bloco 4. Em suas razões, narrou que se inscreveu para concorrer às vagas de ampla concorrência no Concurso Nacional Unificado – CNU/2024, para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho – AFT, integrante do Bloco 4 – Trabalho e Saúde do Servidor, organizado pela Fundação Cesgranrio. Alegou que o certame ofereceu 900 vagas imediatas para o cargo, sendo 675 destinadas à ampla concorrência, além de cadastro de reserva, e que, na prova objetiva, alcançou 61,80 pontos de nota final ponderada. Sustentou que foi provisoriamente eliminado por não haver atingido a nota mínima nas provas objetivas, em razão da aplicação do subitem 7.1.2.1.1 do edital. Sustentou, ainda, a existência de ilegalidades em oito questões da prova objetiva, ao argumento de que apresentariam vícios consistentes em cobrança de conteúdo não previsto no edital, existência de mais de uma alternativa correta, ausência de alternativa correta e ambiguidades conceituais. Impugnou as questões 4 e 14 da prova do turno matutino e as questões 18, 33, 35, 38, 39 e 40 da prova do turno vespertino, todas do tipo de gabarito 1. Afirmou que a anulação das questões acarretaria majoração de sua pontuação e poderia alterar sua classificação no certame. Aduziu que a intervenção judicial pretendida não importaria substituição da banca examinadora, mas exercício do controle jurisdicional de legalidade, invocando, para tanto, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal – STF no Tema 485 da repercussão geral. Alegou violação às disposições editalícias que determinavam a existência de uma única resposta correta em cada questão e a elaboração das provas de acordo com os conteúdos programáticos previstos no edital. A tutela de urgência foi indeferida. Os réus apresentaram contestação, se opondo à pretensão do autor. O demandante apresentou réplica. Foi noticiado o desprovimento do agravo de instrumento n. 1005097-85.2026.4.01.0000 interposto contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência. Vieram-me os autos conclusos. É o que interessa relatar. Decido. Inicialmente, diante da ausência de pedido de produção de outras provas, cabe o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. Preliminares Da preliminar de litisconsórcio necessário Rejeito, também, a formação de litisconsórcio necessário arguida pela União, pois o eventual reconhecimento do direito da parte autora não alterará a ordem de classificação do concurso já homologada e, ainda que fosse possível haver impacto no resultado final do concurso, “o STJ pacificou o entendimento de que é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos participantes de concurso público, tendo em vista que eles têm apenas expectativa de direito à nomeação” (REsp 1373280, DJe 22/08/2018). No mesmo sentido tem-se o julgado do STJ, Corte Especial, MS 24.596/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 20.09.2019) Da impugnação ao valor da causa A União sustenta ser necessário o ajuste do valor atribuído à causa, para que corresponda a doze vezes à remuneração mensal do cargo a cuja nomeação pretende o autor. Nos autos foi atribuído à da causa o valor de R$ 1.000,00, que não reflete o conteúdo patrimonial efetivamente discutido nos autos. A pretensão autoral é de anular as questões por ela enumeradas na inicial da prova objetiva do concurso para provimento do Cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho (B4-04-A), objeto do edital nº 4/2024. Assim, na presente demanda se pleiteia a nomeação e posse em cargo público federal de nível superior, no âmbito do Concurso Público Nacional Unificado - Bloco 4, destinado a cargos como o de Auditor-Fiscal do Trabalho, cuja remuneração conforme edital e parâmetros notoriamente públicos é da ordem de R$ 21.000,00 mensais. Registro que, nos termos do art. 292, §3°, do Código de Processo Civil, é cabível a correção de ofício do valor da causa, por arbitramento, sempre que se verificar evidente desconformidade entre o montante indicado e o proveito econômico perseguido. E, como na presente demanda há a pretensão à nomeação em cargo efetivo, o valor da causa deve ser compatível com a retribuição mensal multiplicada por doze, conforme entendimento reiterado dos tribunais (ex: TRF3, Apelação Cível nº 0021087-11.2009.4.03.6100). Dessa forma, acolho a impugnação ao valor dado à causa e corrijo o valor da causa para R$ 252.000,00 (duzentos e cinquenta e dois mil reais). Da impugnação à gratuidade da justiça A parte autora não requereu a concessão da gratuidade da justiça, tendo recolhido o valor das custas que imaginou corresponder ao valor da causa. Dessa forma, não há o que deliberar acerca de gratuidade da justiça. Do Mérito Como já consignado na decisão liminar, quanto a intervenção judicial nos concursos públicos, a análise deve ser balizada pela tese fixada no STF no âmbito do Tema 485 da Repercussão Geral, de observância obrigatória pelos Juízes e Tribunais (art. 927, inc. III, do CPC), no sentido de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. No leading case que deu origem a essa tese, RE 632.853/CE, a Suprema Corte destacou que “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame”. A conjugação da regra e da exceção estabelecidas pelo STF fica bem demonstrada nos seguintes arestos do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a saber: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. OFICIAL DE INTELIGÊNCIA DA ABIN. EDITAL N. 05/2018. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme reconhecido pelo STF em sede de repercussão geral, é cediço que ao Poder Judiciário, no tocante a questões relativas a concurso público, cabe tão somente apreciar a legalidade do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora para apreciar os critérios utilizados na elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo das questões e o previsto no edital (RE 632853, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 Divulg 26-06-2015 Public 29-06-2015 RTJ Vol-00235-01 PP-00249). 2. Apenas em situações excepcionais pode o Poder Judiciário anular questões de concurso público, mormente quando estas não estiverem de acordo com o previsto no edital. 3. No caso dos autos, o apelante não logrou êxito em demonstrar qualquer ilegalidade. A questão controvertida foi devidamente fundamentada pela banca examinadora, sendo incabível a atuação do Poder Judiciário para substituir a Administração, sob pena de grave ofensa ao princípio da separação dos poderes. 4. Honorários advocatícios incabíveis, nos termos do art 25 da Lei 12.016/09. 5. Apelação desprovida. (AC 1004291-25.2018.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 21/05/2025 PAG.) ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SENADO FEDERAL. 2022. PROVA DISCURSIVA. CORREÇÃO DE PROVA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CRITÉRIO DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO JUDICIÁRIO. INEXISTENTE VIOLAÇÃO AO EDITAL. AUSENTE ILEGALIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I – O apelante submeteu ao concurso público para provimento de cargos efetivos do Senado Federal, regido pelo Edital de nº 4, de 22 de agosto de 2022 e alega, em síntese que "a questão discursiva n. 4 não era inédita, porque reproduziu na íntegra o teor de um projeto de lei disponível no site do Senado Federal mais de três anos antes da aplicação a prova", requerendo assim a sua anulação. II – Após acurada análise da prova discursiva e dos termos do edital, não se obtém conclusão diversa daquela consignada pelo juízo de origem, uma vez que não se vislumbra ilegalidade apta a ensejar a intervenção judicial, mas tão somente a presença de pretensão destinada a revisão dos critérios de correção da banca examinadora, bem como das teses e entendimento acadêmico adotado pelo examinador como critério de referência para a conclusão. III – Se a pretensão, nos termos em que deduzida pelo recorrente e com base nos fundamentos que sustenta, fosse pertinente, seria vedada a cobrança no âmbito de provas objetivas ou discursivas de concurso público, a título de exemplo, em concursos jurídicos de qualquer espécie, de precedentes qualificados firmados pelos Tribunais Superiores, já que estariam disponíveis para consulta ao público em momento anterior à aplicação da prova. IV – Ora, não obstante a irresignação da apelante quanto ao resultado final dado à prova discursiva, na verdade, se insurge contra os critérios de correção adotados pela banca examinadora do certame, fato que, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, não competir ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, pretender substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos. V – A anulação de questão de prova pelo Poder Judiciário somente tem lugar na hipótese de flagrante ilegalidade na sua elaboração, por parte da banca examinadora, sem o respeito às normas veiculadas no edital. VI – "Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido." (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015.) VII – Apelação não provida. (AC 1051904-22.2024.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 04/06/2025 PAG.) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL. ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS. QUESTÕES 8, 61 E 70. EDITAL N. 18/2014. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE (ART. 25 DA LEI Nº 12.016/09). 1. Trata-se de Apelação interposta contra sentença denegou a segurança pleiteada no Mandado de Segurança objetivando provimento jurisdicional para que sejam anuladas as questões 8, 61 e 70 da prova do concurso para o cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, regido pelo Edital n. 18/2014 da Escola de Administração Fazendária (ESAF). 2. Em se tratando de concurso público, como no caso, a atuação do Poder Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade do certame, sendo-lhe vedado substituir a banca examinadora, para apreciar os critérios utilizados na elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo das questões e o previsto no edital (RE 632853, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 Divulg 26-06-2015 Public 29-06-2015 RTJ Vol-00235-01 PP-00249). 3. No caso em apreço, o impetrante alega que as questões nº 08, 61 e 70 cobraram conteúdos não previstos no edital do concurso. Entretanto, a análise das razões apresentadas pela banca examinadora, bem como do conteúdo do edital, revela que as matérias cobradas nas referidas questões estão, de fato, previstas no conteúdo programático. 4. A jurisprudência do STF é clara no sentido de que o controle jurisdicional é cabível apenas para verificar a compatibilidade entre as questões e o edital, sendo vedada a substituição do critério adotado pela banca examinadora. 5. Recurso desprovido. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/0 (AMS 0061980-74.2014.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 17/12/2024 PAG.) Na espécie, não há erro crasso, mas apenas discordância da parte autora com o gabarito e enunciados das questões. Em verdade, a autora utiliza como argumentos para anular as questões apenas a existência erro/ambiguidade no enunciado e/ou discordância com o gabarito, tendo como referência outras fontes, extraídas da literatura especializada ou da internet. Ou seja, a pretensão é claramente rediscutir o entendimento e os critérios de cobrança e correção utilizados pela banca examinadora, o que é vedado, nos termos do aludido precedente pretoriano de observância obrigatória. A propósito, ressalta-se que o edital não precisa prever, minuciosamente, cada item que a ser cobrado, bastando que aponte o item geral que trata de todas as nuances relativas ao tema. Vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA JUDICIÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO CONTEÚDO NO EDITAL. LIMITES À INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. APELAÇÃO DESPROVIDA. ------------------------------------------------------------------------ I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu pedido formulado em mandado de segurança com objetivo de anular questão objetiva de concurso público para o cargo de Analista Judiciário do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. A impetrante sustentou que o conteúdo exigido - figuras de linguagem - não estava previsto no conteúdo programático do edital, requerendo o reconhecimento da pontuação correspondente. ------------------------------------------------------------------------ II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a intervenção do Poder Judiciário para anular questão objetiva de concurso público, sob o fundamento de que o conteúdo exigido não consta do edital. ------------------------------------------------------------------------ III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intervenção do Poder Judiciário em matéria de concurso público limita-se ao controle da legalidade dos atos administrativos, não sendo possível substituir a banca examinadora na elaboração ou correção das provas, salvo nos casos de ilegalidade manifesta ou evidente desconformidade entre o conteúdo exigido e o edital. 4. O conteúdo abordado na questão impugnada - figuras de linguagem - está relacionado ao campo da semântica, cuja menção consta expressamente no edital como "sentido e emprego dos vocábulos", inexistindo flagrante dissonância que justifique a anulação da questão por via judicial. 5. A anulação judicial de questão objetiva de concurso público exige a demonstração inequívoca de que o conteúdo exigido está completamente ausente do edital, o que não se verifica na hipótese. ------------------------------------------------------------------------ IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. A atuação do Poder Judiciário em matéria de concurso público restringe-se ao controle de legalidade dos atos administrativos, vedada a substituição da banca examinadora, salvo em caso de ilegalidade manifesta." "2. A cobrança de conteúdo em concurso público não exige previsão exaustiva, bastando que haja correspondência razoável com os tópicos indicados no edital." "3. A anulação judicial de questão objetiva de concurso público pressupõe desconformidade evidente e inequívoca entre o conteúdo exigido e o edital." ------------------------------------------------------------------------ Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 942. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 26.10.2011; TRF1, ApCiv nº 1061655-04.2022.4.01.3400, 12ª Turma, Rel. Des. Fed. Ana Carolina Roman, julgado em 28.08.2024. ---------------------------------------------------------------------- (AC 1064696-76.2022.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 30/04/2025 PAG.) Na situação em epígrafe, a parte autora questiona a legalidade na pontuação atribuída a 8 questões da prova objetiva (questões 04 e 14 da prova de Conhecimentos Gerais - Turno da Manhã - Gabarito 01 e as questões 18, 33, 35, 38, 39 e 40 da prova de Conhecimentos Específicos - Turno da Tarde – Gabarito 01 - Bloco 4). Analisando detidamente a argumentação trazida pela parte autora e as defesas apresentadas pelas Acionadas, deve prevalecer parcialmente o entendimento da Banca Examinadora: Com efeito, a questão nº 04 foi assim redigida: Questão 04 (Gabarito 01 - Turno da Manhã): 4. Considere o texto a seguir, que foi publicado na Agência Câmara de Notícias (adaptado). Entre as prioridades para o Orçamento de 2023, o projeto de lei destaca a agenda da primeira infância, que inclui construção de creches; ações voltadas à segurança hídrica; incentivo ao uso de energias renováveis; programas voltados para geração de emprego e renda; e investimentos plurianuais em andamento. O trecho acima faz referência a um instrumento de planejamento da Administração Pública que, além dos itens citados no texto, deve legalmente dispor também sobre (A) limites para suplementações orçamentárias no exercício (B) diretrizes para criação de programas de duração continuada (C) critérios e programas para redução das desigualdades regionais (D) parâmetros específicos para execução do orçamento de áreas funcionais (E) normas para avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos do orçamento (gabarito) A parte autora alega que a questão apresentou a letra “E” como alternativa correta, todavia, assere que a letra “A” é a alternativa correta, uma vez que “a Lei de Diretrizes Orçamentárias Federal de 2023 estabelece diversos limites em relação às suplementações orçamentárias no exercício financeiro, é um instrumento de planejamento que define as prioridades e metas para o exercício financeiro, dentre as quais se incluem as condições para a realização de despesas, abrangendo a questão das suplementações orçamentárias (créditos adicionais: adicionais, suplementares e extraordinários)”. Todavia, o gabarito da questão é inequívoco à luz da legislação de referência sobre o tema. O trecho em destaque na questão faz referência explícita ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), ao abordar expressamente as ‘prioridades para o Orçamento do exercício’. “A LDO compreenderá as metas e prioridades da administração [...], orientará a elaboração da LOA” (CRFB/1988, Art. 165 § 2º). Por sua vez, o PPA estabelece, “de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração” e não a definição de prioridades, que cabe à LDO; a LOA estima a receita e a despesa do exercício, detalhando o orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos das empresas estatais. A opção E que indica “avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos do orçamento” está CORRETA, pois se refere a um conteúdo a ser tratado na LDO, conforme Lei Complementar nº 101/2000, art. 4º, I. A opção A que indica “limites para suplementações orçamentárias no exercício” está INCORRETA, pois se refere a um conteúdo tratado na LOA (Lei nº 4.320/1964: Art. 7°) e não na LDO. A opção B que indica “diretrizes para criação de programas de duração continuada” está INCORRETA, pois se refere a um conteúdo tratado no PPA (CRFB/1988, Art. 165, § 1º) e não na LDO. A opção C que indica “critérios e programas para redução das desigualdades regionais” está INCORRETA, pois se refere a um conteúdo tratado na LOA CRFB/1988, Art. 165, § 7º e não na LDO; A opção D que indica “parâmetros específicos para execução do orçamento de áreas funcionais” está INCORRETA, pois não se refere a um conteúdo legal e expressamente previsto para a LDO”. Desta forma, vê-se que a pretensão da parte autora demanda a revisão dos critérios escolhidos pela banca examinadora, o que é vedado pelo ordenamento jurídico conforme decido pelo STF no Tema 485. O mesmo se diga em relação à Questão nº 14, que está assim redigida: Questão 14 No que diz respeito à lei de acesso à informação, Lei nº 12.527/2011, verifica-se que ela (A) permite acesso às informações recolhidas especificamente a arquivos públicos. (B) divulga informações de interesse público, mediante requerimento. (C) tem por escopo único o controle da administração no uso de recursos públicos. (D) proíbe informações custodiadas por entidade privada. (E) assegura a proteção da informação, garantindo sua disponibilidade, autenticidade e integridade A parte autora alega que a alternativa “B” também é relevante, pois descreve um aspecto fundamental da Lei de Acesso à Informação, pelo que requer a anulação por haver multiplicidade de respostas corretas. As razões invocadas para a anulação da questão não deixam dúvidas de que a pretensão da parte autora demanda a revisão dos critérios escolhidos pela banca examinadora, o que é vedado pelo ordenamento jurídico conforme decido pelo STF no Tema 485. A questão n. 18 está assim redigida: Questão 18 Estudos apontam que, a partir de uma reflexão sobre a dimensão da dinâmica histórica do Sistema de Garantia de Direitos, tendo por referência os processos permanentes de mudança que incidem sobre as relações de sociedade, pode se perceber que são muitos os espaços que precisam ser engajados para a garantia de direitos. Dessa forma, o sistema de garantia de direitos teria que contemplar, na sua configuração, cinco eixos. Um desses eixos objetiva preparar a sociedade como um todo para vivenciar a cidadania e, especificamente, discutir, contextualizar, em uma perspectiva crítica, a garantia desses direitos. Trata-se do eixo (A) da instituição do direito (B) da defesa do direito (C) da promoção do direito (D) do controle do direito (E) da disseminação do direito Mais uma vez a parte requerente afirma que há duplicidade de respostas corretas, pois além do gabarito atribuído pela banca (alternativa “E”), a alternativa “C” também está correta, uma vez que o “eixo da promoção do direito no sistema de Garantia de Direitos visa capacitar a sociedade para o exercício pleno da cidadania. Deste modo, este eixo envolve tanto a educação quanto a conscientização sobre os direitos, estimulando a participação ativa e a reflexão crítica sobre o papel da cidadania e os direitos garantidos...”. A análise da questão não dispensa a incursão no mérito administrativo, sobretudo em razão da alta carga de subjetivismo nas razões invocadas para a anulação da questão, circunstância que evidencia a manifesta tentativa de substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, o que é vedado pelo ordenamento jurídico conforme decido pelo STF no Tema 485, devendo ser mantida a higidez da questão. Na questão nº 33, a parte autora alega que “há divergência conceitual entre o enunciado da questão e o texto da NR-33. Essas divergências conceituais são de natureza técnica, resultado de profundos estudos e pesquisas realizados por agências especializadas, como a NIOSH, OSHA e o próprio Ministério do Trabalho. A precisão terminológica é essencial: termos incorretos ou imprecisos podem levar a interpretações equivocadas, comprometendo a segurança dos trabalhadores”, o que, segundo afirma, impõe a necessidade de anulação da questão por violação ao princípio da objetividade. Ora, a pretensão de interpretar o conceito atribuído pela NR-33 a determinado fenômeno, para atribuir determinado valor, não representa outra coisa senão a incursão no mérito administrativo, consistente em comparar qual ou quais das alternativas da questão mais se assemelha(m) ao exigido no comando da questão, o que, mais uma vez, caracteriza a substituição do examinador pelo magistrado e encontra óbice no Tema 485/STF. A questão nº 35 do turno da tarde teve como questionamento a multiplicidade de respostas corretas, já que, pelo argumento da parte autora, segundo Franceschi, especialista na matéria, a ergonomia é tradicionalmente dividida em três grandes áreas, quais sejam, física, cognitiva e organizacional, as quais constavam cada uma em uma das alternativas da questão. A questão nº 35 foi assim redigida: Levando-se em consideração as exigências do mundo moderno, em que as empresas buscam uma produtividade cada vez maior para atender demandas do mercado, qual área da ergonomia visa a um equilíbrio entre as exigências do trabalho aos limites e capacidades do homem? (A) Psicossocial (B) Organizacional (C) Laborativa (D) Cognitiva (E) Física O parecer técnico juntado pelo réu (ID 2255566034) conclui que “com base no texto apresentado, não seria possível assinalar apenas uma opção, pois a resposta deveria integrar os três domínios de especialização da ergonomia (físico, cognitivo e organizacional).” Fazendo a leitura da questão, ainda sem o conhecimento técnico relativo ao assunto, é intuitivo perceber que poderia haver mais de uma alternativa que responderia o enunciado, considerando as diversas áreas de domínios da ergonomia, que não se limita ao aspecto físico, inferindo-se que tanto a área organizacional, quanto a cognitiva e a física visam a um equilíbrio entre as exigências do trabalho aos limites e capacidades do homem. Destaco trecho da decisão de fevereiro de 2025 que tratou do mesmo concurso em debate proferida nos autos do processo 1006954-34.2025401400, da SJPI, sobre a referida questão: “o parecer da Associação Brasileira de Ergonomia e Fatores Humanos, constante no ID 4058404.15677122, é bastante elucidativo, mostrando-se oportuna a transcrição da respectiva análise: Os domínios de Ergonomia e Fatores Humanos - EFH foram definidos em 2000 pela Associação Internacional de Ergonomia e Fatores Humanos - IEA (https://iea.cc/about/what-is-ergonomics/, sendo três: A ergonomia física se preocupa com as características anatômicas, antropométricas, fisiológicas e biomecânicas humanas relacionadas à atividade física. (Tó picos relevantes incluem posturas de trabalho, manuseio de materiais, movimentos repetitivos, distúrbios musculoesqueléticos relacionados ao trabalho, layout do local de trabalho, segurança física e saúde.) A ergonomia cognitiva se preocupa com processos mentais, como percepção, memória, raciocínio e resposta motora, pois eles afetam as interações entre humanos e outros elementos de um sistema. (Tópicos relevantes incluem carga de trabalho mental, tomada de decisão, desempenho qualificado, interação hu mano computador, confiabilidade humana, estresse no trabalho e treinamento, pois podem se relacionar ao design humano-sistema.) A ergonomia organizacional se preocupa com a otimização de sistemas socio técnicos, incluindo suas estruturas organizacionais, políticas e processos. (Tópicos relevantes incluem comunicação, gerenciamento de recursos de equipe, design de trabalho, design de tempos de trabalho, trabalho em equipe, design participativo, ergonomia comunitária, trabalho cooperativo, novos paradigmas de trabalho, organizações virtuais, teletrabalho e gerenciamento de qualidade.) Embora os praticantes de EFH frequentemente trabalhem em setores econômicos, indústrias ou campos de aplicação específicos, a ciência e a prática de EFH não são específicas de domínio. EFH é uma ciência integradora multidisciplinar e centrada no usuário. As questões que EFH aborda são tipicamente sistêmicas por natureza; portanto, EFH usa uma abordagem holística e sistêmica para aplicar teoria, princípios e dados de muitas disciplinas relevantes ao design e avaliação de tarefas, empregos, produtos, ambientes e sistemas. EFH leva em consideração fatores físicos, cognitivos, sociotécnicos, organizacionais, ambientais e outros fatores relevantes, bem como as interações complexas entre o ser humano e outros seres humanos, o meio ambiente, ferramentas, produtos, equipamentos e tecnologia. Com esta definição de classificação das especializações/domínios da ergonomia e fatores humanos (física, organizacional e cognitiva), e considerando que, para prover um equilíbrio entre as exigências do trabalho aos limites e capacidades humanas, todos estes domínios devem ser levados em consideração em uma avaliação ou análise ergonômica do trabalho. Desta forma, com base no texto apresentado, não seria possível assinalar apenas uma opção, pois a resposta deveria integrar os três domínios de especialização da ergonomia (físico, cognitivo e organizacional) . Baseado nesta análise, entendemos que se deve considerar o cancelamento da questão, não sendo adequado assinalar apenas uma resposta.” De igual forma, também tratou da mesma questão a decisão proferida pelo MM. Juízo da 16ª Vara desta Seção Judiciária nos autos do processo 1075806-13.2024.4.01.3300, que passa a fazer parte do presente julgamento que ora transcrevo: “Já no que toca à questão 35, do gabarito Tipo 1 (correspondente à questão 36 do gabarito Tipo 2 e à 37 do gabarito Tipo 3), aqui, vislumbro a probabilidade do direito dos autores. A questão exigia do candidato um conhecimento sobre ergonomia, indagando “qual a área da ergonomia visa um equilíbrio entre as exigências do trabalho aos limites e capacidade do homem”. A esse respeito, anoto que a Cesgranrio se manifestou nos autos do processo n. 1081574-08.2024.4.01.3400, em trâmite na 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Naquela oportunidade, a Cesgranrio justificou que o gabarito apontado como correto ancorou-se em “... literatura consagrada dessa área do saber: Sampaio KRA & Batista V. Análise Ergonômica do Trabalho (AET) no ambiente de escritório: Um estudo de caso em uma empresa na cidade de Manaus -AM. Research, Society and Development, v. 10, n. 7, e 53110716478, 2021(CC BY 4.0) | ISSN 2525 - 3409 | DOI: http://dx.doi.org/10.33448/rsd - v10i7.16478”. Sucede que a parte autora coligiu aos autos, também, pareceres de especialista da área de ergonomia e da AERGO – Associação Brasileira de Ergonomia) (IDs 2162186327 e 2162186323), os quais demonstram que há outras alternativas corretas na questão ventilada, cabendo transcrever o seguinte trecho do parecer do professor Marcelo Pereira da Silva, doutor em Engenharia de Produção e especialista em Ergonomia: “Um dos métodos de avaliação de carga de trabalho mais utilizados em termos práticos e científicos no mundo inteiro é o NASA-TLX. Esse método avalia dimensões físicas, mentais e temporais do ponto de vista do trabalhador em relação ao seu trabalho e à sua percepção desse trabalho. Em termos de áreas da Ergonomia, essas dimensões correspondem à Ergonomia Física, Ergonomia Cognitiva e Ergonomia Organizacional. É mais um exemplo sobre como as três áreas da Ergonomia se relacionam diretamente com a busca pela adaptação entre as exigências do trabalho e os limites e capacidades do trabalhador” (ID 2162186327, p. 5 - grifei). Veja, em acréscimo, o seguinte trecho do parecer da ABERGO: “Com esta definição de classificação das especializações/domínios da ergonomia e fatores humanos (física, organizacional e cognitiva), e considerando que, para prover um equilíbrio entre as exigências do trabalho aos limites e capacidades humanas, todos estes domínios devem ser levados em consideração em uma avaliação ou análise ergonômica do trabalho. Desta forma, com base no texto apresentado, não seria possível assinalar apenas uma opção, pois a resposta deveria integrar os três domínios de especialização da ergonomia (físico, cognitivo e organizacional). Baseado nesta análise, entendemos que se deve considerar o cancelamento da questão, não sendo adequado assinalar apenas uma resposta” (ID 2162186323, p. 3). Os pareceres acostados aos autos são eficazes para demonstrar que não é possível extrair, tão somente, uma única resposta dentre as alternativas indicadas pela banca examinadora.” O STJ, em julgamento de caso semelhante ao destes autos, já consignou que, “[d] iferentemente do exame efetuado no acórdão do Supremo, em sede de repercussão geral, não se está aqui a corrigir um gabarito dado pela banca examinadora, com amparo em literatura especializada, para definir uma corrente doutrinária mais correta que deveria ter sido adotada pelo examinador. O caso deste mandado de segurança demanda apenas a constatação da existência de dubiedade de compreensão possível no enunciado de uma questão, cujo comando previa apenas uma resposta correta, o que, de certa forma, já contraria o que se espera de uma prova objetiva” (MS n. 13.237/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 20/9/2016.) Há, pois, flagrante ilegalidade da banca que, descumprindo regra prevista no edital do certame, formulou questões contendo mais de uma alternativa correta. Neste ponto, a manifestação da parte impetrada a respeito da resposta definida como correta – extraída de outro processo, mas referindo-se ao mesmo objeto aqui tratado – não afasta o entendimento de que o caso é de flagrante ilegalidade, a demonstrar a relevância do fundamento da impetração.” Dito isto, a questão nº 35 esta eivada de ilegalidade por conter mais de uma opção como correta, contrariando o edital do concurso em debate. Dessa forma, tal questão deve ser anulada exclusivamente em relação à parte autora da presente ação. A questão nº 38 vem assim redigida: Questão 38 (GABARITO 1 - TURNO DA TARDE): 38. O trabalho do profissional de saúde nas unidades, em particular nos hospitais, está submetido a um risco biológico aumentado por acidentes do trabalho, causados por material perfurocortante. O modelo de abordagem e intervenção (baseado na mudança de comportamento das pessoas em direção à promoção da saúde) que leva os trabalhadores a utilizarem formas mais seguras de trabalho é o seguinte: (A) de King (B) de Bandura (C) de Pender (gabarito) (D) de Green & Kreuter (E) da Teoria Social Ecológica A parte autora sustenta que “A anulação da questão em análise se faz necessária em decorrência da evidente extrapolação do escopo estabelecido no edital do concurso, tendo em vista que o conhecimento necessário para resolver a questão, referente aos modelos teóricos relacionados à promoção da saúde, não constava no conteúdo programático no edital.” Todavia, como dito acima, o edital não precisa prever, minuciosamente, cada item a ser cobrado, bastando que aponte o item geral que trata de todas as nuances relativas ao tema. Além disso, como já registrado por este Juízo em ações análogas (1005343-12.2025.4.01.3300), a Teoria de Pender, apontada como correta no gabarito, parece ser mais consentânea com o enunciado da questão que trata “O trabalho do profissional de saúde nas unidades, em particular nos hospitais”, pois refere-se especificamente à área saúde (enfermagem). Registrou-se que, segundo definição obtida na rede mundial de computadores, “a teoria de Nola Pender é uma proposta de integrar a ciência do comportamento às teorias de enfermagem. O objetivo é identificar os fatores que influenciam comportamentos saudáveis, considerando o contexto biopsicossocial”, a evidenciar a ausência de irregularidade na questão. Dito isto, não assiste razão a parte autora com relação ao pedido de anulação da questão nº 38. Relativamente à questão nº 39 (Gabarito 1 – Conhecimentos Específicos - turno da tarde), de acordo com o previsto no edital, mais especificamente, no Anexo IV – CONTEÚDOS PROGRAMÁTICOS, item “10.1. Sofrimento e prazer no trabalho”, impõe-se defender a correção do gabarito atribuído pela banca com base na distinção entre indicadores individuais e coletivos de sobrecarga de trabalho. A alternativa considerada correta “D” — que trata da percepção coletiva da exaustão dos colegas — é a única que atende aos critérios de objetividade e neutralidade exigidos pela literatura técnica sobre o tema. As demais alternativas abordam tópicos que extrapolam o escopo da questão, tais como suporte social, equilíbrio entre vida pessoal e profissional e conflitos de expectativa de função. Assim, a conclusão é de que a questão é clara, alinhada ao item “sofrimento e prazer no trabalho” do edital, e livre de falhas conceituais ou técnicas que pudessem justificar sua anulação. Assim, não há falar em anulação da questão nº 39. Por fim, quanto à questão nº 40 (Gabarito 1 – Conhecimentos Específicos - turno da tarde), evidencia-se que a alternativa correta representa com precisão o conceito de assédio moral no ambiente de trabalho, conforme definido por estudiosos renomados como Leymann, e em publicações da Revista Brasileira de Saúde Ocupacional. A resposta correta descreve o assédio como uma sucessão de gestos ou atos hostis repetitivos que, embora isoladamente pareçam inofensivos, produzem efeitos perniciosos quando considerados em conjunto. As demais alternativas são tidas como tecnicamente inadequadas, seja por confundir assédio moral com assédio sexual, seja por apresentar uma compreensão imprecisa sobre a atuação institucional ou o papel das relações interpessoais no ambiente de trabalho. Conclui-se, assim, que a questão encontra-se tecnicamente bem fundamentada, dentro dos parâmetros do edital, não sendo cabível sua anulação. Assim, à exceção da questão nº 35, em relação às demais questões impugnadas, a parte demandante não apresenta qualquer argumento que se enquadre nas exceções à vedação de intervenção judicial nos critérios de correção de provas dos concursos públicos, isto é, flagrante inconstitucionalidade – entendida como o conteúdo ou a forma de cobrança das questões que afrontam direitos fundamentais dos candidatos – e/ou ilegalidade, restrita à não correspondência entre o conteúdo cobrado e o previsto no edital de abertura (Tema 485). Nota de corte O governo federal divulgou, em 08/10/2024, as notas mínimas necessárias para o candidato ter a discursiva ou redação corrigida no Concurso Público Nacional Unificado. De acordo com aquela divulgação, um candidato ao cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, na ampla concorrência, caso da parte autora, deveria atingir 62,75 pontos de nota ponderada das provas objetivas (Gerais + Específicos) para ter a prova discursiva corrigida[1]. Considerando a atribuição de ponto pela anulação da questão 35, a parte autora teria sua pontuação majorada em 1,65 ponto, saltando de 61,80 (ID 2230265317) para 63,45 pontos na nota ponderada das provas objetivas, de acordo com os critérios do edital, a evidenciar que atingiria pontuação suficiente para ter a prova discursiva corrigida, na forma do item 7.1.2.1 do edital. Todavia, de acordo com publicação em site especializado, com base em dados oficiais divulgados na rede mundial de computadores[2], a nota de corte para participação no curso de formação, para os candidatos da ampla concorrência naquele certame para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, ficou situada em 83,95 pontos, considerando a prova discursiva e a prova objetiva de Conhecimentos Específicos e Gerais. Considerando que, de acordo com o edital, a nota ponderada da prova discursiva vale, no máximo, 20 pontos, conclui-se que o autor não atingiria a nota de corte necessária para seguir no certame, uma vez que alcancaria, na melhor das hipóteses, 83,45 pontos (63,45 na prova objetiva + 20 pontos da discursiva). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, apenas para anular a questão n. 35 do período da tarde, com a consequente atribuição da pontuação correspondente à parte autora, caso ela tenha errado a questão, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Fica prejudicado o pedido de tutela de urgência ante o não atingimento de nota suficiente à aprovação dentro do número de vagas previstos em edital. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido e atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º do CPC. Custas pelo autor. Interposto recurso, intime-se para contrarrazões e remetam-se os autos à superior instância. Oportunamente arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, data no rodapé. LUISA FERREIRA LIMA ALMEIDA Juíza Federal em auxílio na 11ª Vara - SJBA [1] https://g1.globo.com/trabalho-e-carreira/concursos/noticia/2024/10/08/cnu-veja-a-nota-de-corte-para-correcao-da-prova-discursiva-ou-redacao.ghtml [2] https://folha.qconcursos.com/n/concurso-aft-2025-nota-de-corte. Acesso em 08/2026. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 11ª Vara Federal Cível da SJBA

  2. Intimação

    TRF1 · 11ª Vara Federal Cível da SJBA

    Seção Judiciária da Bahia 11ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1100228-18.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GABRIEL NOVAIS DOS ANJOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GLAUCIA RISPOLI ROCHA - RJ129495 Destinatários: GABRIEL NOVAIS DOS ANJOS IGOR OLIVA DE SOUZA - (OAB: DF60845) FUNDAÇÃO CESGRANRIO GLAUCIA RISPOLI ROCHA - (OAB: RJ129495) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2281671840 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 11ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1100228-18.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GABRIEL NOVAIS DOS ANJOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GLAUCIA RISPOLI ROCHA - RJ129495 SENTENÇA GABRIEL NOVAIS DOS ANJOS ajuizou, contra a FUNDAÇÃO CESGRANRIO e a UNIÃO, demanda submetida ao procedimento comum, objetivando o reconhecimento da ilegalidade de questões objetivas do Concurso Público Nacional Unificado – CNU/2024, com a atribuição da correspondente pontuação, o recálculo de sua classificação e o prosseguimento no certame para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho – AFT, do Bloco 4. Em suas razões, narrou que se inscreveu para concorrer às vagas de ampla concorrência no Concurso Nacional Unificado – CNU/2024, para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho – AFT, integrante do Bloco 4 – Trabalho e Saúde do Servidor, organizado pela Fundação Cesgranrio. Alegou que o certame ofereceu 900 vagas imediatas para o cargo, sendo 675 destinadas à ampla concorrência, além de cadastro de reserva, e que, na prova objetiva, alcançou 61,80 pontos de nota final ponderada. Sustentou que foi provisoriamente eliminado por não haver atingido a nota mínima nas provas objetivas, em razão da aplicação do subitem 7.1.2.1.1 do edital. Sustentou, ainda, a existência de ilegalidades em oito questões da prova objetiva, ao argumento de que apresentariam vícios consistentes em cobrança de conteúdo não previsto no edital, existência de mais de uma alternativa correta, ausência de alternativa correta e ambiguidades conceituais. Impugnou as questões 4 e 14 da prova do turno matutino e as questões 18, 33, 35, 38, 39 e 40 da prova do turno vespertino, todas do tipo de gabarito 1. Afirmou que a anulação das questões acarretaria majoração de sua pontuação e poderia alterar sua classificação no certame. Aduziu que a intervenção judicial pretendida não importaria substituição da banca examinadora, mas exercício do controle jurisdicional de legalidade, invocando, para tanto, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal – STF no Tema 485 da repercussão geral. Alegou violação às disposições editalícias que determinavam a existência de uma única resposta correta em cada questão e a elaboração das provas de acordo com os conteúdos programáticos previstos no edital. A tutela de urgência foi indeferida. Os réus apresentaram contestação, se opondo à pretensão do autor. O demandante apresentou réplica. Foi noticiado o desprovimento do agravo de instrumento n. 1005097-85.2026.4.01.0000 interposto contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência. Vieram-me os autos conclusos. É o que interessa relatar. Decido. Inicialmente, diante da ausência de pedido de produção de outras provas, cabe o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. Preliminares Da preliminar de litisconsórcio necessário Rejeito, também, a formação de litisconsórcio necessário arguida pela União, pois o eventual reconhecimento do direito da parte autora não alterará a ordem de classificação do concurso já homologada e, ainda que fosse possível haver impacto no resultado final do concurso, “o STJ pacificou o entendimento de que é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos participantes de concurso público, tendo em vista que eles têm apenas expectativa de direito à nomeação” (REsp 1373280, DJe 22/08/2018). No mesmo sentido tem-se o julgado do STJ, Corte Especial, MS 24.596/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 20.09.2019) Da impugnação ao valor da causa A União sustenta ser necessário o ajuste do valor atribuído à causa, para que corresponda a doze vezes à remuneração mensal do cargo a cuja nomeação pretende o autor. Nos autos foi atribuído à da causa o valor de R$ 1.000,00, que não reflete o conteúdo patrimonial efetivamente discutido nos autos. A pretensão autoral é de anular as questões por ela enumeradas na inicial da prova objetiva do concurso para provimento do Cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho (B4-04-A), objeto do edital nº 4/2024. Assim, na presente demanda se pleiteia a nomeação e posse em cargo público federal de nível superior, no âmbito do Concurso Público Nacional Unificado - Bloco 4, destinado a cargos como o de Auditor-Fiscal do Trabalho, cuja remuneração conforme edital e parâmetros notoriamente públicos é da ordem de R$ 21.000,00 mensais. Registro que, nos termos do art. 292, §3°, do Código de Processo Civil, é cabível a correção de ofício do valor da causa, por arbitramento, sempre que se verificar evidente desconformidade entre o montante indicado e o proveito econômico perseguido. E, como na presente demanda há a pretensão à nomeação em cargo efetivo, o valor da causa deve ser compatível com a retribuição mensal multiplicada por doze, conforme entendimento reiterado dos tribunais (ex: TRF3, Apelação Cível nº 0021087-11.2009.4.03.6100). Dessa forma, acolho a impugnação ao valor dado à causa e corrijo o valor da causa para R$ 252.000,00 (duzentos e cinquenta e dois mil reais). Da impugnação à gratuidade da justiça A parte autora não requereu a concessão da gratuidade da justiça, tendo recolhido o valor das custas que imaginou corresponder ao valor da causa. Dessa forma, não há o que deliberar acerca de gratuidade da justiça. Do Mérito Como já consignado na decisão liminar, quanto a intervenção judicial nos concursos públicos, a análise deve ser balizada pela tese fixada no STF no âmbito do Tema 485 da Repercussão Geral, de observância obrigatória pelos Juízes e Tribunais (art. 927, inc. III, do CPC), no sentido de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. No leading case que deu origem a essa tese, RE 632.853/CE, a Suprema Corte destacou que “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame”. A conjugação da regra e da exceção estabelecidas pelo STF fica bem demonstrada nos seguintes arestos do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a saber: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. OFICIAL DE INTELIGÊNCIA DA ABIN. EDITAL N. 05/2018. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme reconhecido pelo STF em sede de repercussão geral, é cediço que ao Poder Judiciário, no tocante a questões relativas a concurso público, cabe tão somente apreciar a legalidade do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora para apreciar os critérios utilizados na elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo das questões e o previsto no edital (RE 632853, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 Divulg 26-06-2015 Public 29-06-2015 RTJ Vol-00235-01 PP-00249). 2. Apenas em situações excepcionais pode o Poder Judiciário anular questões de concurso público, mormente quando estas não estiverem de acordo com o previsto no edital. 3. No caso dos autos, o apelante não logrou êxito em demonstrar qualquer ilegalidade. A questão controvertida foi devidamente fundamentada pela banca examinadora, sendo incabível a atuação do Poder Judiciário para substituir a Administração, sob pena de grave ofensa ao princípio da separação dos poderes. 4. Honorários advocatícios incabíveis, nos termos do art 25 da Lei 12.016/09. 5. Apelação desprovida. (AC 1004291-25.2018.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 21/05/2025 PAG.) ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SENADO FEDERAL. 2022. PROVA DISCURSIVA. CORREÇÃO DE PROVA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CRITÉRIO DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO JUDICIÁRIO. INEXISTENTE VIOLAÇÃO AO EDITAL. AUSENTE ILEGALIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I – O apelante submeteu ao concurso público para provimento de cargos efetivos do Senado Federal, regido pelo Edital de nº 4, de 22 de agosto de 2022 e alega, em síntese que "a questão discursiva n. 4 não era inédita, porque reproduziu na íntegra o teor de um projeto de lei disponível no site do Senado Federal mais de três anos antes da aplicação a prova", requerendo assim a sua anulação. II – Após acurada análise da prova discursiva e dos termos do edital, não se obtém conclusão diversa daquela consignada pelo juízo de origem, uma vez que não se vislumbra ilegalidade apta a ensejar a intervenção judicial, mas tão somente a presença de pretensão destinada a revisão dos critérios de correção da banca examinadora, bem como das teses e entendimento acadêmico adotado pelo examinador como critério de referência para a conclusão. III – Se a pretensão, nos termos em que deduzida pelo recorrente e com base nos fundamentos que sustenta, fosse pertinente, seria vedada a cobrança no âmbito de provas objetivas ou discursivas de concurso público, a título de exemplo, em concursos jurídicos de qualquer espécie, de precedentes qualificados firmados pelos Tribunais Superiores, já que estariam disponíveis para consulta ao público em momento anterior à aplicação da prova. IV – Ora, não obstante a irresignação da apelante quanto ao resultado final dado à prova discursiva, na verdade, se insurge contra os critérios de correção adotados pela banca examinadora do certame, fato que, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, não competir ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, pretender substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos. V – A anulação de questão de prova pelo Poder Judiciário somente tem lugar na hipótese de flagrante ilegalidade na sua elaboração, por parte da banca examinadora, sem o respeito às normas veiculadas no edital. VI – "Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido." (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015.) VII – Apelação não provida. (AC 1051904-22.2024.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 04/06/2025 PAG.) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL. ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS. QUESTÕES 8, 61 E 70. EDITAL N. 18/2014. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE (ART. 25 DA LEI Nº 12.016/09). 1. Trata-se de Apelação interposta contra sentença denegou a segurança pleiteada no Mandado de Segurança objetivando provimento jurisdicional para que sejam anuladas as questões 8, 61 e 70 da prova do concurso para o cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, regido pelo Edital n. 18/2014 da Escola de Administração Fazendária (ESAF). 2. Em se tratando de concurso público, como no caso, a atuação do Poder Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade do certame, sendo-lhe vedado substituir a banca examinadora, para apreciar os critérios utilizados na elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo das questões e o previsto no edital (RE 632853, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 Divulg 26-06-2015 Public 29-06-2015 RTJ Vol-00235-01 PP-00249). 3. No caso em apreço, o impetrante alega que as questões nº 08, 61 e 70 cobraram conteúdos não previstos no edital do concurso. Entretanto, a análise das razões apresentadas pela banca examinadora, bem como do conteúdo do edital, revela que as matérias cobradas nas referidas questões estão, de fato, previstas no conteúdo programático. 4. A jurisprudência do STF é clara no sentido de que o controle jurisdicional é cabível apenas para verificar a compatibilidade entre as questões e o edital, sendo vedada a substituição do critério adotado pela banca examinadora. 5. Recurso desprovido. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/0 (AMS 0061980-74.2014.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 17/12/2024 PAG.) Na espécie, não há erro crasso, mas apenas discordância da parte autora com o gabarito e enunciados das questões. Em verdade, a autora utiliza como argumentos para anular as questões apenas a existência erro/ambiguidade no enunciado e/ou discordância com o gabarito, tendo como referência outras fontes, extraídas da literatura especializada ou da internet. Ou seja, a pretensão é claramente rediscutir o entendimento e os critérios de cobrança e correção utilizados pela banca examinadora, o que é vedado, nos termos do aludido precedente pretoriano de observância obrigatória. A propósito, ressalta-se que o edital não precisa prever, minuciosamente, cada item que a ser cobrado, bastando que aponte o item geral que trata de todas as nuances relativas ao tema. Vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA JUDICIÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO CONTEÚDO NO EDITAL. LIMITES À INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. APELAÇÃO DESPROVIDA. ------------------------------------------------------------------------ I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu pedido formulado em mandado de segurança com objetivo de anular questão objetiva de concurso público para o cargo de Analista Judiciário do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. A impetrante sustentou que o conteúdo exigido - figuras de linguagem - não estava previsto no conteúdo programático do edital, requerendo o reconhecimento da pontuação correspondente. ------------------------------------------------------------------------ II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a intervenção do Poder Judiciário para anular questão objetiva de concurso público, sob o fundamento de que o conteúdo exigido não consta do edital. ------------------------------------------------------------------------ III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intervenção do Poder Judiciário em matéria de concurso público limita-se ao controle da legalidade dos atos administrativos, não sendo possível substituir a banca examinadora na elaboração ou correção das provas, salvo nos casos de ilegalidade manifesta ou evidente desconformidade entre o conteúdo exigido e o edital. 4. O conteúdo abordado na questão impugnada - figuras de linguagem - está relacionado ao campo da semântica, cuja menção consta expressamente no edital como "sentido e emprego dos vocábulos", inexistindo flagrante dissonância que justifique a anulação da questão por via judicial. 5. A anulação judicial de questão objetiva de concurso público exige a demonstração inequívoca de que o conteúdo exigido está completamente ausente do edital, o que não se verifica na hipótese. ------------------------------------------------------------------------ IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. A atuação do Poder Judiciário em matéria de concurso público restringe-se ao controle de legalidade dos atos administrativos, vedada a substituição da banca examinadora, salvo em caso de ilegalidade manifesta." "2. A cobrança de conteúdo em concurso público não exige previsão exaustiva, bastando que haja correspondência razoável com os tópicos indicados no edital." "3. A anulação judicial de questão objetiva de concurso público pressupõe desconformidade evidente e inequívoca entre o conteúdo exigido e o edital." ------------------------------------------------------------------------ Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 942. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 26.10.2011; TRF1, ApCiv nº 1061655-04.2022.4.01.3400, 12ª Turma, Rel. Des. Fed. Ana Carolina Roman, julgado em 28.08.2024. ---------------------------------------------------------------------- (AC 1064696-76.2022.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 30/04/2025 PAG.) Na situação em epígrafe, a parte autora questiona a legalidade na pontuação atribuída a 8 questões da prova objetiva (questões 04 e 14 da prova de Conhecimentos Gerais - Turno da Manhã - Gabarito 01 e as questões 18, 33, 35, 38, 39 e 40 da prova de Conhecimentos Específicos - Turno da Tarde – Gabarito 01 - Bloco 4). Analisando detidamente a argumentação trazida pela parte autora e as defesas apresentadas pelas Acionadas, deve prevalecer parcialmente o entendimento da Banca Examinadora: Com efeito, a questão nº 04 foi assim redigida: Questão 04 (Gabarito 01 - Turno da Manhã): 4. Considere o texto a seguir, que foi publicado na Agência Câmara de Notícias (adaptado). Entre as prioridades para o Orçamento de 2023, o projeto de lei destaca a agenda da primeira infância, que inclui construção de creches; ações voltadas à segurança hídrica; incentivo ao uso de energias renováveis; programas voltados para geração de emprego e renda; e investimentos plurianuais em andamento. O trecho acima faz referência a um instrumento de planejamento da Administração Pública que, além dos itens citados no texto, deve legalmente dispor também sobre (A) limites para suplementações orçamentárias no exercício (B) diretrizes para criação de programas de duração continuada (C) critérios e programas para redução das desigualdades regionais (D) parâmetros específicos para execução do orçamento de áreas funcionais (E) normas para avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos do orçamento (gabarito) A parte autora alega que a questão apresentou a letra “E” como alternativa correta, todavia, assere que a letra “A” é a alternativa correta, uma vez que “a Lei de Diretrizes Orçamentárias Federal de 2023 estabelece diversos limites em relação às suplementações orçamentárias no exercício financeiro, é um instrumento de planejamento que define as prioridades e metas para o exercício financeiro, dentre as quais se incluem as condições para a realização de despesas, abrangendo a questão das suplementações orçamentárias (créditos adicionais: adicionais, suplementares e extraordinários)”. Todavia, o gabarito da questão é inequívoco à luz da legislação de referência sobre o tema. O trecho em destaque na questão faz referência explícita ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), ao abordar expressamente as ‘prioridades para o Orçamento do exercício’. “A LDO compreenderá as metas e prioridades da administração [...], orientará a elaboração da LOA” (CRFB/1988, Art. 165 § 2º). Por sua vez, o PPA estabelece, “de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração” e não a definição de prioridades, que cabe à LDO; a LOA estima a receita e a despesa do exercício, detalhando o orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos das empresas estatais. A opção E que indica “avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos do orçamento” está CORRETA, pois se refere a um conteúdo a ser tratado na LDO, conforme Lei Complementar nº 101/2000, art. 4º, I. A opção A que indica “limites para suplementações orçamentárias no exercício” está INCORRETA, pois se refere a um conteúdo tratado na LOA (Lei nº 4.320/1964: Art. 7°) e não na LDO. A opção B que indica “diretrizes para criação de programas de duração continuada” está INCORRETA, pois se refere a um conteúdo tratado no PPA (CRFB/1988, Art. 165, § 1º) e não na LDO. A opção C que indica “critérios e programas para redução das desigualdades regionais” está INCORRETA, pois se refere a um conteúdo tratado na LOA CRFB/1988, Art. 165, § 7º e não na LDO; A opção D que indica “parâmetros específicos para execução do orçamento de áreas funcionais” está INCORRETA, pois não se refere a um conteúdo legal e expressamente previsto para a LDO”. Desta forma, vê-se que a pretensão da parte autora demanda a revisão dos critérios escolhidos pela banca examinadora, o que é vedado pelo ordenamento jurídico conforme decido pelo STF no Tema 485. O mesmo se diga em relação à Questão nº 14, que está assim redigida: Questão 14 No que diz respeito à lei de acesso à informação, Lei nº 12.527/2011, verifica-se que ela (A) permite acesso às informações recolhidas especificamente a arquivos públicos. (B) divulga informações de interesse público, mediante requerimento. (C) tem por escopo único o controle da administração no uso de recursos públicos. (D) proíbe informações custodiadas por entidade privada. (E) assegura a proteção da informação, garantindo sua disponibilidade, autenticidade e integridade A parte autora alega que a alternativa “B” também é relevante, pois descreve um aspecto fundamental da Lei de Acesso à Informação, pelo que requer a anulação por haver multiplicidade de respostas corretas. As razões invocadas para a anulação da questão não deixam dúvidas de que a pretensão da parte autora demanda a revisão dos critérios escolhidos pela banca examinadora, o que é vedado pelo ordenamento jurídico conforme decido pelo STF no Tema 485. A questão n. 18 está assim redigida: Questão 18 Estudos apontam que, a partir de uma reflexão sobre a dimensão da dinâmica histórica do Sistema de Garantia de Direitos, tendo por referência os processos permanentes de mudança que incidem sobre as relações de sociedade, pode se perceber que são muitos os espaços que precisam ser engajados para a garantia de direitos. Dessa forma, o sistema de garantia de direitos teria que contemplar, na sua configuração, cinco eixos. Um desses eixos objetiva preparar a sociedade como um todo para vivenciar a cidadania e, especificamente, discutir, contextualizar, em uma perspectiva crítica, a garantia desses direitos. Trata-se do eixo (A) da instituição do direito (B) da defesa do direito (C) da promoção do direito (D) do controle do direito (E) da disseminação do direito Mais uma vez a parte requerente afirma que há duplicidade de respostas corretas, pois além do gabarito atribuído pela banca (alternativa “E”), a alternativa “C” também está correta, uma vez que o “eixo da promoção do direito no sistema de Garantia de Direitos visa capacitar a sociedade para o exercício pleno da cidadania. Deste modo, este eixo envolve tanto a educação quanto a conscientização sobre os direitos, estimulando a participação ativa e a reflexão crítica sobre o papel da cidadania e os direitos garantidos...”. A análise da questão não dispensa a incursão no mérito administrativo, sobretudo em razão da alta carga de subjetivismo nas razões invocadas para a anulação da questão, circunstância que evidencia a manifesta tentativa de substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, o que é vedado pelo ordenamento jurídico conforme decido pelo STF no Tema 485, devendo ser mantida a higidez da questão. Na questão nº 33, a parte autora alega que “há divergência conceitual entre o enunciado da questão e o texto da NR-33. Essas divergências conceituais são de natureza técnica, resultado de profundos estudos e pesquisas realizados por agências especializadas, como a NIOSH, OSHA e o próprio Ministério do Trabalho. A precisão terminológica é essencial: termos incorretos ou imprecisos podem levar a interpretações equivocadas, comprometendo a segurança dos trabalhadores”, o que, segundo afirma, impõe a necessidade de anulação da questão por violação ao princípio da objetividade. Ora, a pretensão de interpretar o conceito atribuído pela NR-33 a determinado fenômeno, para atribuir determinado valor, não representa outra coisa senão a incursão no mérito administrativo, consistente em comparar qual ou quais das alternativas da questão mais se assemelha(m) ao exigido no comando da questão, o que, mais uma vez, caracteriza a substituição do examinador pelo magistrado e encontra óbice no Tema 485/STF. A questão nº 35 do turno da tarde teve como questionamento a multiplicidade de respostas corretas, já que, pelo argumento da parte autora, segundo Franceschi, especialista na matéria, a ergonomia é tradicionalmente dividida em três grandes áreas, quais sejam, física, cognitiva e organizacional, as quais constavam cada uma em uma das alternativas da questão. A questão nº 35 foi assim redigida: Levando-se em consideração as exigências do mundo moderno, em que as empresas buscam uma produtividade cada vez maior para atender demandas do mercado, qual área da ergonomia visa a um equilíbrio entre as exigências do trabalho aos limites e capacidades do homem? (A) Psicossocial (B) Organizacional (C) Laborativa (D) Cognitiva (E) Física O parecer técnico juntado pelo réu (ID 2255566034) conclui que “com base no texto apresentado, não seria possível assinalar apenas uma opção, pois a resposta deveria integrar os três domínios de especialização da ergonomia (físico, cognitivo e organizacional).” Fazendo a leitura da questão, ainda sem o conhecimento técnico relativo ao assunto, é intuitivo perceber que poderia haver mais de uma alternativa que responderia o enunciado, considerando as diversas áreas de domínios da ergonomia, que não se limita ao aspecto físico, inferindo-se que tanto a área organizacional, quanto a cognitiva e a física visam a um equilíbrio entre as exigências do trabalho aos limites e capacidades do homem. Destaco trecho da decisão de fevereiro de 2025 que tratou do mesmo concurso em debate proferida nos autos do processo 1006954-34.2025401400, da SJPI, sobre a referida questão: “o parecer da Associação Brasileira de Ergonomia e Fatores Humanos, constante no ID 4058404.15677122, é bastante elucidativo, mostrando-se oportuna a transcrição da respectiva análise: Os domínios de Ergonomia e Fatores Humanos - EFH foram definidos em 2000 pela Associação Internacional de Ergonomia e Fatores Humanos - IEA (https://iea.cc/about/what-is-ergonomics/, sendo três: A ergonomia física se preocupa com as características anatômicas, antropométricas, fisiológicas e biomecânicas humanas relacionadas à atividade física. (Tó picos relevantes incluem posturas de trabalho, manuseio de materiais, movimentos repetitivos, distúrbios musculoesqueléticos relacionados ao trabalho, layout do local de trabalho, segurança física e saúde.) A ergonomia cognitiva se preocupa com processos mentais, como percepção, memória, raciocínio e resposta motora, pois eles afetam as interações entre humanos e outros elementos de um sistema. (Tópicos relevantes incluem carga de trabalho mental, tomada de decisão, desempenho qualificado, interação hu mano computador, confiabilidade humana, estresse no trabalho e treinamento, pois podem se relacionar ao design humano-sistema.) A ergonomia organizacional se preocupa com a otimização de sistemas socio técnicos, incluindo suas estruturas organizacionais, políticas e processos. (Tópicos relevantes incluem comunicação, gerenciamento de recursos de equipe, design de trabalho, design de tempos de trabalho, trabalho em equipe, design participativo, ergonomia comunitária, trabalho cooperativo, novos paradigmas de trabalho, organizações virtuais, teletrabalho e gerenciamento de qualidade.) Embora os praticantes de EFH frequentemente trabalhem em setores econômicos, indústrias ou campos de aplicação específicos, a ciência e a prática de EFH não são específicas de domínio. EFH é uma ciência integradora multidisciplinar e centrada no usuário. As questões que EFH aborda são tipicamente sistêmicas por natureza; portanto, EFH usa uma abordagem holística e sistêmica para aplicar teoria, princípios e dados de muitas disciplinas relevantes ao design e avaliação de tarefas, empregos, produtos, ambientes e sistemas. EFH leva em consideração fatores físicos, cognitivos, sociotécnicos, organizacionais, ambientais e outros fatores relevantes, bem como as interações complexas entre o ser humano e outros seres humanos, o meio ambiente, ferramentas, produtos, equipamentos e tecnologia. Com esta definição de classificação das especializações/domínios da ergonomia e fatores humanos (física, organizacional e cognitiva), e considerando que, para prover um equilíbrio entre as exigências do trabalho aos limites e capacidades humanas, todos estes domínios devem ser levados em consideração em uma avaliação ou análise ergonômica do trabalho. Desta forma, com base no texto apresentado, não seria possível assinalar apenas uma opção, pois a resposta deveria integrar os três domínios de especialização da ergonomia (físico, cognitivo e organizacional) . Baseado nesta análise, entendemos que se deve considerar o cancelamento da questão, não sendo adequado assinalar apenas uma resposta.” De igual forma, também tratou da mesma questão a decisão proferida pelo MM. Juízo da 16ª Vara desta Seção Judiciária nos autos do processo 1075806-13.2024.4.01.3300, que passa a fazer parte do presente julgamento que ora transcrevo: “Já no que toca à questão 35, do gabarito Tipo 1 (correspondente à questão 36 do gabarito Tipo 2 e à 37 do gabarito Tipo 3), aqui, vislumbro a probabilidade do direito dos autores. A questão exigia do candidato um conhecimento sobre ergonomia, indagando “qual a área da ergonomia visa um equilíbrio entre as exigências do trabalho aos limites e capacidade do homem”. A esse respeito, anoto que a Cesgranrio se manifestou nos autos do processo n. 1081574-08.2024.4.01.3400, em trâmite na 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Naquela oportunidade, a Cesgranrio justificou que o gabarito apontado como correto ancorou-se em “... literatura consagrada dessa área do saber: Sampaio KRA & Batista V. Análise Ergonômica do Trabalho (AET) no ambiente de escritório: Um estudo de caso em uma empresa na cidade de Manaus -AM. Research, Society and Development, v. 10, n. 7, e 53110716478, 2021(CC BY 4.0) | ISSN 2525 - 3409 | DOI: http://dx.doi.org/10.33448/rsd - v10i7.16478”. Sucede que a parte autora coligiu aos autos, também, pareceres de especialista da área de ergonomia e da AERGO – Associação Brasileira de Ergonomia) (IDs 2162186327 e 2162186323), os quais demonstram que há outras alternativas corretas na questão ventilada, cabendo transcrever o seguinte trecho do parecer do professor Marcelo Pereira da Silva, doutor em Engenharia de Produção e especialista em Ergonomia: “Um dos métodos de avaliação de carga de trabalho mais utilizados em termos práticos e científicos no mundo inteiro é o NASA-TLX. Esse método avalia dimensões físicas, mentais e temporais do ponto de vista do trabalhador em relação ao seu trabalho e à sua percepção desse trabalho. Em termos de áreas da Ergonomia, essas dimensões correspondem à Ergonomia Física, Ergonomia Cognitiva e Ergonomia Organizacional. É mais um exemplo sobre como as três áreas da Ergonomia se relacionam diretamente com a busca pela adaptação entre as exigências do trabalho e os limites e capacidades do trabalhador” (ID 2162186327, p. 5 - grifei). Veja, em acréscimo, o seguinte trecho do parecer da ABERGO: “Com esta definição de classificação das especializações/domínios da ergonomia e fatores humanos (física, organizacional e cognitiva), e considerando que, para prover um equilíbrio entre as exigências do trabalho aos limites e capacidades humanas, todos estes domínios devem ser levados em consideração em uma avaliação ou análise ergonômica do trabalho. Desta forma, com base no texto apresentado, não seria possível assinalar apenas uma opção, pois a resposta deveria integrar os três domínios de especialização da ergonomia (físico, cognitivo e organizacional). Baseado nesta análise, entendemos que se deve considerar o cancelamento da questão, não sendo adequado assinalar apenas uma resposta” (ID 2162186323, p. 3). Os pareceres acostados aos autos são eficazes para demonstrar que não é possível extrair, tão somente, uma única resposta dentre as alternativas indicadas pela banca examinadora.” O STJ, em julgamento de caso semelhante ao destes autos, já consignou que, “[d] iferentemente do exame efetuado no acórdão do Supremo, em sede de repercussão geral, não se está aqui a corrigir um gabarito dado pela banca examinadora, com amparo em literatura especializada, para definir uma corrente doutrinária mais correta que deveria ter sido adotada pelo examinador. O caso deste mandado de segurança demanda apenas a constatação da existência de dubiedade de compreensão possível no enunciado de uma questão, cujo comando previa apenas uma resposta correta, o que, de certa forma, já contraria o que se espera de uma prova objetiva” (MS n. 13.237/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 20/9/2016.) Há, pois, flagrante ilegalidade da banca que, descumprindo regra prevista no edital do certame, formulou questões contendo mais de uma alternativa correta. Neste ponto, a manifestação da parte impetrada a respeito da resposta definida como correta – extraída de outro processo, mas referindo-se ao mesmo objeto aqui tratado – não afasta o entendimento de que o caso é de flagrante ilegalidade, a demonstrar a relevância do fundamento da impetração.” Dito isto, a questão nº 35 esta eivada de ilegalidade por conter mais de uma opção como correta, contrariando o edital do concurso em debate. Dessa forma, tal questão deve ser anulada exclusivamente em relação à parte autora da presente ação. A questão nº 38 vem assim redigida: Questão 38 (GABARITO 1 - TURNO DA TARDE): 38. O trabalho do profissional de saúde nas unidades, em particular nos hospitais, está submetido a um risco biológico aumentado por acidentes do trabalho, causados por material perfurocortante. O modelo de abordagem e intervenção (baseado na mudança de comportamento das pessoas em direção à promoção da saúde) que leva os trabalhadores a utilizarem formas mais seguras de trabalho é o seguinte: (A) de King (B) de Bandura (C) de Pender (gabarito) (D) de Green & Kreuter (E) da Teoria Social Ecológica A parte autora sustenta que “A anulação da questão em análise se faz necessária em decorrência da evidente extrapolação do escopo estabelecido no edital do concurso, tendo em vista que o conhecimento necessário para resolver a questão, referente aos modelos teóricos relacionados à promoção da saúde, não constava no conteúdo programático no edital.” Todavia, como dito acima, o edital não precisa prever, minuciosamente, cada item a ser cobrado, bastando que aponte o item geral que trata de todas as nuances relativas ao tema. Além disso, como já registrado por este Juízo em ações análogas (1005343-12.2025.4.01.3300), a Teoria de Pender, apontada como correta no gabarito, parece ser mais consentânea com o enunciado da questão que trata “O trabalho do profissional de saúde nas unidades, em particular nos hospitais”, pois refere-se especificamente à área saúde (enfermagem). Registrou-se que, segundo definição obtida na rede mundial de computadores, “a teoria de Nola Pender é uma proposta de integrar a ciência do comportamento às teorias de enfermagem. O objetivo é identificar os fatores que influenciam comportamentos saudáveis, considerando o contexto biopsicossocial”, a evidenciar a ausência de irregularidade na questão. Dito isto, não assiste razão a parte autora com relação ao pedido de anulação da questão nº 38. Relativamente à questão nº 39 (Gabarito 1 – Conhecimentos Específicos - turno da tarde), de acordo com o previsto no edital, mais especificamente, no Anexo IV – CONTEÚDOS PROGRAMÁTICOS, item “10.1. Sofrimento e prazer no trabalho”, impõe-se defender a correção do gabarito atribuído pela banca com base na distinção entre indicadores individuais e coletivos de sobrecarga de trabalho. A alternativa considerada correta “D” — que trata da percepção coletiva da exaustão dos colegas — é a única que atende aos critérios de objetividade e neutralidade exigidos pela literatura técnica sobre o tema. As demais alternativas abordam tópicos que extrapolam o escopo da questão, tais como suporte social, equilíbrio entre vida pessoal e profissional e conflitos de expectativa de função. Assim, a conclusão é de que a questão é clara, alinhada ao item “sofrimento e prazer no trabalho” do edital, e livre de falhas conceituais ou técnicas que pudessem justificar sua anulação. Assim, não há falar em anulação da questão nº 39. Por fim, quanto à questão nº 40 (Gabarito 1 – Conhecimentos Específicos - turno da tarde), evidencia-se que a alternativa correta representa com precisão o conceito de assédio moral no ambiente de trabalho, conforme definido por estudiosos renomados como Leymann, e em publicações da Revista Brasileira de Saúde Ocupacional. A resposta correta descreve o assédio como uma sucessão de gestos ou atos hostis repetitivos que, embora isoladamente pareçam inofensivos, produzem efeitos perniciosos quando considerados em conjunto. As demais alternativas são tidas como tecnicamente inadequadas, seja por confundir assédio moral com assédio sexual, seja por apresentar uma compreensão imprecisa sobre a atuação institucional ou o papel das relações interpessoais no ambiente de trabalho. Conclui-se, assim, que a questão encontra-se tecnicamente bem fundamentada, dentro dos parâmetros do edital, não sendo cabível sua anulação. Assim, à exceção da questão nº 35, em relação às demais questões impugnadas, a parte demandante não apresenta qualquer argumento que se enquadre nas exceções à vedação de intervenção judicial nos critérios de correção de provas dos concursos públicos, isto é, flagrante inconstitucionalidade – entendida como o conteúdo ou a forma de cobrança das questões que afrontam direitos fundamentais dos candidatos – e/ou ilegalidade, restrita à não correspondência entre o conteúdo cobrado e o previsto no edital de abertura (Tema 485). Nota de corte O governo federal divulgou, em 08/10/2024, as notas mínimas necessárias para o candidato ter a discursiva ou redação corrigida no Concurso Público Nacional Unificado. De acordo com aquela divulgação, um candidato ao cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, na ampla concorrência, caso da parte autora, deveria atingir 62,75 pontos de nota ponderada das provas objetivas (Gerais + Específicos) para ter a prova discursiva corrigida[1]. Considerando a atribuição de ponto pela anulação da questão 35, a parte autora teria sua pontuação majorada em 1,65 ponto, saltando de 61,80 (ID 2230265317) para 63,45 pontos na nota ponderada das provas objetivas, de acordo com os critérios do edital, a evidenciar que atingiria pontuação suficiente para ter a prova discursiva corrigida, na forma do item 7.1.2.1 do edital. Todavia, de acordo com publicação em site especializado, com base em dados oficiais divulgados na rede mundial de computadores[2], a nota de corte para participação no curso de formação, para os candidatos da ampla concorrência naquele certame para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, ficou situada em 83,95 pontos, considerando a prova discursiva e a prova objetiva de Conhecimentos Específicos e Gerais. Considerando que, de acordo com o edital, a nota ponderada da prova discursiva vale, no máximo, 20 pontos, conclui-se que o autor não atingiria a nota de corte necessária para seguir no certame, uma vez que alcancaria, na melhor das hipóteses, 83,45 pontos (63,45 na prova objetiva + 20 pontos da discursiva). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, apenas para anular a questão n. 35 do período da tarde, com a consequente atribuição da pontuação correspondente à parte autora, caso ela tenha errado a questão, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Fica prejudicado o pedido de tutela de urgência ante o não atingimento de nota suficiente à aprovação dentro do número de vagas previstos em edital. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido e atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º do CPC. Custas pelo autor. Interposto recurso, intime-se para contrarrazões e remetam-se os autos à superior instância. Oportunamente arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, data no rodapé. LUISA FERREIRA LIMA ALMEIDA Juíza Federal em auxílio na 11ª Vara - SJBA [1] https://g1.globo.com/trabalho-e-carreira/concursos/noticia/2024/10/08/cnu-veja-a-nota-de-corte-para-correcao-da-prova-discursiva-ou-redacao.ghtml [2] https://folha.qconcursos.com/n/concurso-aft-2025-nota-de-corte. Acesso em 08/2026. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 11ª Vara Federal Cível da SJBA

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