Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF1 · 9ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão
Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1099934-20.2026.4.01.3400 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência em ação de Mandado de Segurança na qual a parte impetrante requer "Seja deferida medida liminar para que a autoridade coatora apresente a denúncia coletiva e todos os documentos comprobatórios anexos que resultaram no procedimento administrativo de nº 00135.235862/2025-92 protocolado junto a Ouvidoria do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, bem como, das eventuais decisões proferidas no mencionado procedimento administrativo, tendo em vista que o Impetrante é um dos denunciantes e possui direito de ter acesso a esses documentos". A concessão do pedido de medida liminar em sede de mandado de segurança depende da presença simultânea de dois requisitos: (i) a existência de fundamento relevante e (ii) possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação - interpretação do art. 7º, inciso III, da Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009). O requisito do “fundamento relevante” se traveste na existência de direito líquido e certo do impetrante a ser protegido na ação, e possibilidade de lesão deve estar comprovada de plano, correspondendo ao risco de perecimento do objeto da ação ou de inexequibilidade do julgado caso se aguarde o provimento final da ação. No presente caso, não verifico a presença de nenhum dos requisitos no atual momento processual. A existência do direito líquido e certo da impetrante não resta suficientemente claro, vez que é desconhecida deste juízo a motivação da administração para não fornecer as informações requeridas, demandando a abertura do contraditório processual para que a impetrada apresente informações nos autos. Ademais, a parte impetrante também não demonstra nos autos nenhum risco concreto de prejuízo ao objeto da ação, que possa justificar o adiantamento completo do provimento final, que sequer pode ser revertido caso o julgamento final da demanda não seja favorável ao pleito da impetrante, vez que o pedido liminar tem natureza completamente satisfativa e, portanto, irreversível. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Verifico que embora a parte autora tenha requerido o benefício da Justiça Gratuita, deixou de comprovar nos autos que se encontra em situação de hipossuficiência. Deverá a parte, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito, juntar documentos que comprovem que faz jus ao benefício, tais como CTPS, declaração de IRPF, contracheques, entre outros documentos que sirvam para que este juízo possa decidir sobre a concessão do benefício com base nos limites estabelecidos pela jurisprudência do TRF1, podendo também desistir do pedido do benefício e efetuar o recolhimento das custas iniciais, apresentando comprovante nos autos. Sem manifestação da parte, concluam-se os autos para extinção. Caso seja cumprida a determinação pelo autor, notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias. Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para, querendo, intervir no feito. Após, ao Ministério Público Federal. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para julgamento. Brasília/DF, na data da certificação digital. (Assinado digitalmente)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.