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Tribunal
TRF1
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1099791-38.2025.4.01.3700 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA GUILHERMINA LISBOA REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA - TIPO A Trata-se de ação em que a parte autora busca o ressarcimento por descontos que afirma indevidos em seu benefício previdenciário, realizados para repasse à Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura (CBPA), cumulando a pretensão restitutória com pedidos de indenização por danos materiais e morais. A demanda foi originalmente ajuizada perante a Justiça Estadual apenas em face da entidade associativa, tendo sido posteriormente declinada a competência para a Justiça Federal em razão do interesse jurídico do INSS, conforme documentação reunida no ID 2227199238. É o relatório. Decido. Em face da notícia de descontos indevidos perpetrados por entidades associativas, o INSS publicou a Instrução Normativa PRES/INSS n. 186/2025, destinada a disciplinar a liquidação administrativa dos valores e a restituição do indébito. O normativo prevê que o beneficiário pode consultar e contestar os descontos diretamente pelos canais disponibilizados pela autarquia, com posterior devolução dos valores indevidamente descontados. Posteriormente, em decisão proferida em 03/07/2025, foi homologado, nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 1236, acordo interinstitucional firmado entre a União, o Ministério Público Federal, a Defensoria Pública da União, o INSS e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio do qual foi instituído plano operacional para a efetivação, em âmbito administrativo, do ressarcimento dos descontos associativos não autorizados. O plano consagra a utilização dos canais administrativos já previstos na regulamentação do INSS para a contestação dos descontos e o requerimento da restituição, prevendo, ainda, que os valores objeto do ressarcimento sejam atualizados segundo os critérios estabelecidos na própria sistemática administrativa. Quanto a eventuais pretensões que extrapolem o ressarcimento perante o INSS, a cláusula quinta do acordo homologado ressalva expressamente que a quitação conferida à autarquia não impede o exercício de direitos que o beneficiário entenda possuir em face das entidades associativas, os quais deverão ser demandados perante o foro estadual competente. No caso concreto, contudo, a situação ultrapassou a mera formulação de requerimento administrativo. A autora apresentou, em 17/07/2025, o requerimento administrativo nº 2074015958 (em anexo), relativo aos descontos promovidos pela CBPA, conforme comprovante juntado no ID 2232347742. A documentação administrativa demonstra que o procedimento foi efetivamente processado e concluído. Consta da memória de cálculo que foram considerados cinco descontos mensais de R$ 35,30, referentes às competências de janeiro a maio de 2024, totalizando R$ 176,50, sobre os quais incidiu correção monetária pelo IPCA no valor de R$ 11,38, nos termos da Instrução Normativa PRES/INSS n. 186/2025. Além disso, no curso do procedimento, a autora foi expressamente cientificada de que, ao optar pelo recebimento, o valor seria creditado em sua conta-benefício e a concordância importaria desistência de ação judicial existente e impossibilidade de prosseguir contra o INSS quanto à mesma controvérsia. Ainda assim, foi registrada a opção “Aceito receber: Sim”, tendo o procedimento sido concluído em 12/09/2025, com informação de que os valores já haviam sido restituídos. A própria autora reconheceu, na manifestação de ID 2232347681, que o INSS procedeu à devolução dos valores descontados. Sustentou, contudo, que o ressarcimento teria ocorrido sem correção monetária e juros, razão pela qual pretendeu manter a demanda quanto aos consectários legais. Tal alegação, porém, não encontra respaldo na documentação administrativa. Ao contrário, o processo administrativo, registra o valor principal da devolução de R$ 176,50 e a incidência de R$ 11,38 a título de correção monetária, evidenciando que a atualização monetária integrou o cálculo do ressarcimento. Não subsiste, portanto, pretensão resistida quanto à correção monetária. Tampouco há fundamento para exigir, perante o INSS, juros moratórios autônomos além da recomposição prevista na sistemática especial de ressarcimento instituída no âmbito da ADPF n. 1236 e regulamentada administrativamente, a qual disciplina especificamente a forma de atualização dos valores objeto da devolução. Cumpre observar, ainda, que, após despacho deste Juízo de ID 2261090858, a autora apresentou manifestação no ID 2261530851, informando não possuir interesse em aderir ao acordo e requerendo o prosseguimento da demanda. A manifestação superveniente, entretanto, não altera a situação jurídica já consolidada, uma vez que o processo administrativo revela que a autora anteriormente aceitou expressamente o recebimento e que o ressarcimento foi efetivado segundo as condições da sistemática instituída. Assim, diferentemente das hipóteses em que o beneficiário apenas formula requerimento administrativo e ainda deve aguardar a conclusão das providências previstas, no presente caso o procedimento administrativo foi integralmente concluído, com restituição do principal acrescido da correção monetária pertinente e aceitação expressa da autora. Nesse contexto, ausente interesse processual na manutenção da demanda em face do INSS, pois a pretensão ressarcitória submetida à autarquia já foi satisfeita administrativamente. Eventuais pretensões indenizatórias remanescentes em face da entidade associativa não são alcançadas pela quitação conferida ao INSS e poderão ser deduzidas perante o juízo estadual competente, nos termos do acordo homologado na ADPF n. 1236. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.