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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Processo 1099964-76.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Rosilene Pinheiro Alves - Vistos. Fls. 291/292: Conheço dos Embargos de Declaração opostos, porquanto tempestivos e próprios. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil c/c o artigo 48 da Lei nº 9.099/1995, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. No mérito, os embargos COMPORTAM ACOLHIMENTO. Na espécie, assiste razão à parte embargante quanto à necessidade de integração do julgado no tocante aos parâmetros de liquidação da repetição do indébito tributário. Com efeito, para a apuração exata das diferenças indevidamente retidas a título de Imposto de Renda sobre o benefício de auxílio-transporte (código 12.020), a metodologia de recálculo deve refletir a real apuração fiscal da fonte pagadora, somando-se os rendimentos percebidos na folha de pagamento ordinária e na folha do Prêmio de Incentivo (PIN) na mesma competência mensal, com base no artigo 7º, § 1º, da Lei Federal nº 7.713/1988. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Exclusão do auxílio transporte e da ajuda de custo alimentação da base de cálculo do imposto de renda - Base de cálculo global - Restituição integral - O imposto de renda incide sobre o rendimento bruto mensal global do servidor, devendo a apuração considerar a totalidade dos rendimentos tributáveis - A exclusão de verbas indenizatórias da base de cálculo do IR deve considerar a totalidade dos rendimentos do servidor, sob pena de restituição a menor e violação ao título judicial - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000202-92.2026.8.26.9061; Relator (a):Silvio José Pinheiro dos Santos; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 22/04/2026; Data de Registro: 22/04/2026- grifei). Assim, acolhe-se a pretensão integrativa para que passe a constar expressamente no dispositivo da r. sentença/decisão: "Fica explicitado que a repetição do indébito deverá observar, em fase de cumprimento de sentença/liquidação, a base de cálculo mensal correspondente à soma da folha normal e da folha do Prêmio de Incentivo (PIN), excluindo-se o auxílio-transporte (código 12.020) da referida base para a correta aplicação da alíquota da tabela progressiva e dedução dos recolhimentos de IRRF já efetuados pela Fazenda Pública no respectivo mês." Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS, com efeitos integrativos, para sanar a omissão apontada e fixar a metodologia de liquidação nos termos da fundamentação supra, mantendo-se, no mais, o julgado tal como lançado. Intimem-se. - ADV: ELIZANGELA LUCIA DE PAULA SILVA (OAB 381536/SP), JONATHAN DELLI COLLI (OAB 423919/SP)
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