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1099884-91.2026.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 21ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão

    Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1099884-91.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCILENE SILVA MONTEIRO, FRANCISCO TEIXEIRA DE ARAUJO, WELLISSON DE SOUSA ARAUJO, ANTONIO MARCOS COSTA DA SILVA, FRANCISCA SILVA DOS SANTOS, JOSE CARLOS FONSECA RAPOSO, JOSE LUCAS COSTA SILVA, ANDREIA DA CONCEICAO MEIRELES, JOSE ALVES DOS SANTOS FILHO, ANTONIO JOSE SILVA DOS SANTOS REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada em face UNIÃO FEDERAL, por meio do qual objetiva, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a reativação provisória do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), categoria Pescador(a) Profissional Artesanal, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas. Em suas razões a parte autora informa que o RGP foi cancelado pela Portaria MPA nº 629/2026. Aduz que a suspensão e posterior cancelamento ocorreu sem decisão administrativa individual, sem motivação concreta, sem análise da situação específica e sem observância das garantias do contraditório e da ampla defesa. Com a inicial vieram os documentos. É o breve relatório. Decido. O deferimento da tutela de urgência pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 300 do CPC: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora). Como se sabe, o momento inaugural da demanda, para que se possa deferir medida drástica buscada, deve ser sempre pautado pela prudência. Ora, os atos administrativos detêm presunção de legitimidade, de veracidade e de legalidade, de modo que sua edição confere, em um primeiro momento, status de regularidade e compatibilidade do ato com ordenamento jurídico. Nesse cenário, o controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário deve obedecer a pressupostos constitucionais e legais rígidos, de forma a não representar indevida intervenção ou intromissão na regular atuação de outros poderes da República, em respeito aos princípios constitucionais da harmonia e da separação de cada um deles. Por isso é que o Judiciário, ao exercer tal controle, encontra-se limitado a observar se há confronto entre o ato administrativo e as imposições que lhe incumbiria atender e, em caso afirmativo, extirpar do mundo jurídico o ato viciado. Mas não pode usurpar atividade que não é sua. Pois bem. Em um juízo de cognição sumária, tenho por ausentes fundamentos necessários ao deferimento das providências antecipatórias. Compulsando a Portaria MPA nº 629/2026, verifica-se que esta foi precedida da Portaria MPA 548/2025, que suspendeu os registros com fundamento no artigo 25, III, da Portaria MPA 127/2023, concedendo prazo legal de 30 (trinta) dias para regularização. Disponível em: https://www.gov.br/mpa/pt-br/assuntos/noticias/copy_of_PORTARIAMPAN548DE30DESETEMBRODE2025PORTARIAMPAN548DE30DES.pdf: Quanto ao ponto, trago à colação os artigos 25 e 26 da Portaria MPA 127/2023: Art. 25 A suspensão da Licença de Pescador e Pescadora Profissional será aplicada nos seguintes casos: I - por decisão judicial; II - por solicitação ou recomendação expressa e motivada de órgãos fiscalizadores e de controle; III - por decisão motivada do Ministro de Estado do Ministério da Pesca e Aquicultura no caso de indício de fraude que caracterize o art. 171 ou o art. 299 do Código Penal Brasileiro; IV - por decisão motivada do Superintendente Federal da Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura da Unidade da Federação de residência do Pescador e Pescadora Profissional no caso de indício de fraude; V - quando não sanado o motivo da advertência dentro do prazo estabelecido no parágrafo único do artigo 24. Parágrafo único. O interessado terá o prazo de até 30 (trinta) dias corridos para interposição de recurso contra a decisão administrativa de suspensão, contados da ciência. Art. 26 O cancelamento da Licença de Pescador e Pescadora Profissional será aplicado nos seguintes casos: I - por decisão judicial; II - por solicitação expressa e motivada de órgãos fiscalizadores e de controle, após o devido processo legal administrativo; III - quando comprovado o não exercício da atividade pesqueira com fins comerciais; IV - a pedido do interessado; V - no caso de óbito do interessado; VI - quando não sanado o motivo da suspensão dentro do prazo estabelecido no parágrafo único do artigo 25. Assim, verifica-se que a suspensão dos RGP's foi devidamente fundamentada nos indícios de fraudes, sendo que cabia aos licenciados demonstrarem, em grau recursal, a realização da atividade pesqueira, sob pena de cancelamento do RGP's. No caso, o autor não demonstra a interposição de recurso e o envio de documentação que ateste a realização de atividade profissional de pescador, de modo a afastar o cancelamento. Dessa forma, as teses defensivas aqui apresentadas, por se tratarem de questões fáticas, precisam ser minimamente submetidas a prévio contraditório da parte contrária, como meio de assegurar os elementos de convicção necessários à demonstração da alegada subsistência ou probabilidade do direito defendido, até porque a concessão das medidas de urgência (liminares e antecipações de tutela) sem oitiva da parte contrária constitui excepcional diferimento do princípio do contraditório. Além disso, observo que não existe risco de perecimento de direito, durante o iter processual, que possa justificar o deferimento das medidas liminares antes da formação do contraditório, princípio constitucional insculpido no art. 5º, LV, da Constituição. Note-se que, ao sustentar a existência de risco na demora decorrente do aguardo do trâmite processual, a parte autora aduz alegações genéricas quanto ao recebimento de benefício em período de defeso, sem apontar quanto irá ocorrer tal período. Não bastasse isso, verifica-se, pelos documentos juntados, que o autor não junta aos autos qualquer documento que demonstre a atividade pesqueira, o que infirma a alegação de que realizam apenas a atividade pesqueira para subsistência. Nesse cenário, diante da ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, INDEFIRO os pedidos de tutelas provisórias. Defiro a gratuidade de justiça requerida. Considerando o teor do Ofício Circular nº 00001/2016/GAB/PRU1R/PGU/AGU, deixo de realizar a audiência prévia de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, cite-se. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Desde já, indefiro protestos e pedidos genéricos de produção de provas, devendo as partes, se assim desejarem, requerer a produção de provas específicas que entendam necessárias ao julgamento do feito, declinando os fatos que pretendam comprovar, devendo assim proceder em sede de contestação (parte ré) e réplica (parte autora). Em caso de serem formulados pedidos de produção de provas específicas de natureza não documental, venham os autos conclusos para decisão sobre a instrução probatória. Caso não sejam veiculados pedidos de produção de provas específicas ou no caso de as partes considerarem ser a prova documental suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos, venham os autos imediatamente conclusos para sentença. Brasília, data da assinatura eletrônica.

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