2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1100151-63.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VANESSA GRAZYELE ROCHA SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SABRINA DE LIMA MENEZES - MA25431 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo cumulada com obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Vanessa Grazyele Rocha Sousa e outros em face da União Federal, objetivando a invalidação das medidas de suspensão e posterior cancelamento de seus Registros Gerais da Atividade Pesqueira – RGPs, com a reativação dos registros. Alegam os autores que exercem a pesca profissional artesanal como meio de subsistência e que seus RGPs foram alcançados pela Portaria MPA n. 548/2025, que determinou a suspensão de licenças de pescadores profissionais, e, posteriormente, pela Portaria MPA n. 629/2026, que promoveu o cancelamento de registros anteriormente atingidos. Sustentam que as medidas foram adotadas sem decisão administrativa individualizada, motivação específica ou prévia notificação pessoal, não lhes tendo sido informados os fatos, documentos, inconsistências ou elementos que teriam justificado a restrição de cada registro. Defendem, por isso, a ocorrência de violação ao devido processo administrativo, ao contraditório, à ampla defesa e ao dever de motivação, com fundamento nos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e nos arts. 2º, 26 e 50 da Lei n. 9.784/1999. Requerem, liminarmente, a reativação provisória dos RGPs no prazo de 72 horas, com efeitos equivalentes à situação cadastral ativa, sob pena de multa diária, ou, subsidiariamente, a expedição de declaração de regularidade provisória. É o relatório. Decido. Embora os autores tenham formulado pedido de tutela de urgência, entendo recomendável, nas circunstâncias do caso concreto, oportunizar previamente o exercício do contraditório mínimo, nos termos do art. 9º, parágrafo único, inciso I, c/c art. 300 do Código de Processo Civil. Com efeito, a controvérsia envolve a suspensão de registro decorrente da edição de atos administrativos de caráter geral, cuja análise demanda o exame das informações e dos documentos que instruíram a atuação da Administração Pública, especialmente quanto aos fundamentos que ensejaram a inclusão dos autores nas Portarias impugnadas e à observância do procedimento administrativo correspondente. Desse modo, a manifestação da parte requerida contribuirá para o adequado exame dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, sem que se vislumbre, neste momento, prejuízo incompatível com o breve prazo a ser concedido para o contraditório. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se a União para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, exclusivamente sobre o pedido de tutela de urgência, apresentando as informações e os documentos que entender pertinentes. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta