2026-09-16 · TJSP
Processo 1100188-04.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Jardel Nicson da Silva Soares - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Informe o exequente se o depósito realizado nos autos satisfaz a pretensão. Em caso negativo, deverá juntar o cálculo do saldo atualizado do débito, considerando-se todos os levantamentos realizados nos autos e as respectivas datas, em observância à tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.820.963/SP (revisão do Tema 677): "Na fase de execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". Prazo: 05 (cinco) dias. Anote-se que o silêncio implicará anuência ao valor depositado e extinção pelo pagamento. Tendo em vista a implantação do sistema de Mandado de Levantamento Eletrônico MLE, Comunicado Conjunto nº 1731/2018, apresente o exequente o "Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico" devidamente preenchido, disponível no sitio eletrônico: "https://tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais" - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), HÉLIO VAGNER DA SILVA JUNIOR (OAB 527002/SP)