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1099690-91.2026.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 9ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão

    Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1099690-91.2026.4.01.3400 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência em ação pelo procedimento comum ordinário ajuizada por NATHALIA GIACOMO BARBOSA, na qual requer, em suma: "que seja, com extrema urgência, concedida a antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera pars, para o fim de: b.1) Determinar que a UFRJ submeta a Autora à Banca Examinadora Especial prevista no art. 47, § 2º da Lei nº 9.394/1996, com extrema urgência e, caso aprovada, seja imediatamente emitido o Certificado de Conclusão do Programa de Residência Médica em Ginecologia e Obstetrícia; b.2) Determinar que o Grupo Hospitalar Conceição prorrogue o prazo para admissão e suspenda o ato de eliminação da Autora, reservando a vaga conquistada no certame (Edital nº 02/2026) até a emissão definitiva do certificado de conclusão pela Primeira Requerida; b.3) Alternativamente, caso este Juízo entenda incabível a reserva imediata da vaga, requer-se a imposição de obrigação de fazer ao GHC para que aplique imediatamente o subitem 18.3.3.5 do Edital nº 02/2026-GHC, reposicionando a Autora para o Final do Cadastro de Reserva, impedindo, assim, a sua eliminação sumária e irreversível do certame". Alega a autora que é médica em vias de concluir sua residência em Ginecologia e Obstetrícia, e que foi aprovada em concurso cujo requisito para investidura é a especialidade referida. Afirma que foi convocada para apresentar a documentação inerente à posse no cargo, porém, por ainda não ter concluído a residência, enviou a Declaração de Matrícula atualizada emitida pela UFRJ, tendo em vista que a previsão de término da carga horária total da Residência Médica é em fevereiro de 2027 (menos de 06 meses). No entanto, a documentação não foi aceita, sob alegação de não possuir o título de especialista definitivo no exato momento da admissão. Aduz ainda que requereu seu reposicionamento na lista de aprovados (fim de lista), mas não obteve retorno da instituição requerida até o presente momento. Requer que este juízo determine que a UFRJ submeta a Autora à Banca Examinadora Especial (para fins de adiantar a conclusão de sua residência, considerando que alcançou a nota necessária para tal); que seja prorrogado o prazo para admissão no concurso e seja suspenso o ato de eliminação da autora, reservando-se a vaga conquistada no certame (Edital nº 02/2026) até a emissão definitiva do certificado de conclusão. Alternativamente, requer que a autora seja reposicionada para o final do cadastro de reserva. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Requereu a Gratuidade de Justiça. É o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência depende da presença simultânea de três requisitos: (i) a probabilidade do direito alegado; (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (iii) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Interpretação do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC). Pela análise da documentação acostada aos autos, verifico que a presença da probabilidade do direito alegado e do risco de perecimento do direito (perda da vaga), recomenda a adoção de medidas que assegurem a concretização do provimento final da ação, e que possam ser revertidas em caso de não confirmação do direito pretendido, conforme determina a prudência típica deste momento processual. Diante dos variados pedidos formulados pela autora, entendo necessária a concessão daquele que seja suficiente para a preservação do objeto da ação (e por conseguinte, do direito pleiteado), e que gere a menor interferência possível na autonomia e discricionariedade administrativa das entidades envolvidas na demanda, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Considerando tal ponto, a reserva da vaga da autora cumpre a finalidade acima destacada, vez que fará com que a requerente tenha garantido o seu direito ao cargo, caso obtenha provimento judicial final favorável. Tal reserva garante também que a autora tenha tempo hábil para aguardar o processamento do seu requerimento administrativo para que a UFRJ lhe submeta à Banca Examinadora Especial, sem a necessidade de determinação judicial neste sentido, considerando que, conforme destacado na inicial, não foi esgotada a via administrativa, não existindo ainda uma negativa administrativa definitiva ou uma pretensão resistida, o que implica na desnecessidade de intervenção judicial coercitiva no atual momento. Ademais, o pedido alternativo de reposicionamento da autora para o final do cadastro de reserva não seria útil à preservação do direito pleiteado, vez que o posicionamento em "fim de lista" não garante a existência de cargo vago para que a nomeação da autora de fato ocorra até o fim do prazo de validade do certame, o que tecnicamente, pode significar que o provimento final, caso favorável à autora, seja inviável de ser cumprido pela futura inexistência de vagas em aberto para sua nomeação. Diante da presença dos requisitos contidos no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que as impetradas procedam à reserva de vaga da autora no certame objeto destes autos, observando-se a ordem de classificação dos demais candidatos, mantendo-se a reserva de vaga até o julgamento final da presente ação. Defiro o pedido de Gratuidade de Justiça, anote-se. Intime-se para cumprimento imediato da presente decisão, por Oficial de Justiça. Cite-se. Deverá a parte ré, no prazo de resposta, apresentar todos os documentos destinados a comprovar suas alegações (art. 434 do CPC) e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (art. 336 do CPC). Decorrido o prazo de resposta, sem manifestação, intime-se a demandante para se manifestar sobre a eventual ocorrência dos efeitos da revelia e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de cinco dias (art. 348 do CPC). Apresentada a resposta, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias, e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (arts. 350 e 351 do CPC). Caso as partes requeiram a produção de provas, tornem os autos conclusos para decisão. Sem pedido de provas, tornem os autos conclusos para julgamento. Brasília/DF, na data da certificação digital. (Assinado digitalmente)

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