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TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1099663-54.2025.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: R. B. S. A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIZEU COSTA PEREIRA - BA60151-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): R. B. S. A. LUCIANA BARBOSA DE JESUS SANT ANA ELIZEU COSTA PEREIRA - (OAB: BA60151-A) LUCIANA BARBOSA DE JESUS SANT ANA FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465388287) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1099663-54.2025.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1099663-54.2025.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: R. B. S. A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIZEU COSTA PEREIRA - BA60151-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1099663-54.2025.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: R. B. S. A. e outros APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que o condenou a conceder benefício assistencial à pessoa com deficiência em favor da parte autora. Em suas razões recursais, o INSS sustenta que a sentença deve ser reformada, ao argumento de que a demanda foi julgada sem a adequada instrução probatória. Alega que, nas ações destinadas à concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, a perícia médica judicial deve ser realizada antes da citação da autarquia, especialmente quando o indeferimento administrativo decorreu da ausência do requisito da deficiência. Afirma, ainda, que não foram produzidos laudo médico judicial nem estudo socioeconômico, provas consideradas indispensáveis à demonstração do impedimento de longo prazo e da situação de vulnerabilidade social. Sustenta que o preenchimento do requisito econômico não pode ser presumido apenas porque o benefício foi indeferido administrativamente por fundamento diverso, uma vez que a realidade socioeconômica deve ser examinada concretamente e sob o crivo do contraditório. Ao final, requer o provimento da apelação para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, bem como a revogação da tutela de urgência eventualmente concedida. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1099663-54.2025.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: R. B. S. A. e outros APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido. Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que o condenou a conceder benefício assistencial à pessoa com deficiência em favor da parte autora. Nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Verifica-se que não houve produção de prova pericial médica e social. Com efeito, o entendimento da doutrina e a jurisprudência é no sentido de que o Juiz não é um mero expectador dos fatos produzidos no processo. Destarte, havendo necessidade de colheita de determinada prova, o julgador, em busca da verdade real – e não apenas da verdade formal, deve determinar, ainda que de ofício, a produção da prova. Nesse sentido, vejam-se julgados desta Corte: PROCESSUAL CIVIL E ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI N. 8.742/93. AUSENCIA DE PROVA PERICIAL E DE LAUDO SOCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 3. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 4. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas (art. 20, §§ 2º e 10, da Lei n. 8.742/93, com redação dada pela Lei n. 12.435/2011). A deficiência deve ser verificada por meio de perícia médica. 5. A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei n. 8.742/93). Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade. Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte. 6. A perícia médica não foi acostada aos autos. 7. O estudo social, prova apta a aferir a discutida vulnerabilidade social, também não foi produzida, pois o juízo a quo entendeu que a prova documental produzida era suficiente para o julgamento da lide, o que cerceou o direito da parte autora de comprovar a sua situação de incapacidade laboral e de miserabilidade social. 8. A sentença deve ser anulada e determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito. 9. Apelação provida. (TRF-1 - AC: 10047812420214019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 09/11/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 22/11/2022 PAG PJe 22/11/2022 PAG) CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA E DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À ORIGEM. 1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. 2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 3. A perícia médica e o estudo socioeconômico são procedimentos indispensáveis para a comprovação da incapacidade e da condição de miserabilidade daquele que requer benefício assistencial por invalidez. A ausência dos laudos técnicos correspondentes cerceia o direito das partes, mesmo não tendo havido requerimento de suas produções, cabendo ao juiz, no silêncio dos interessados, as suas respectivas designações, de ofício, em consonância com o art. 370 do CPC. 4. Inexistindo nos autos a realização da prova pericial e do estudo socioeconômico, elementos indispensáveis ao deslinde da demanda, forçoso anular a sentença e determinar a remessa dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do processo. 5. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, prosseguindo-se com a regular instrução do processo. (TRF-1 - AC: 00153897820184019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 31/08/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 31/08/2021 PAG PJe 31/08/2021 PAG) A jurisprudência das Turmas desta Corte é firme no sentido de que a produção da perícia judicial é prova técnica indispensável nas ações que versem sobre benefício por incapacidade e sua não realização configura cerceamento de defesa. Veja-se: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. São requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, e c) a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, a incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. O deferimento de benefícios por incapacidade laboral desafia a comprovação, por meio de prova pericial, de incapacidade para o trabalho, de modo que a ausência de produção da perícia médica judicial configura cerceamento de defesa. 3. Apelação interposta pelo INSS parcialmente provida para declarar a nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para a regular instrução do processo e a manutenção do benefício concedido. (AC 1035944-22.2021.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 22/08/2023) “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. CONFLITO ENTRE LAUDOS. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL NÃO REALIZADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença exige-se a verificação concomitante dos fatos determinantes, exigidos pelo art. 25, inciso I, c/c o art. 59, ambos da Lei n. 8.213/91, quais sejam: inaptidão para o labor ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias, desde que não seja causada por doença ou lesão existente em data anterior à filiação ao Regime de Previdência Social, aliado ao cumprimento do período de carência equivalente a 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no art. 26, inciso II, cumulada com o art. 151, ambos da Lei n. 8.213/91. 2. A parte agravante, segurada (autônoma), contando com 51 (cinquenta e um) anos de idade, relata ser portadora de patologia (constrição de movimentos, acometendo joelhos, MMSS e articulação das mãos e transtorno depressivo) que a incapacita para o trabalho habitual, apresentando atestados médicos para comprovar o alegado. 3. Realizada perícia médica pelo INSS em 07/11/2016, consoante demonstrado pelo Laudo Médico Pericial colacionado aos autos, cuja conclusão consta que não existe incapacidade laborativa. 4. Insta ressaltar que os atestados médicos particulares constantes nos autos foram emitidos em 07/2015 e 11/2016, tendo sido apresentado um único atestado médico posterior à perícia médica realizada pelo INSS, em 21/08/2017. 5. A existência de conflito entre as conclusões das perícias médicas realizadas pelo INSS e de outros laudos particulares quanto à capacidade laborativa da parte autora afasta a prova inequívoca da verossimilhança da alegação, vez que a matéria só poderia ser deslindada mediante perícia médica realizada em Juízo. Precedentes desta Corte e do STF. 6. A realização de perícia médica judicial é procedimento indispensável para comprovação da incapacidade do segurado que pretende benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, não se podendo falar, neste exame inicial, em demonstração de fumus boni iuris, por meio de prova inequívoca, como exigido no art. 300 do NCPC. 7. Agravo de instrumento desprovido.” (AG 1029257-87.2020.4.01.0000, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 - Primeira Turma, PJe 12/02/2021) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PERÍCIA NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, referente à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez rural. 2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021). 3. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez). 4. A realização de perícia médica judicial, em demanda cuja pretensão versa sobre a concessão de benefício por incapacidade, é procedimento indispensável para o deslinde da questão, de modo que a sua ausência configura cerceamento de defesa, pois somente com a completa instrução do processo é que se pode analisar a incapacidade laboral do segurado. 5. Apelação do INSS provida, para anular a sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito, com a designação de perícia judicial (AC 1000822-74.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/05/2024) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PERICIAL INDISPENSÁVEL PARA O JULGAMENTO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA. 1. O auxílio-doença pressupõe o preenchimento de certos requisitos, quais sejam, a qualidade de segurado do instituto previdenciário, o cumprimento da carência, quando exigida, e a incapacidade temporária para o exercício de se trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias. 2. Na hipótese, o Juízo a quo entendeu ser suficiente a perícia realizada pelos técnicos da autarquia, ora apelada, julgando improcedente o pedido com base no resultado dessa prova, realizada administrativamente. 3. Tratando-se de benefício por incapacidade, para o deslinde da questão é imprescindível a realização de perícia médica oficial, salvo se a incapacidade da parte autora seja incontroversa nos autos. Esse não é o caso, eis que o indeferimento do pedido administrativamente se deu em virtude do motivo "não constatação de incapacidade laborativa". 4. Inexistindo nos autos a realização da prova pericial, forçoso anular a sentença e determinar a remessa dos autos à vara de origem para a regular instrução do feito. 5. Apelação provida, nos termos do item 2. (AC 1007908-96.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 17/05/2024) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que é imperativa a realização da perícia médica, procedimento indispensável à comprovação dos requisitos elencados no arts. 42 e 59, da Lei nº 8.213/1991, motivo pelo qual, sua ausência, engendra nulidade da sentença por cerceamento de defesa. 2. A perícia médica é de especial importância no vertente caso, notadamente considerando-se que o pedido administrativo foi indeferido, justamente, sob o fundamento de que Não há incapacidade laboral. 3. É certo que nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), de modo que o juiz não está totalmente vinculado ao laudo ou às suas sugestões. 4. Portanto, inexistindo nos autos a realização da prova pericial, elemento indispensável ao deslinde da demanda, forçoso anular a sentença e determinar a remessa dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito. 5. Apelação da parte autora a que se dá provimento, para anular a sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para realização de perícia médica. (AC 1003392-67.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 30/04/2024) A perícia médica e social, portanto, na hipótese vertente, é procedimento indispensável para se comprovar o enquadramento da parte autora nos requisitos vinculados à deficiência e impedimento de longo prazo. Logo, necessária a anulação da sentença que deferiu a concessão do benefício assistencial, determinando o retorno dos autos e a reabertura da fase de instrução para produção da prova técnica pericial. Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS. É como voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1099663-54.2025.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: R. B. S. A. APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA ASSISTENCIAL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA E DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. PROVAS INDISPENSÁVEIS. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 370 DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O benefício de prestação continuada previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei nº 8.742/93 é devido à pessoa com deficiência que demonstre impedimento de longo prazo e ausência de meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. A adequada apreciação dos requisitos para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência demanda instrução probatória suficiente para a aferição tanto da deficiência e do impedimento de longo prazo quanto da situação de vulnerabilidade socioeconômica. 3. A perícia médica e o estudo socioeconômico constituem, na hipótese, elementos técnicos indispensáveis à adequada solução da controvérsia, não podendo sua ausência ser suprida apenas pelos demais documentos constantes dos autos. 4. Compete ao magistrado determinar, inclusive de ofício, a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 370 do CPC, quando os elementos existentes forem insuficientes para o esclarecimento dos fatos controvertidos. 5. A prolação de sentença de procedência sem a realização de perícia médica e de estudo socioeconômico configura deficiência da instrução processual e cerceamento de defesa, impondo-se a anulação do julgado. 6. Sentença anulada, com retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da fase instrutória, realização de perícia médica e estudo socioeconômico e posterior prolação de nova decisão. 7. Apelação do INSS parcialmente provida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 28 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma

  2. Intimação

    TRF1 · Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1099663-54.2025.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: R. B. S. A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIZEU COSTA PEREIRA - BA60151-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): R. B. S. A. LUCIANA BARBOSA DE JESUS SANT ANA ELIZEU COSTA PEREIRA - (OAB: BA60151-A) LUCIANA BARBOSA DE JESUS SANT ANA FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465388287) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1099663-54.2025.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1099663-54.2025.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: R. B. S. A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIZEU COSTA PEREIRA - BA60151-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1099663-54.2025.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: R. B. S. A. e outros APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que o condenou a conceder benefício assistencial à pessoa com deficiência em favor da parte autora. Em suas razões recursais, o INSS sustenta que a sentença deve ser reformada, ao argumento de que a demanda foi julgada sem a adequada instrução probatória. Alega que, nas ações destinadas à concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, a perícia médica judicial deve ser realizada antes da citação da autarquia, especialmente quando o indeferimento administrativo decorreu da ausência do requisito da deficiência. Afirma, ainda, que não foram produzidos laudo médico judicial nem estudo socioeconômico, provas consideradas indispensáveis à demonstração do impedimento de longo prazo e da situação de vulnerabilidade social. Sustenta que o preenchimento do requisito econômico não pode ser presumido apenas porque o benefício foi indeferido administrativamente por fundamento diverso, uma vez que a realidade socioeconômica deve ser examinada concretamente e sob o crivo do contraditório. Ao final, requer o provimento da apelação para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, bem como a revogação da tutela de urgência eventualmente concedida. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1099663-54.2025.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: R. B. S. A. e outros APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido. Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que o condenou a conceder benefício assistencial à pessoa com deficiência em favor da parte autora. Nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Verifica-se que não houve produção de prova pericial médica e social. Com efeito, o entendimento da doutrina e a jurisprudência é no sentido de que o Juiz não é um mero expectador dos fatos produzidos no processo. Destarte, havendo necessidade de colheita de determinada prova, o julgador, em busca da verdade real – e não apenas da verdade formal, deve determinar, ainda que de ofício, a produção da prova. Nesse sentido, vejam-se julgados desta Corte: PROCESSUAL CIVIL E ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI N. 8.742/93. AUSENCIA DE PROVA PERICIAL E DE LAUDO SOCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 3. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 4. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas (art. 20, §§ 2º e 10, da Lei n. 8.742/93, com redação dada pela Lei n. 12.435/2011). A deficiência deve ser verificada por meio de perícia médica. 5. A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei n. 8.742/93). Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade. Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte. 6. A perícia médica não foi acostada aos autos. 7. O estudo social, prova apta a aferir a discutida vulnerabilidade social, também não foi produzida, pois o juízo a quo entendeu que a prova documental produzida era suficiente para o julgamento da lide, o que cerceou o direito da parte autora de comprovar a sua situação de incapacidade laboral e de miserabilidade social. 8. A sentença deve ser anulada e determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito. 9. Apelação provida. (TRF-1 - AC: 10047812420214019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 09/11/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 22/11/2022 PAG PJe 22/11/2022 PAG) CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA E DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À ORIGEM. 1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. 2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 3. A perícia médica e o estudo socioeconômico são procedimentos indispensáveis para a comprovação da incapacidade e da condição de miserabilidade daquele que requer benefício assistencial por invalidez. A ausência dos laudos técnicos correspondentes cerceia o direito das partes, mesmo não tendo havido requerimento de suas produções, cabendo ao juiz, no silêncio dos interessados, as suas respectivas designações, de ofício, em consonância com o art. 370 do CPC. 4. Inexistindo nos autos a realização da prova pericial e do estudo socioeconômico, elementos indispensáveis ao deslinde da demanda, forçoso anular a sentença e determinar a remessa dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do processo. 5. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, prosseguindo-se com a regular instrução do processo. (TRF-1 - AC: 00153897820184019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 31/08/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 31/08/2021 PAG PJe 31/08/2021 PAG) A jurisprudência das Turmas desta Corte é firme no sentido de que a produção da perícia judicial é prova técnica indispensável nas ações que versem sobre benefício por incapacidade e sua não realização configura cerceamento de defesa. Veja-se: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. São requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, e c) a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, a incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. O deferimento de benefícios por incapacidade laboral desafia a comprovação, por meio de prova pericial, de incapacidade para o trabalho, de modo que a ausência de produção da perícia médica judicial configura cerceamento de defesa. 3. Apelação interposta pelo INSS parcialmente provida para declarar a nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para a regular instrução do processo e a manutenção do benefício concedido. (AC 1035944-22.2021.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 22/08/2023) “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. CONFLITO ENTRE LAUDOS. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL NÃO REALIZADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença exige-se a verificação concomitante dos fatos determinantes, exigidos pelo art. 25, inciso I, c/c o art. 59, ambos da Lei n. 8.213/91, quais sejam: inaptidão para o labor ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias, desde que não seja causada por doença ou lesão existente em data anterior à filiação ao Regime de Previdência Social, aliado ao cumprimento do período de carência equivalente a 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no art. 26, inciso II, cumulada com o art. 151, ambos da Lei n. 8.213/91. 2. A parte agravante, segurada (autônoma), contando com 51 (cinquenta e um) anos de idade, relata ser portadora de patologia (constrição de movimentos, acometendo joelhos, MMSS e articulação das mãos e transtorno depressivo) que a incapacita para o trabalho habitual, apresentando atestados médicos para comprovar o alegado. 3. Realizada perícia médica pelo INSS em 07/11/2016, consoante demonstrado pelo Laudo Médico Pericial colacionado aos autos, cuja conclusão consta que não existe incapacidade laborativa. 4. Insta ressaltar que os atestados médicos particulares constantes nos autos foram emitidos em 07/2015 e 11/2016, tendo sido apresentado um único atestado médico posterior à perícia médica realizada pelo INSS, em 21/08/2017. 5. A existência de conflito entre as conclusões das perícias médicas realizadas pelo INSS e de outros laudos particulares quanto à capacidade laborativa da parte autora afasta a prova inequívoca da verossimilhança da alegação, vez que a matéria só poderia ser deslindada mediante perícia médica realizada em Juízo. Precedentes desta Corte e do STF. 6. A realização de perícia médica judicial é procedimento indispensável para comprovação da incapacidade do segurado que pretende benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, não se podendo falar, neste exame inicial, em demonstração de fumus boni iuris, por meio de prova inequívoca, como exigido no art. 300 do NCPC. 7. Agravo de instrumento desprovido.” (AG 1029257-87.2020.4.01.0000, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 - Primeira Turma, PJe 12/02/2021) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PERÍCIA NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, referente à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez rural. 2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021). 3. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez). 4. A realização de perícia médica judicial, em demanda cuja pretensão versa sobre a concessão de benefício por incapacidade, é procedimento indispensável para o deslinde da questão, de modo que a sua ausência configura cerceamento de defesa, pois somente com a completa instrução do processo é que se pode analisar a incapacidade laboral do segurado. 5. Apelação do INSS provida, para anular a sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito, com a designação de perícia judicial (AC 1000822-74.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/05/2024) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PERICIAL INDISPENSÁVEL PARA O JULGAMENTO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA. 1. O auxílio-doença pressupõe o preenchimento de certos requisitos, quais sejam, a qualidade de segurado do instituto previdenciário, o cumprimento da carência, quando exigida, e a incapacidade temporária para o exercício de se trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias. 2. Na hipótese, o Juízo a quo entendeu ser suficiente a perícia realizada pelos técnicos da autarquia, ora apelada, julgando improcedente o pedido com base no resultado dessa prova, realizada administrativamente. 3. Tratando-se de benefício por incapacidade, para o deslinde da questão é imprescindível a realização de perícia médica oficial, salvo se a incapacidade da parte autora seja incontroversa nos autos. Esse não é o caso, eis que o indeferimento do pedido administrativamente se deu em virtude do motivo "não constatação de incapacidade laborativa". 4. Inexistindo nos autos a realização da prova pericial, forçoso anular a sentença e determinar a remessa dos autos à vara de origem para a regular instrução do feito. 5. Apelação provida, nos termos do item 2. (AC 1007908-96.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 17/05/2024) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que é imperativa a realização da perícia médica, procedimento indispensável à comprovação dos requisitos elencados no arts. 42 e 59, da Lei nº 8.213/1991, motivo pelo qual, sua ausência, engendra nulidade da sentença por cerceamento de defesa. 2. A perícia médica é de especial importância no vertente caso, notadamente considerando-se que o pedido administrativo foi indeferido, justamente, sob o fundamento de que Não há incapacidade laboral. 3. É certo que nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), de modo que o juiz não está totalmente vinculado ao laudo ou às suas sugestões. 4. Portanto, inexistindo nos autos a realização da prova pericial, elemento indispensável ao deslinde da demanda, forçoso anular a sentença e determinar a remessa dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito. 5. Apelação da parte autora a que se dá provimento, para anular a sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para realização de perícia médica. (AC 1003392-67.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 30/04/2024) A perícia médica e social, portanto, na hipótese vertente, é procedimento indispensável para se comprovar o enquadramento da parte autora nos requisitos vinculados à deficiência e impedimento de longo prazo. Logo, necessária a anulação da sentença que deferiu a concessão do benefício assistencial, determinando o retorno dos autos e a reabertura da fase de instrução para produção da prova técnica pericial. Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS. É como voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1099663-54.2025.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: R. B. S. A. APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA ASSISTENCIAL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA E DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. PROVAS INDISPENSÁVEIS. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 370 DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O benefício de prestação continuada previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei nº 8.742/93 é devido à pessoa com deficiência que demonstre impedimento de longo prazo e ausência de meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. A adequada apreciação dos requisitos para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência demanda instrução probatória suficiente para a aferição tanto da deficiência e do impedimento de longo prazo quanto da situação de vulnerabilidade socioeconômica. 3. A perícia médica e o estudo socioeconômico constituem, na hipótese, elementos técnicos indispensáveis à adequada solução da controvérsia, não podendo sua ausência ser suprida apenas pelos demais documentos constantes dos autos. 4. Compete ao magistrado determinar, inclusive de ofício, a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 370 do CPC, quando os elementos existentes forem insuficientes para o esclarecimento dos fatos controvertidos. 5. A prolação de sentença de procedência sem a realização de perícia médica e de estudo socioeconômico configura deficiência da instrução processual e cerceamento de defesa, impondo-se a anulação do julgado. 6. Sentença anulada, com retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da fase instrutória, realização de perícia médica e estudo socioeconômico e posterior prolação de nova decisão. 7. Apelação do INSS parcialmente provida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 28 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma

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