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Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 9ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1099680-47.2026.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: MARCELO ROSARIO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELLO RICCI NETO - MS8225 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença oriundo de título judicial formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal, que tramitou perante a Primeira Subseção Judiciária de Campo Grande/MS, visando à implantação do reajuste de 28,86% e ao pagamento das parcelas vencidas. É o relatório. Decido. Considerando a especialização das varas cíveis na Seção Judiciária do Distrito Federal, nos termos da Resolução PRESI nº 17/2022, que atribuiu às 5ª, 7ª, 16ª e 22ª Varas Federais a competência para processamento e julgamento de demandas afetas ao tema “Servidor Público Civil”, reconheço a incompetência deste Juízo para conduzir o presente feito, em razão da especialização interna por matéria. A referida especialização orienta-se pelo objeto da demanda, não havendo distinção quanto à fase processual (conhecimento ou cumprimento de sentença). Assim, por ter sido o feito distribuído após a vigência da Resolução PRESI nº 17/2022, a circunstância de se tratar de execução individual de título coletivo oriundo de outra Seção Judiciária não afasta a competência das unidades especializadas, inclusive ante a possibilidade de apresentação e apreciação de impugnações e demais incidentes típicos da matéria. Diante do exposto, determino a redistribuição do presente feito, por livre distribuição, a uma das Varas Federais especializadas (5ª, 7ª, 16ª ou 22ª) desta Seção Judiciária. Intime-se a parte exequente. Após, proceda-se à redistribuição. Brasília, data da assinatura. (assinado digitalmente)