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TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional Cível - 3º JD da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1099748-68.2026.8.13.0024/MG AUTOR: APOLLO ROCHA ANJOS ADVOGADO(A): HELSON PEREIRA REZENDE (OAB MG092543) RÉU: DOTZ S.A. ADVOGADO(A): MARCIO LAMONICA BOVINO (OAB SP132527) RÉU: ELO SERVICOS S.A. ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB MG149515) DECISÃO Vistos. A parte autora formula novo pedido de tutela provisória, sustentando a existência de elementos supervenientes que, a seu entender, justificariam a reapreciação da medida anteriormente indeferida. Contudo, não foram apresentados elementos novos relacionados especificamente à situação fática discutida nestes autos capazes de alterar as razões que fundamentaram a decisão anteriormente proferida. Com efeito, parcela substancial da argumentação apresentada está amparada na existência de outras demandas ajuizadas contra as rés e em decisões judiciais proferidas em processos envolvendo consumidores distintos. Tais elementos, entretanto, dizem respeito a relações jurídicas próprias, submetidas a circunstâncias fáticas e probatórias específicas, e não constituem prova de que o bloqueio questionado nestes autos tenha ocorrido pelas mesmas razões ou padeça das mesmas irregularidades reconhecidas em outros processos. A circunstância de terem sido proferidas decisões favoráveis a outros consumidores, ainda que em controvérsias que a parte autora considere semelhantes, não amplia, por si só, a probabilidade do direito deste demandante. Cada demanda deve ser examinada à luz de seus próprios elementos, não sendo possível transportar conclusões alcançadas em processos de terceiros para o presente feito sem a necessária apuração das circunstâncias concretas que determinaram a restrição discutida nestes autos. Da mesma forma, a comunicação administrativa apresentada, informando a solução de determinado protocolo, não esclarece suficientemente a origem e as circunstâncias do bloqueio nem constitui elemento capaz de afastar a necessidade de contraditório já reconhecida por este Juízo. Permanece, portanto, hígido o fundamento anteriormente adotado de que não se mostra adequada a utilização da tutela provisória para antecipar a própria instrução processual, mediante determinação às rés para apresentação de informações, registros internos, histórico de movimentações e demais elementos probatórios, ou para determinar o depósito judicial de valores cuja existência, montante e eventual vinculação à controvérsia ainda dependem de esclarecimento. Tais questões poderão ser devidamente apreciadas após a formação do contraditório e no curso regular da instrução. Diante disso, INDEFIRO O NOVO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, inclusive os pedidos subsidiários formulados, mantendo-se, pelos fundamentos ora reiterados, o entendimento anteriormente adotado. Ressalto que a formulação de sucessivos pedidos de tutela sobre a mesma questão exige a apresentação de elementos efetivamente novos e pertinentes à situação concreta destes autos, aptos a modificar o quadro fático ou probatório anteriormente examinado. A juntada de decisões proferidas em processos de terceiros ou a mera reformulação dos fundamentos já apresentados não autoriza a renovação indefinida da apreciação da mesma pretensão. A reiteração de requerimentos substancialmente idênticos, sem alteração relevante do quadro anteriormente apreciado, é incompatível com o regular andamento do feito e com os deveres de lealdade e boa-fé processual, podendo, caso persista, ensejar a adoção das medidas processuais cabíveis. A parte autora deverá, portanto, aguardar o regular prosseguimento do feito, com a realização da audiência designada e posterior apreciação da controvérsia, após o exercício do contraditório e à luz do conjunto probatório pertinente a este processo. Intime-se.
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