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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Acidentes do Trabalho
Processo 1099616-29.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Marcio Alves de Oliveira - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - A manifestação do INSS de fls. 559/564 evidencia ponto relevante ainda não suficientemente esclarecido pela prova técnica. Com efeito, o laudo pericial considerou que o autor exercia a função de assistente de iluminação, com atividades de mobilização e instalação de refletores, acesso por escadas e adoção de posições forçadas (fls. 47/52). Contudo, o PPP posteriormente juntado informa que o demandante exerce o cargo de diretor de fotografia desde 01/08/2018 (fl. 209), função por ele desempenhada na data de início da incapacidade fixada pelo perito, em 15/12/2024. A manifestação de fl. 551, ao apenas ratificar as conclusões do laudo, não esclareceu a repercussão das limitações constatadas sobre a atividade de diretor de fotografia, nem enfrentou os ASOs de fls. 199/200 e as informações prestadas pela empregadora às fls. 145/148. Assim, retornem os autos ao perito judicial para que, no prazo de 10 (dez) dias, complemente o laudo e responda, de forma objetiva e fundamentada, aos seguintes esclarecimentos: Considerando o histórico funcional constante do PPP de fl. 209, qual era a atividade habitual efetivamente exercida pelo autor em 15/12/2024? As limitações constatadas reduzem a capacidade laborativa do autor para o exercício da função de diretor de fotografia? Em caso afirmativo, indique quais atribuições são concretamente afetadas e de que maneira. Esclareça como a conclusão de que o autor estaria impedido de exercer a mesma atividade, lançada à fl. 51, compatibiliza-se com a informação da empregadora de que ele vem desempenhando normalmente suas funções, sem prejuízo à produtividade ou restrições funcionais (fls. 147/148), bem como com os ASOs de fls. 199/200. Quanto ao nexo concausal, especifique quais atividades efetivamente exercidas pelo autor, em quais períodos e mediante quais fatores biomecânicos contribuíram para o surgimento ou agravamento da doença, considerando as sucessivas alterações de função descritas no PPP de fl. 209. Esclareça se o trabalho provocou agravamento da doença além de sua evolução degenerativa natural ou apenas exacerbação transitória dos sintomas, indicando os elementos técnicos e documentais que fundamentam a conclusão. Após, abra-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, e tornem conclusos. Int. - ADV: ANTONIO JOSE DE ARRUDA REBOUCAS (OAB 24413/SP), LUCILENE QUEIROZ O' DONNELL ALVÁN (OAB 234568/SP), FABIANO CHEKER BURIHAN (OAB 131523/SP)
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