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1099798-31.2025.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1099798-31.2025.8.13.0024/MG AUTOR: ERICA MARIA DE SOUZA ALVES ADVOGADO(A): BRENO FIDELIS DE OLIVEIRA (OAB MG234784) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MG068632) SENTENÇA ERICA MARIA DE SOUZA ALVES, já qualificada, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA em face da ré FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente qualificada, alegando na Petição Inicial de Evento 01, Doc. 01, em síntese: A parte autora alegou ser beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e ter identificado, ao revisar seu benefício previdenciário, a averbação de contrato de empréstimo mediante reserva de margem de cartão consignado – RCC, que afirma não ter celebrado ou autorizado. Relatou que foram efetuados descontos em seu benefício previdenciário e que, após tomar conhecimento da operação, encaminhou notificação administrativa à parte ré, informando não reconhecer a contratação e requerendo esclarecimentos, restituição dos valores e indenização, sem que lhe fosse apresentada cópia do instrumento contratual que teria originado os descontos. Sustentou que a ausência de contrato assinado e de autorização expressa evidencia a inexistência da relação jurídica e a irregularidade das cobranças, invocando a Resolução n.º 3.258 do Banco Central do Brasil e o art. 5.º, I, II e III, da Instrução Normativa PRES/INSS n.º 138/2022, segundo os quais a contratação de crédito consignado deve ser formalizada mediante instrumento assinado, reconhecimento biométrico, apresentação de documento de identificação e autorização expressa da consignação. Defendeu que a instituição financeira responde objetivamente pelas fraudes e pelos danos decorrentes de fortuito interno relacionado às operações bancárias, conforme a Súmula n.º 479 do STJ, e que eventual disponibilização de crédito não comprovaria, por si só, a regularidade da contratação. Afirmou que a declaração de inexistência do negócio jurídico impõe o retorno das partes ao estado anterior, nos termos do art. 182 do Código Civil. Alegou que os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e no entendimento firmado pelo STJ no EAREsp n.º 1.501.756/SC, independentemente da demonstração de má-fé, ou, sucessivamente, de forma simples. Sustentou a ocorrência de danos morais em razão da redução indevida de verba de natureza alimentar, do comprometimento de sua margem consignável, da angústia decorrente da vinculação a dívida que não reconhece e da perda de seu tempo útil na tentativa de solucionar administrativamente a controvérsia, sugerindo a fixação da indenização em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o argumento de que não possui recursos suficientes para suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dos arts. 98 e seguintes e do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como do art. 3º e respectivo § 3º da Deliberação n.º 025/2015 da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. Ao final, requereu: a-) a declaração de inexistência e inexigibilidade do contrato de empréstimo averbado mediante margem RCC, bem como da ilegalidade dos respectivos descontos; b-) a condenação da parte ré à restituição, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados, acrescidos de juros legais e correção monetária desde cada desconto, conforme a Súmula n.º 54 do STJ; c-) sucessivamente, a restituição simples dos valores indevidamente descontados, igualmente acrescidos de juros e correção monetária desde cada desconto; d-) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado pelo Juízo, sugerida a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), acrescida de juros de mora e correção monetária desde o primeiro desconto indevido, conforme a Súmula n.º 54 do STJ; e-) a inversão do ônus da prova desde o despacho inicial, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; f-) a produção de todas as provas admitidas em direito, inclusive a identificação e a oitiva do agente de vendas responsável pela operação discutida; g-) a condenação da parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios; e h-) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Com a Inicial, vieram os documentos: Doc. 02, carteira de identidade da parte autora; Doc. 03 e 04, instrumento de procuração; Doc. 05, comprovante de endereço; Doc. 06, declaração de hipossuficiência econômica; Doc. 07, histórico de créditos emitido pelo INSS em 26/11/2025, referente ao benefício n.º 709.189.182-2, espécie 87 – benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, com renda mensal de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais); Doc. 08, declaração de isenção de imposto de renda pessoa física; Doc. 09, carteira de trabalho digital; Doc. 10, histórico de empréstimo consignado emitido pelo INSS em 26/11/2025, referente ao benefício n.º 709.189.182-2, de prestação continuada à pessoa com deficiência, em situação ativa, com base de cálculo de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais). Consta o contrato n.º 0054624751, na modalidade reserva de cartão consignado – RCC, vinculado à Facta Financeira S.A., incluído em 05/10/2022 mediante averbação nova, com limite de R$ 1.666,50 (mil seiscentos e sessenta e seis reais e cinquenta centavos), valor reservado atualizado de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos) e situação ativa, registra descontos vinculados à parte ré entre novembro de 2022 e novembro de 2025, em valores mensais variáveis, inclusive de R$ 45,40 (quarenta e cinco reais e quarenta centavos), R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos) e R$ 68,33 (sessenta e oito reais e trinta e três centavos); Doc. 11, reclamação extrajudicial registrada pela parte autora na plataforma Reclame Aqui em 28/11/2025, sob o ID n.º 233139887. Certidão de triagem, ao Evento 08, na qual se certificou a inexistência de indicação de dependência; a regularidade da classe processual, do assunto, do cadastro das partes e da representação processual; a ausência de pedido de segredo de justiça, de documentos sigilosos e de tutela provisória; a formulação de pedidos de gratuidade da justiça e de prioridade de tramitação; a juntada de documentos de hipossuficiência econômica e comprovantes de rendimentos; a ausência de recolhimento das custas processuais; e o registro do valor da causa em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Certificou-se, ainda, que o comprovante de endereço está em nome de terceiro, em desconformidade com o art. 319, II, do Código de Processo Civil; que a parte autora não manifestou desinteresse na conciliação; e que não foram localizados outros processos entre as mesmas partes para a competência em questão. Decisão, ao Evento 11, na qual deferiu à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, diante da declaração de hipossuficiência juntada ao Evento 01 A parte ré, FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, compareceu espontaneamente aos autos em 30/12/2025 e apresentou, em 09/02/2026, Contestação, ao Evento 16, momento em que impugnou, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao argumento de que a parte autora não teria apresentado documentos suficientes para comprovar sua alegada insuficiência financeira. Sustentou que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa e requereu, com fundamento nos arts. 99, § 2.º, e 100, do Código de Processo Civil, a intimação da parte autora para apresentar cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS e da declaração de imposto de renda. Suscitou, ainda, a existência de diversas ações semelhantes promovidas pelos patronos da parte autora, com os mesmos pedidos e formatação, afirmando que a conduta poderia caracterizar captação indevida de clientela e litigância de má-fé. Alegou que a pretensão teria sido deduzida contra fato incontroverso, mediante alteração da verdade dos fatos e atuação temerária, nos termos dos arts. 77, 79 e 80, I, II e V, do Código de Processo Civil, requerendo a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração de eventual infração ética. No mérito, afirmou que a parte autora celebrou regularmente o contrato n.º 54624751, formalizado e averbado em 05/10/2022, referente a cartão de crédito consignado, com limite de R$ 1.666,50 (mil seiscentos e sessenta e seis reais e cinquenta centavos) e reserva de margem no valor atualizado de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos). Alegou que a parte autora realizou saque no valor de R$ 1.166,55 (mil cento e sessenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), após ter sido informada sobre as condições da operação e manifestado sua concordância mediante assinatura eletrônica e biometria facial. Defendeu a validade da contratação digital, por estarem presentes os requisitos previstos nos arts. 104, 434 e 435, do Código Civil, ressaltando que o procedimento de formalização contém fotografia da parte autora e imagens de seus documentos pessoais. Sustentou que a cobrança decorreu do exercício regular de direito e do cumprimento das disposições contratuais, em observância ao princípio da legalidade previsto no art. 5º, II, da Constituição Federal, à força obrigatória dos contratos e à boa-fé objetiva estabelecida nos arts. 113, 421 e 422, do Código Civil, razão pela qual não seria cabível a declaração de inexistência do débito ou a rescisão contratual. Impugnou o pedido de restituição dos valores, ao argumento de que os descontos decorreram de contratação válida e de que os pagamentos foram realizados voluntariamente e com prévio conhecimento da parte autora, invocando os arts. 876 e 877, do Código Civil. Afirmou, ainda, que eventual pretensão restitutória estaria sujeita ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos e que não seria cabível a devolução simples ou em dobro. Quanto aos danos morais, sustentou a ausência de ato ilícito, dano e nexo causal, bem como a inexistência de prova de lesão aos direitos da personalidade, nos termos dos arts. 186, do Código Civil, 373, I, do Código de Processo Civil, e 5º, X, da Constituição Federal, defendendo que os fatos narrados configurariam mero aborrecimento. Subsidiariamente, requereu que eventual indenização fosse arbitrada de forma moderada, conforme os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Requereu a condenação da parte autora por litigância de má-fé, ao fundamento de que teria alterado a verdade dos fatos apesar da existência de contrato eletrônico e da disponibilização do numerário, postulando a aplicação de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento nos arts. 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Sucessivamente, na hipótese de acolhimento dos pedidos iniciais, requereu a compensação ou o abatimento do valor disponibilizado à parte autora, devidamente atualizado, para evitar enriquecimento sem causa. Ao final, requereu: a-) o acolhimento das preliminares suscitadas, com a extinção do processo sem resolução do mérito; b-) no mérito, a total improcedência dos pedidos iniciais; c-) a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios; d-) a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente o depoimento pessoal da parte autora, mediante designação de audiência de instrução e julgamento; e-) a condenação da parte autora por litigância de má-fé, com aplicação de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa; f-) subsidiariamente, em caso de eventual condenação, a compensação ou o abatimento do valor recebido pela parte autora, devidamente atualizado; g-) a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração de eventual infração ética atribuída aos patronos da parte autora. Com a Contestação, vieram os documentos: Doc. 02, proposta de adesão n.º 54624751 ao cartão consignado de benefício, eletronicamente assinada em 05/10/2022, prevendo limite de R$ 1.666,50 (mil seiscentos e sessenta e seis reais e cinquenta centavos), saque de R$ 1.166,55 (mil cento e sessenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos) e desconto mensal de R$ 45,40 (quarenta e cinco reais e quarenta centavos), acompanhada de dossiê com validação biométrica facial de 99% (noventa e nove por cento) e imagens do documento de identidade da parte autora; Doc. 03, Comprovante de Formalização Digital da proposta n.º 54624751, contendo fotografia e documento de identidade da parte autora, registros de acesso, aceite e assinatura eletrônica em 05/10/2022, bem como mensagem de liberação do valor de R$ 1.166,45 (mil cento e sessenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 45,40 (quarenta e cinco reais e quarenta centavos). Despacho, ao Evento 17, por meio do qual a parte ré foi intimada a recolher as custas judiciais referentes aos incidentes suscitados na Contestação, nos termos do art. 14 do Provimento Conjunto n.º 126/2023. Decurso de prazo da parte ré ao Evento 26. Impugnação à Contestação, ao Evento 27, em 11/03/2026, momento em que a parte autora defendeu a manutenção da gratuidade da justiça, ao argumento de que comprovou sua hipossuficiência econômica e de que a insurgência da parte ré seria genérica, requerendo o recolhimento das custas do incidente, nos termos do art. 14 do Provimento Conjunto n.º 75/2018. Rejeitou as alegações de ajuizamento de ações idênticas, captação indevida de clientela e litigância de má-fé, sustentando que a demanda constitui exercício regular do direito de ação e que a atuação do mesmo advogado em processos semelhantes não caracteriza irregularidade. Impugnou expressamente, com fundamento no art. 430 do Código de Processo Civil, a autenticidade dos documentos eletrônicos apresentados ao Evento 16, Docs. 02 e 03, afirmando que laudo elaborado pelo software Aurellius concluiu pela insuficiência de elementos técnicos para comprovar sua autenticidade. Destacou que os arquivos foram criados em 06/02/2026, embora a contratação seja datada de 05/10/2022, e sustentou que não seria possível verificar a integridade do hash, dos metadados, da assinatura digital, da geolocalização e da biometria facial. Alegou que os documentos não atendem aos requisitos previstos nos arts. 3º, VIII, e 5º, I, II e III, da Instrução Normativa PRES/INSS n.º 138/2022 e na Norma Técnica NT/DRN/001/2022 da DATAPREV. Afirmou, ainda, que a parte ré não comprovou a efetiva disponibilização do crédito nem a utilização do cartão consignado pela parte autora. Ao final, requereu: a-) a rejeição da impugnação à gratuidade da justiça e das alegações de litigância de má-fé e irregularidade na atuação de seu patrono; b-) o reconhecimento da ausência de autenticidade e confiabilidade dos documentos eletrônicos apresentados pela parte ré; c-) a realização de perícia técnica nos referidos documentos; e d-) o acolhimento dos pedidos formulados na Petição Inicial, com a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Com a Impugnação, veio o documento: Doc. 02, análise técnica automatizada da proposta n.º 54624751, que apontou inconsistências no hash, na assinatura digital e nas datas do documento, ressalvando-se como exame preliminar que não substitui perícia profissional. Manifestação da parte ré, ao Evento 34, por meio da qual requereu a expedição de ofício ao Itaú Unibanco S.A., agência n.º 5706, conta-corrente n.º 0000097515, para apresentação do comprovante de liberação do valor de R$ 1.166,55 (mil cento e sessenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos) à parte autora, em outubro de 2022, alegando não possuir obter diretamente o documento em razão do sigilo bancário previsto na Lei Complementar n.º 105/2001. Reiterou os termos da Contestação e o pedido de improcedência. Manifestação da parte autora, ao Evento 35, por meio da qual requereu a realização de perícia forense digital e/ou documentoscópica digital no termo de adesão relativo à proposta n.º 54624751, juntado ao Evento 16, Docs. 02 e 03, com a finalidade de verificar eventual fraude e inconsistências na origem, no conteúdo e nas assinaturas dos documentos. Requereu, ainda, a atribuição à parte ré do ônus de comprovar a autenticidade da contratação, com fundamento no Tema n.º 1.061 do STJ e nos arts. 429, II, e 927, III, do Código de Processo Civil. Decisão saneadora ao Evento 37, momento em que deixou de apreciar a impugnação à gratuidade da justiça, diante da ausência de recolhimento das custas do incidente pela parte ré, apesar de devidamente intimada ao Evento 17. Fixou como pontos controvertidos: a-) a existência e a validade da contratação do cartão de crédito consignado vinculado ao contrato n.º 54624751; b-) a autenticidade e a suficiência dos documentos eletrônicos apresentados pela instituição financeira para comprovar a contratação; c-) a regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora; d-) a existência de dano material passível de restituição e a eventual forma de devolução dos valores descontados; e e-) a ocorrência de danos morais. Indeferiu a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por entender ausentes seus pressupostos, mantendo a distribuição estabelecida pelo art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. Indeferiu, ainda, a perícia digital requerida pela parte autora, ao fundamento de que a controvérsia poderia ser solucionada pela prova documental já produzida, e reconheceu a possibilidade de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Por fim, declarou o processo saneado, encerrou a instrução e facultou às partes a apresentação de memoriais. Embargos de Declaração, ao Evento 44, interpostos pela parte autora em face da Decisão proferida ao Evento 37. Decisão, ao Evento 53, na qual negou provimento ao recurso, mantendo a decisão incólume. Memoriais da parte ré, ao Evento 50, remissivos aos fundamentos da Contestação e às provas produzidas, reiterando o pedido de total improcedência dos pedidos iniciais. Memoriais da parte autora, ao Evento 60, momento em que reiterou a inexistência da contratação do cartão de crédito consignado (RCC) e a impugnação à autenticidade do termo de adesão e da assinatura eletrônica apresentados pela parte ré, sustentando que, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil e do Tema 1.061 do STJ, incumbia à instituição financeira comprovar a autenticidade da contratação, ônus do qual não teria se desincumbido. Afirmou que as telas sistêmicas constituem documentos unilaterais e que o laudo técnico por ela apresentado apontou inconsistências nos arquivos eletrônicos, sem impugnação específica pela parte ré. Alegou, ainda, ausência de comprovação do envio, entrega, desbloqueio ou utilização do cartão e sustentou que a disponibilização de valores em conta, sem solicitação prévia, não seria suficiente para demonstrar a contratação. Defendeu a responsabilidade objetiva da instituição financeira, com fundamento no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula n.º 479 do STJ, bem como a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, reiterou os pedidos de declaração de inexistência do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios. DECIDO. Cuida-se de ação declaratória por meio da qual a parte autora pretende o reconhecimento da inexistência e inexigibilidade da relação jurídica decorrente do contrato de cartão consignado de benefício n.º 54624751, sob o fundamento de que jamais celebrou ou autorizou a contratação, com a consequente restituição dos valores descontados de seu benefício e condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.      Os autos encontram-se regulares, sem nulidades a serem sanadas.      A impugnação aos benefícios da gratuidade da justiça formulada pela parte ré na Contestação não comporta nova apreciação. Com efeito, a benesse foi deferida à parte autora no Evento 11, ao passo que a parte ré, intimada no Evento 17 a promover o recolhimento das custas referentes aos incidentes suscitados, deixou transcorrer o prazo sem cumprimento, conforme Evento 26. Por essa razão, a decisão saneadora proferida no Evento 37 expressamente deixou de apreciar a insurgência. Não havendo elemento superveniente apto a justificar a revogação do benefício, fica mantida a gratuidade da justiça. Igualmente, não há providência instrutória pendente. A parte autora requereu a realização de perícia forense digital e/ou documentoscópica nos documentos apresentados pela parte ré, conforme Evento 35. O requerimento, contudo, foi expressamente indeferido na decisão saneadora do Evento 37, ao fundamento de que a controvérsia poderia ser solucionada pela prova documental produzida. A parte autora opôs Embargos de Declaração no Evento 44, os quais foram rejeitados no Evento 53, mantendo-se incólume a decisão. A questão encontra-se, portanto, decidida no curso do processo. Pela mesma razão, mostra-se desnecessária a produção de prova testemunhal, inclusive a oitiva do agente responsável pela comercialização, requerida na Petição Inicial. A controvérsia diz respeito à existência, autenticidade e validade de contratação eletrônica, matérias cuja solução depende essencialmente da análise dos registros documentais e técnicos produzidos, não se revelando a prova oral apta a acrescentar elemento decisivo ao deslinde da causa. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, conforme, inclusive, já reconhecido na decisão saneadora do Evento 37, que encerrou a instrução processual e facultou às partes a apresentação de memoriais. Na decisão saneadora proferida no Evento 37, foram fixados como pontos controvertidos: a-) a existência e a validade da contratação do cartão de crédito consignado vinculado ao contrato n.º 54624751; b-) a autenticidade e a suficiência dos documentos eletrônicos apresentados pela instituição financeira para comprovar a contratação; c-) a regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora; d-) a existência de dano material passível de restituição e a eventual forma de devolução dos valores descontados; e e-) a ocorrência de danos morais. Na mesma oportunidade, foi indeferida a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, mantendo-se a distribuição prevista no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil.      A controvérsia reside, portanto, em verificar se a parte ré comprovou a existência e a autenticidade da contratação eletrônica impugnada e, a partir dessa conclusão, aferir a legitimidade dos descontos realizados, bem como eventual direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais.      Inicialmente, embora tenha sido indeferida a inversão do ônus da prova fundada no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tal circunstância não se confunde com a regra específica aplicável à impugnação da autenticidade documental. Com efeito, tendo a parte autora impugnado especificamente a autenticidade dos documentos eletrônicos apresentados pela parte ré, incumbe à instituição financeira que os produziu demonstrar sua autenticidade, conforme estabelece o art. 429, II, do Código de Processo Civil.      A matéria foi examinada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.846.649/MA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021, sob o rito dos recursos repetitivos, ocasião em que, no Tema n.º 1.061, foi firmada a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” (g.n.) (STJ, REsp n.º 1.846.649/MA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24/11/2021, DJe 09/12/2021, Tema Repetitivo n.º 1.061).      Ressalte-se que o entendimento firmado não estabelece que a comprovação da autenticidade deva ocorrer necessariamente mediante perícia, sendo admissíveis os meios legais e moralmente legítimos de prova, conforme dispõe o art. 369, do Código de Processo Civil.      No caso concreto, entendo que a parte ré se desincumbiu satisfatoriamente desse encargo.    A Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento E Investimento apresentou no Evento 16, Doc. 02, a Proposta de Adesão n.º 54624751, individualizada em nome da parte autora, contendo seu CPF, data de nascimento, endereço, telefone, número do benefício previdenciário e dados da conta bancária indicada para a operação. O instrumento especifica tratar-se de “Cartão Consignado de Benefício”, registra limite de crédito de R$ 1.666,50, valor máximo para saque de R$ 1.166,55, consignação mensal inicialmente prevista em R$ 45,40, prazo estimado de 84 meses, taxas de juros, custo efetivo total e demais condições econômicas da operação.     O instrumento é expresso, ainda, ao consignar que o cartão consignado de benefício constitui modalidade distinta do empréstimo consignado, bem como contém autorização para transferência do valor correspondente ao saque para conta bancária de titularidade da contratante. Também consta cláusula específica mediante a qual o beneficiário solicita operação de saque equivalente a 70% do limite do cartão. Tais disposições são relevantes não para exame de eventual vício de consentimento, tese que não integra a causa de pedir, mas para demonstrar a individualização e o conteúdo do negócio cuja própria existência é negada nestes autos.      Além do instrumento contratual, a parte ré juntou, no Evento 16, Doc. 02, dossiê eletrônico contendo trilha de acesso vinculada à proposta n.º 54624751. Nele constam o endereço IP n.º 177.185.119.159, geolocalização nas coordenadas -19.6257797 e -42.22786, identificação do dispositivo utilizado como aparelho Android 11, modelo SM-A125M, registro de acesso ao aplicativo em 05/10/2022, às 14:29:36, aceite dos termos e condições às 14:29:46, aceite e emissão da CCB às 14:30:07 e assinatura eletrônica às 14:32:31, além de hash individualizado da assinatura.      O mesmo documento registra procedimento de validação biométrica facial com índice de correspondência de 99%, utilizando base pública SERPRO, e apresenta fotografia facial da parte autora, além das imagens de seu documento de identificação. Esses elementos estão vinculados ao nome, CPF e número da proposta discutida nos autos.      A parte ré apresentou, ainda, no Evento 16, Doc. 03, Comprovante de Formalização Digital, no qual novamente constam fotografia facial, imagens do documento de identidade, telefone cadastrado, IP, geolocalização, dispositivo utilizado e a mesma sequência cronológica de acesso, aceite e assinatura. Consta, ademais, registro de mensagem encaminhada via WhatsApp ao número cadastrado em 05/10/2022, às 14:15:01, contendo link destinado à assinatura da solicitação.      Há, assim, conjunto probatório que vai além da simples apresentação de telas sistêmicas ou de instrumento contratual desacompanhado de elementos de autenticação. Os dados técnicos são individualizados e convergentes entre si, relacionando a contratação à fotografia da parte autora, ao seu documento de identificação, CPF, telefone, benefício previdenciário, dados bancários, endereço IP, localização geográfica, aparelho utilizado, hash e registros temporais sucessivos de acesso, aceite e assinatura.      A ausência de certificado emitido pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, por si só, não conduz à invalidade do negócio. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória n.º 2.200-2/2001 expressamente admite a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, inclusive mediante certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitidos pelas partes como válidos ou aceitos pela pessoa a quem for oposto o documento.      A respeito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, em precedente recente e diretamente pertinente à validade da contratação bancária eletrônica, assentou que a ausência de certificação pela ICP-Brasil não implica, isoladamente, a invalidade do negócio quando outros elementos probatórios demonstram a autenticidade e a manifestação de vontade:      “É válido o contrato eletrônico assinado por meio de plataforma não certificada pela ICP-Brasil quando o conjunto probatório demonstra a autenticidade da contratação e não há indícios de fraude.” (STJ, REsp n.º 2.197.156/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03/03/2026).      No julgamento referido, foram considerados relevantes para aferição da autenticidade da contratação eletrônica elementos como fotografia facial, documentos pessoais, geolocalização e mecanismos adicionais de segurança empregados na formalização digital, circunstâncias que guardam pertinência com os elementos de autenticação apresentados no caso concreto.      O precedente, contudo, não dispensa a análise particularizada da impugnação apresentada nestes autos. A parte autora não se limitou à simples negativa da contratação, tendo apresentado elemento destinado a questionar tecnicamente a documentação da parte ré. Por isso, a conclusão acerca da validade do negócio deve resultar do confronto entre essa impugnação e o conjunto probatório efetivamente produzido, e não de presunção decorrente exclusivamente da existência do instrumento eletrônico.      Na Impugnação à Contestação apresentada no Evento 27, a parte autora impugnou expressamente os documentos e juntou, no Evento 27, Doc. 02, análise técnica automatizada realizada pelo software Aurellius, apontando supostas inconsistências relativas ao hash, à assinatura digital e às datas dos arquivos, notadamente porque os documentos eletrônicos teriam sido criados em 06/02/2026, embora a contratação esteja registrada em 05/10/2022.      Tal elemento foi devidamente considerado, mas não possui força probatória suficiente para afastar o conjunto documental apresentado pela parte ré.      Isso porque a própria análise juntada pela parte autora ressalva possuir natureza preliminar e não substituir perícia profissional. Ademais, a data de geração ou criação do arquivo posteriormente extraído do sistema para apresentação nos autos não se confunde necessariamente com a data dos eventos eletrônicos nele registrados. A geração posterior da via documental não demonstra, isoladamente, que os registros de acesso, aceite, biometria e assinatura datados de 05/10/2022 tenham sido produzidos apenas em 2026.      Sobretudo, a objeção deve ser confrontada com o conteúdo concreto da documentação. Os Eventos 16, Docs. 02 e 03 apresentam dados coincidentes quanto à proposta, pessoa contratante, IP, localização, dispositivo e horários sucessivos da formalização, além da fotografia e documento pessoal utilizados no procedimento e da validação biométrica facial. A análise automatizada apresentada pela parte autora, embora constitua elemento probatório a ser considerado, não demonstra de forma conclusiva adulteração desses registros, utilização indevida de sua identidade ou incompatibilidade concreta entre a pessoa submetida à validação biométrica e a parte autora.      Não se ignora que a parte autora sustentou ausência de comprovação da entrega, desbloqueio e utilização física do cartão. Contudo, tais circunstâncias não infirmam, por si sós, a contratação objeto destes autos. O próprio instrumento apresentado pela parte ré prevê a utilização do limite mediante operação de saque, independentemente de compras posteriores realizadas com o cartão físico, tendo sido registrada no Evento 16, Doc. 02, solicitação de saque correspondente a 70% do limite disponibilizado.      Quanto à disponibilização do numerário, entretanto, é necessário distinguir a prova da celebração do contrato da prova do efetivo crédito do valor correspondente ao saque. A parte ré requereu no Evento 34 a expedição de ofício ao Itaú Unibanco S.A., agência n.º 5706, conta-corrente n.º 0000097515, buscando comprovar a liberação de R$ 1.166,55 à parte autora em outubro de 2022. Não consta dos elementos descritos no relatório comprovante bancário autônomo demonstrando a efetiva entrada desse numerário na conta da parte autora, razão pela qual tal circunstância específica não será considerada como fato comprovado para fundamentar a conclusão acerca da autenticidade da contratação.      Há, ainda, no Evento 16, Doc. 03, mensagem de aviso de pagamento informando a liberação de R$ 1.166,45, ao passo que a proposta constante do Evento 16, Doc. 02, indica saque de R$ 1.166,55. A diferença de R$ 0,10 entre os registros reforça a necessidade de não tomar a referida mensagem, isoladamente, como prova do valor efetivamente creditado.      A ausência de comprovante bancário autônomo do efetivo crédito, todavia, não se confunde com ausência de prova da celebração do negócio jurídico. A autenticidade da contratação encontra suporte próprio e independente no conjunto formado pelo instrumento individualizado, identificação pessoal, fotografia, documento de identidade, validação biométrica facial de 99% em base SERPRO, IP, geolocalização, dispositivo utilizado, hash e sequência cronológica de acesso, aceites e assinatura. Desse modo, ainda que não se utilize o alegado depósito como fundamento probatório, os demais elementos são suficientes para demonstrar a autoria da contratação eletrônica impugnada.      Também não procede a alegação de que a formalização eletrônica, tal como demonstrada, seria insuficiente em razão das normas administrativas invocadas pela parte autora. Os documentos apresentados pela instituição financeira contêm instrumento contratual individualizado, documento de identificação, fotografia, reconhecimento biométrico facial e manifestação eletrônica de aceite, elementos destinados a conferir identificação, rastreabilidade e manifestação de vontade à operação.      Deve-se observar, ainda, que o histórico de empréstimo consignado juntado pela própria parte autora no Evento 01, Doc. 10, registra o contrato n.º 0054624751 vinculado à Facta Financeira S.A., incluído em 05/10/2022, com limite de R$ 1.666,50 e descontos incidentes a partir de novembro de 2022. A data da averbação e o limite registrado pelo INSS coincidem com os dados da proposta eletrônica apresentada pela parte ré.      Desse modo, a análise conjunta da prova conduz à conclusão de que a parte ré demonstrou satisfatoriamente a existência, a autenticidade e a validade do contrato n.º 54624751, inclusive diante da impugnação específica apresentada pela parte autora, desincumbindo-se do ônus probatório que lhe incumbia nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil e do Tema n.º 1.061 do STJ.      Solucionam-se, assim, os dois primeiros pontos controvertidos delimitados no Evento 37 em favor da parte ré.      Quanto ao terceiro ponto controvertido, reconhecida a validade da relação contratual e constatado que o próprio instrumento contém autorização para reserva de margem consignável e pagamento das obrigações mediante consignação no benefício, os descontos identificados no histórico do INSS juntado pela parte autora no Evento 01, Doc. 10, encontram suporte no negócio jurídico comprovado nos autos.      Não há, portanto, fundamento para declarar a ilegalidade dos descontos simplesmente porque a parte autora posteriormente passou a negar a contratação.      Em relação ao quarto ponto controvertido, igualmente não há dano material passível de restituição. A repetição do indébito, seja na forma simples, seja em dobro, pressupõe pagamento indevido. Reconhecida a existência da contratação e a legitimidade dos descontos decorrentes da operação, não se configura cobrança indevida para os fins do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Ficam, assim, expressamente rejeitados tanto o pedido principal de restituição em dobro quanto o pedido sucessivo de restituição simples.      Por fim, também não prospera o pedido de indenização por danos morais. A responsabilidade civil pressupõe a presença de conduta ilícita, dano e nexo causal. No caso concreto, os descontos questionados decorreram de contratação cuja existência e autenticidade foram suficientemente demonstradas, inexistindo falha na prestação do serviço ou cobrança ilícita imputável à instituição financeira.      A circunstância de a parte autora ser beneficiária de prestação continuada à pessoa com deficiência e perceber renda mensal de R$ 1.518,00, conforme histórico de créditos juntado por ela no Evento 01, Doc. 07, exige especial atenção à natureza alimentar da verba atingida, mas não autoriza o reconhecimento de dano moral quando ausente ato ilícito da parte ré.      Não demonstrada irregularidade nos descontos, tampouco lesão autônoma a direito da personalidade, inexiste suporte para a indenização pretendida.      Resta examinar o pedido da parte ré de condenação da parte autora por litigância de má-fé e de expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil.     A litigância de má-fé exige demonstração concreta de comportamento enquadrável nas hipóteses do art. 80, do Código de Processo Civil, não decorrendo automaticamente da improcedência da pretensão. No caso, embora a tese sustentada pela parte autora não tenha prevalecido, houve impugnação específica à autenticidade da contratação, inclusive com apresentação de análise técnica no Evento 27, Doc. 02, não sendo possível concluir, apenas a partir da rejeição de sua versão dos fatos, que tenha deliberadamente alterado a verdade, utilizado o processo para objetivo ilegal ou procedido de modo temerário.      Pelas mesmas razões, a circunstância de existirem demandas semelhantes patrocinadas pelos mesmos advogados não constitui, isoladamente, prova de captação indevida de clientela ou infração ético-disciplinar. Ausentes elementos concretos que justifiquem a providência excepcional, rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé e o requerimento de expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil.      Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.      Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão dos benefícios da gratuidade da justiça deferidos no Evento 11, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.      P.R.I.

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