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1100046-44.2018.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 5ª Vara Cível

    Processo 1100046-44.2018.8.26.0100 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - Jose Ivanoi de Alencar - Me - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto ao acordo comercial para desconto de cheques vinculado à conta corrente nº 4826-7, agência 93, e aos contratos nº 2015014553492 e nº 2015017727377, bem como a inexigibilidade do débito de R$ 122.666,03 e de quaisquer valores deles decorrentes; determinar o cancelamento do protesto lavrado em 12 de maio de 2016 perante o 3º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos desta Comarca, livro/folha 5109-G-333, e a baixa de eventuais anotações restritivas em nome de José Ivanoi de Alencar e de José Ivanoi de Alencar - ME relativas às referidas operações; e condenar o Banco Bradesco S/A ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora desde 12 de maio de 2016 (Súmula 54 do STJ), observada, a partir de 30 de agosto de 2024, a taxa legal do art. 406 do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024. Sucumbente na monitória, arcará o Banco Bradesco S/A com as custas e despesas processuais e com honorários advocatícios de dez por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Na reconvenção, o decaimento do reconvinte limitou-se ao valor pretendido a título de dano moral, o que não configura sucumbência, a teor da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, e, ainda que assim não fosse, seria mínimo, atraindo o art. 86, parágrafo único, do CPC; responde, pois, o reconvindo integralmente pelas custas e despesas respectivas e por honorários de dez por cento sobre o valor da condenação. Caberá também ao Banco Bradesco S/A o saldo remanescente dos honorários periciais, de R$ 1.250,00, e o ressarcimento à Fazenda Pública do Estado de São Paulo da cota-parte reservada pela Defensoria Pública, na forma do item 3 da decisão de fls. 353, oficiando-se oportunamente. - ADV: ARIANE LIRA DO CARMO (OAB 15774/RN), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)

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