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TJSP · Foro Central Cível - 34ª Vara Cível
Processo 1100156-19.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - IRESOLVE Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. - Vistos. Homologo a desistência manifestada às fls. 317/318, nestes autos da ação de Execução de Título Extrajudicial em que são partes IRESOLVE Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. e ALEXANDRE RICI DA SILVA FRUTAS ME e outro, julgando extinto o feito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Homologo, também, a desistência com relação ao prazo recursal, operando-se de imediato o trânsito em julgado. As custas e despesas processuais incumbem à parte autora, que deu causa à extinção (art. 90 do CPC). Recolha-as no prazo de 15 (quinze) dias, observadas as normas aplicáveis, sob pena de inscrição do débito. Não há honorários advocatícios, porque não houve citação nem constituição de advogado pela parte ré. P.I. Arquivem-se. - ADV: RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 405595/SP)
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