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1099639-88.2025.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    MONITÓRIA Nº 1099639-88.2025.8.13.0024/MG AUTOR: BANCO DO BRASIL SA RÉU: VIVIANE PEREIRA DE FIGUEIREDO ADVOGADO(A): TACIANNY MAYARA MACHADO TORCHIA (OAB MG124494) ADVOGADO(A): BRUNO MARTINS TORCHIA (OAB MG124197) SENTENÇA Vistos etc. BANCO DO BRASIL S.A., sociedade de economia mista devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Monitória em desfavor de VIVIANE PEREIRA DE FIGUEIREDO, igualmente qualificada, requerendo a expedição de mandado de pagamento no montante de R$ 189.061,82 (cento e oitenta e nove mil sessenta e um reais e oitenta e dois centavos). Para dar suporte à pretensão, colacionou aos autos a Cédula de Crédito Bancário nº 122.223.202, emitida em 19/03/2024 pela pessoa jurídica Brivi Participações Ltda., no valor de R$ 150.000,00, na qual a ré figurou como avalista e garantidora solidária da obrigação. Aduziu que, diante do inadimplemento da parcela vencida em 25/07/2024, operou-se o vencimento antecipado do contrato em 25/11/2024, tornando exigível o saldo remanescente devidamente atualizado. Devidamente citada, a ré ofertou peça defensiva sob a denominação de "Contestação" no Evento 25. Em sede preliminar, arguiu a conexão da presente demanda com a Ação Revisional de Contrato Bancário nº 5282956-55.2024.8.13.0024, em curso perante o Juízo da 34ª Vara Cível desta Comarca, postulando a remessa dos autos ao juízo prevento ou, subsidiariamente, a suspensão do feito por prejudicialidade externa. No mérito, sustentou a carência de ação ante a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito perseguido. Aventou, de forma genérica, a abusividade dos juros remuneratórios e moratórios cobrados, a ilegalidade da capitalização mensal de juros e a abusividade das tarifas acessórias embutidas, pugnando pela realização de prova pericial contábil e pela improcedência dos pedidos do autor. O autor apresentou impugnação à peça defensiva no Evento 32. Sustentou, preliminarmente, a ocorrência de erro grosseiro diante da apresentação de contestação em substituição aos competentes embargos monitórios, postulando a rejeição liminar da defesa. No tocante às preliminares da ré, asseverou a inocorrência de conexão ou prejudicialidade, colacionando julgados aplicáveis. Defendeu a dispensabilidade dos atributos do título executivo em sede de procedimento monitório. No mérito, alegou a regularidade da contratação, a legalidade das taxas pactuadas e da capitalização, apontando o caráter genérico da impugnação da devedora e a desnecessidade de produção de perícia. Intimadas as partes para especificação de provas, o autor pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. A requerida, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES Sustenta a instituição financeira autora que a apresentação de "Contestação" em vez de "Embargos à Monitória" constitui erro grosseiro, o que deveria obstar o conhecimento da defesa. Nada obstante tal rigor formal, urge salientar que o processo civil contemporâneo pauta-se pelo princípio da instrumentalidade das formas, positivado nos artigos 188 e 277 do Código de Processo Civil, segundo o qual os atos processuais serão válidos desde que atinjam sua finalidade essencial. Sob esse prisma, constata-se que a peça de defesa foi manejada tempestivamente, contendo em seu bojo toda a matéria de resistência adequada ao procedimento monitório. Conseguintemente, a mera denominação equivocada da peça processual traduz mera irregularidade formal incapaz de gerar prejuízo ao contraditório, devendo a peça defensiva ser recebida como embargos monitórios. DA CONEXÃO A embargante aduz a existência de conexão entre esta demanda e a Ação Revisional nº 5282956-55.2024.8.13.0024, em trâmite na 34ª Vara Cível desta Comarca, postulando a reunião dos processos ou a suspensão deste feito. Sem razão. Inexiste risco de provimentos jurisdicionais conflitantes a ensejar a reunião por conexão ou a suspensão por prejudicialidade externa (art. 313, V, "a", do CPC). Isso porque, caso a ação revisional seja julgada procedente, eventual decote de excesso ou readequação de encargos poderá ser perfeitamente resolvido em sede de liquidação de sentença, mediante compensação de valores, sem que isso empeça a regular constituição do título executivo judicial nesta via monitória. TO TÍTULO Argumenta a devedora a carência de ação decorrente da falta dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito. Urge frisar que tal argumentação padece de manifesto equívoco premissor. A exigência de liquidez, certeza e exigibilidade absolutas constitui pressuposto de admissibilidade específico da Ação de Execução de Título Extrajudicial. O procedimento monitório, por expressa dicção do artigo 700 do Código de Processo Civil, destina-se justamente àquele que detém prova escrita sem eficácia de título executivo. A petição inicial encontra-se devidamente instruída com a Cédula de Crédito Bancário devidamente assinada por meio eletrônico válido, acompanhada de minuciosa memória de cálculo contendo os lançamentos de capital, encargos remuneratórios e moratórios pactuados. Tais documentos são juridicamente hábeis a demonstrar a verossimilhança e a razoável certeza do crédito asseverado pelo credor. DO MÉRITO No mérito, cinge-se a controvérsia à legalidade dos encargos inseridos na Cédula de Crédito Bancário nº 122.223.202, bem como à higidez do cálculo que consolidou o saldo devedor de R$ 189.061,82 em 25/12/2025. De início, verifica-se aplicável ao caso fático a proteção inserta no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a incidência da legislação consumerista não desonera o consumidor de demonstrar minimamente a verossimilhança de suas alegações. No tocante aos juros remuneratórios, a matéria encontra-se pacificada pela Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça, a qual orienta que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". A limitação de juros imposta pelo Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplica às instituições financeiras que integram o Sistema Financeiro Nacional, conforme a Súmula Vinculante nº 596 do Supremo Tribunal Federal. A revisão de taxas de juros somente se justifica em caráter excepcionalíssimo, quando demonstrada de forma cabal a desvantagem exagerada imposta ao consumidor, aferida mediante o cotejo analítico entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie. No caso em tela, a embargante limitou-se a tecer considerações genéricas sobre a abusividade dos juros, sem colacionar dados concretos que demonstrassem que a taxa de 2,25% ao mês distorce dos padrões praticados pelo mercado na época da contratação. Outrossim, nos termos da Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça, é terminantemente vedado ao julgador conhecer de ofício de abusividades em cláusulas contratuais bancárias. No que tange à capitalização mensal de juros, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 247), assentou a licitude de tal prática desde que expressamente pactuada em contratos celebrados após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000. Ademais, a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para caracterizar a pactuação expressa da capitalização. No instrumento submetido a exame, depreende-se que as taxas foram fixadas em 2,25% ao mês e 30,605% ao ano. Constatando-se que a taxa anual excede o produto da taxa mensal multiplicada por doze (que corresponderia a 27%), a contratação da capitalização restou devidamente formalizada e de forma transparente, não havendo que se cogitar de qualquer ilegalidade. Quanto aos encargos de mora, o contrato prevê, para o período de inadimplemento, a incidência de juros remuneratórios acumulados com juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual de 2%. Tal sistemática encontra-se em estrita consonância com a Súmula nº 379 do Superior Tribunal de Justiça e com o artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A cumulação dos juros moratórios e da multa com os juros remuneratórios contratados para o período de normalidade é legítima e se ampara na própria natureza indenizatória e de compensação da mora, não se configurando bis in idem. Por fim, no que toca ao pleito genérico de abusividade de tarifas acessórias e Comissão Flat, verifica-se que a devedora não logrou êxito em demonstrar a onerosidade excessiva de tais rubricas, restando desatendidos os pressupostos previstos no art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC, que exigem a discriminação pontual das obrigações impugnadas e a apresentação do respectivo cálculo incontroverso, ensejando a rejeição das alegações de excesso de execução. Nessa senda, tendo o credor comprovado a origem do débito por meio de documentação hígida, e não tendo a embargante logrado êxito em demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), a rejeição dos embargos monitórios e a consequente constituição do título executivo judicial em favor do autor é medida que se impõe. Isso posto, REJEITO as preliminares e os embargos monitórios e, consequentemente, CONSTITUO, de pleno direito, o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor de BANCO DO BRASIL S.A., no valor de R$ 189.061,82 (cento e oitenta e nove mil sessenta e um reais e oitenta e dois centavos), acrescido de correção monetária a partir do ajuizamento da ação (tendo em vista a apresentação de planilha atualizada) e juros moratórios desde a citação, utilizando os índices previstos em contratos ou, não havendo, os previstos nos arts. 389 e 406 do Código Civil. CONDENO a embargante ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.

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