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1099611-36.2026.8.26.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública

    Processo 1099611-36.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Piso Salarial - Clair de Fatima Scatena Jeronimo - Vistos. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora, servidor público estadual, objetiva a inclusão da(s) verba(s) Piso Salarial Docente/Abono Complementar, na base de cálculo da sexta parte, bem como o pagamento das respectivas diferenças não prescritas. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas. As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pelas rés na contestação, em observância ao art. 396, do CPC. Pois bem. Dos adicionais temporais: No âmbito do Estado de São Paulo, a Constituição Paulista instituiu o adicional por tempo de serviço (quinquênio) e sexta-parte aos servidores públicos estaduais estabelecendo que, in verbis: "Art. 129 Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte sobre os vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição." De acordo o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 193.485.1/6, pacificou-se entendimento quanto à base de cálculo da sexta-parte e, por conseguinte, a interpretação adequada ao art. 129 da CESP, in verbis: "A sexta-parte deve incidir sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais". Já com pertinência à base de cálculo do quinquênio, a Lei nº 10.261/68 prevê que, in verbis: "Artigo 127 O funcionário terá direito, após cada período de 5 (cinco) anos, contínuos, ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou remuneração, a que se incorpora para todos os efeitos". É oportuno destacar que o quinquênio e a sexta-parte são adicionais devidos em razão do tempo de exercício no cargo ou função pública, razão pela qual deve ser aplicado ao quinquênio o mesmo entendimento do referido Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° 193.485-1/6-02. Nessa linha, tanto o quinquênio quanto a sexta-parte devem incidir sobre os vencimentos integrais, estes compreendidos como sendo o padrão salarial e todas as demais vantagens pecuniárias permanentes (parcelas componentes dos vencimentos) e gratificações de caráter genérico, excluídas as gratificações e adicionais de natureza transitória. (Enunciado nº 7 da Seção de Direito Público). É oportuno registrar que a mesma exclusão das verbas eventuais aplicável ao ativo se estende ao inativo, sem que a incorporação ou a permanência, decorrentes da inatividade, alterem a natureza jurídica da verba, nos termos da tese fixada pela Turma de Uniformização do TJSP no PUIL nº 0000630-62.2025.8.26.9061 (Rel. Dr. César Fernandes, j. 06/08/2025, trânsito em julgado em 10/10/2025), que revogou a tese genérica do PUIL nº 0000037-53.2015.8.26.9006 (PUIL 001), in verbis: "A base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios e sexta-parte) dos servidores públicos estaduais compreende o vencimento e as verbas permanentes, excluídas as eventuais; a exclusão de determinada verba para os servidores ativos se estende aos inativos, sem alteração de sua natureza jurídica a partir da incorporação e permanência derivadas da inatividade". Logo, não é possível incluir o quinquênio na base de cálculo da sexta parte e vice-versa, já que ambas se incorporam ao vencimento padrão, não se podendo admitir efeito cascata. Nesse sentido é o que prevê a Constituição do Estado de São Paulo: "Art. 115. (...) XVI - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento;" Prossigo. Vantagens pecuniárias compõem gênero de acréscimos no estipêndio do servidor. Algumas vantagens são concedidas são: a título definitivo ou permanente, inclusive de caráter genérico, razão pela qual integram os vencimentos integrais e, por consequência, a base de cálculo dos adicionais temporais; ou a título eventual ou transitório, afastando-as do vencimento padrão e, por isso, não compõem os vencimentos integrais e não incidem na base de cálculo dos adicionais temporais. As vantagens pecuniárias ainda recebem outra classificação importante, conforme o seu fato gerador: a título de adicionais se pagas em decorrência do tempo de serviço (ex facto temporis), ou pelo desempenho de funções especiais (ex facto officii); ou a título de gratificações se devidas em razão das condições peculiares ou anormais em que se realiza o serviço (propter laborem), ou em razão de condições pessoais do servidor (propter personam), são chamadas de gratificações. Nesse cenário, é válido trazer à colação os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles, segundo o qual as vantagens pessoais subjetivas incorporam-se automaticamente ao vencimento (v.g., adicionais por tempo de serviço), e o acompanham em todas as mutações, inclusive quando se converte em proventos para a inatividade. Ainda segundo o autor, o pagamento de algumas verbas será cessado quando "cessada a atividade do servidor (vantagens de função ou de serviço); outras independem do exercício de cargo ou da função, bastando a existência da relação funcional entre o servidor e a Administração (v.g., salário-família) e, por isso mesmo, podem ser auferidas mesmo na disponibilidade e na aposentadoria, desde que subsista o fato ou a situação que as gera (vantagens pessoais objetivas)" (Autor, in Direito Administrativo Brasileiro, ed. Malheiros, São Paulo, 19ª ed., p.404/405). É por essa razão que não podem ser incluías na base de cálculo dos adicionais temporais os pagamentos eventuais, tais como: "as diárias, os benefícios de cunho indenizatório, auxílio-alimentação (vale refeição), auxílio transporte (vale-transporte), auxílio-enfermidade, auxílio funeral, remuneração por horas extras, salário família, representação por serviço especial, que estão ligadas a situações eventuais, mas que não representam remuneração pela contraprestação do vínculo empregatício, bem como as vantagens que tenham inserido em sua base de cálculo a sexta-parte" (Apelação n. 1029135-21.2016.8.26.0506, 10ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Marcelo Semer, j. 28.5.2018). Piso Salarial Docente: No caso do Estado de São Paulo, a Lei Complementar nº 836/1997 instituiu o Plano de Carreira, Vencimentos e Salário para os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, e previu que a remuneração da carreira é estruturada em valores fixos para cada nível e faixa, conforme tabela nos seus anexos e artigo 32, parágrafo único. Sobreveio a Lei Federal n.º 11.378/2008 que estabelece o piso nacional da categoria, sem determinação de aplicação escalonada a todos os níveis, faixas e classes superiores da carreira do magistério, optando o legislador a priorizar iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo local (artigo 61, § 1.º, inciso II, da Constituição Federal). A inexistência de incidência automática foi destacada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.426.210/RS (Tema nº 911), sob o rito dos repetitivos, senão vejamos, in verbis: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.". (g.n.) (Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016). Posteriormente, foram editadas a Lei Complementar Estadual nº 1.317/2018, que reclassificou, a partir de 01/02/2018, os vencimentos e salários dos integrantes do quadro do Magistério, e a Lei Complementar Estadual nº 1.374, de 30 de março de 2022, que instituiu Planos de Carreira e Remuneração para os Professores de Ensino Fundamental e Médio, para os Diretores Escolares e para os Supervisores Educacionais da Secretaria da Educação, bem como a estruturação dos com graus ascendentes de responsabilidade e de padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório. Ainda no campo Estadual, a concessão de abono complementar aos servidores paulistas, na forma que especifica, em cumprimento ao estabelecido na Lei federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, sob a rubrica Piso Salarial Docente ou Abono Complementar, receberam tratamento através de sucessivos decretos, a saber: Decretos nº 62.500/2.017, nº 63.196/2.018, nº 64.658/2.019, nº 64.798/2.020, nº 66.623/2.022 e nº 67.582/2023. Colhe-se do art. 3º, §3º, do Decreto nº 67.582/2023 expressa previsão quanto à incidência ao cômputo e aos descontos previdenciários pertinentes aos valores percebidos sob a rubrica Piso Salarial Docente/Abono Complementar, senão vejamos: "Artigo 3º - O disposto no artigo 1º deste decreto será aplicado aos docentes para que o somatório do valor da Faixa e Nível e do complemento de piso, proporcionalmente, à jornada de trabalho, atinja os valores a seguir discriminados:(...) § 2° - O valor do abono complementar a que se refere o artigo 1° deste decreto não será considerado para efeito do cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto no cômputo do décimo terceiro salário e no cálculo do terço de férias. § 3° - Sobre o valor do abono complementar incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica." Depreende-se que os valores recebidos a título de Piso Salarial Docente/Abono Complementar possuem natureza salarial/remuneratória, justamente porque destinados a garantir ao servidor o piso nacional da remuneração dos professores, cujo pagamento foi estendido para servidores inativos e pensionistas, com previsão de incidência de descontos previdenciários e de assistência médica. Do reflexo remuneratório em 13º salário e terço de férias: Reconhecida a natureza remuneratória do Piso Salarial Docente/Abono Complementar, é de rigor sua repercussão sobre as demais verbas calculadas com base na remuneração do servidor, por força do art. 7º, VIII, c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal, que asseguram a incidência do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias sobre a totalidade da remuneração percebida no período aquisitivo. Do contrário, restaria configurado enriquecimento sem causa da Administração, que se beneficiaria da natureza remuneratória da verba para fins de tributação, mas lhe negaria essa mesma natureza para fins de repercussão remuneratória. Com efeito, a própria legislação estadual regulamentadora (a exemplo do art. 2º, § 2º, do Decreto Estadual nº 62.500/2017 e do art. 3º, § 2º, do Decreto Estadual nº 67.582/2023) ressalva expressamente que o Piso Salarial Docente/Abono Complementar compõe o cálculo do décimo salário terceiro e do terço constitucional de férias. A propósito, a simples alegação de cumprimento administrativo não pode acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito, justamente porque a sentença meritória visa assegurar o cumprimento das disposições legais e constitucionais. Nesse sentido: Servidor público estadual. Piso salarial nacional docente. Abono complementar. Pretensão de inclusão na base de cálculo do décimo terceiro salário e das férias, acrescidas do terço constitucional. Sentença de procedência. Recurso da Fazenda Pública. Alegação de que a inclusão já é realizada administrativamente, nos termos do Decreto Estadual nº 67.582/2023. Ausência de comprovação concreta da efetiva incidência da verba nas parcelas da autora. Manutenção da sentença. Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1007367-06.2025.8.26.0609; Relator (a): José Francisco Matos; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Taboão da Serra - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 12/01/2026; Data de Registro: 12/01/2026) Do apostilamento: O Decreto Estadual nº 52.833, de 24/03/2008, dispõe que o apostilamento guarda relação com alterações na situação funcional de servidores, decorrentes de decisão administrativa ou judicial, com a inserção no sistema de folha de pagamento de pessoal. Logo, somente as verbas permanentes podem ser apostiladas. Portanto, a procedência é medida de rigor, sendo desnecessárias outras elucubrações. É oportuno consignar que o julgador não está obrigado a comentar todos os dispositivos legais mencionados nos quais se embasou para formar seu convencimento; basta, para tanto, que as decisões sejam fundamentadas de forma satisfatória, cumprindo, assim, a ordem prevista no artigo 93, IX, da CF. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE esta ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Condenar a parte ré na obrigação de fazer consistente no apostilamento do direito da parte autora, para que o Piso Salarial Docente/Abono Complementar (código e rubrica conforme holerite) passe a integrar a base de cálculo da sexta parte. Condenar a parte ré na obrigação de pagar as diferenças correspondentes às parcelas vencidas e vincendas até o apostilamento, reconhecida a natureza alimentar da dívida, sempre respeitada a prescrição quinquenal. O cálculo do crédito não tributário deverá observar o seguinte: Créditos até 08/12/2021: a.1) correção monetária pela variação do IPCA-E, desde a data em que devida cada parcela, até o efetivo pagamento; a.2) os juros moratórios incidirão a contar da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF). Créditos de 09/12/2021 até 08/09/2025 (EC nº 113/21): A taxa SELIC incidirá com exclusividade como índice único (correção monetária, juros moratórios e compensatórios) a partir da data do desembolso indevido, sendo vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros (Temas 1419/STF e 905/STJ); Créditos a partir de 09/09/2025 (EC nº 136/2025): c.1) correção monetária pelo IPCA, desde a data em que devida cada parcela, com incidência até a data de requisição; c.2) juros moratórios pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação válida. Ressalva-se a aplicação de índice diverso caso a Fazenda Pública adote indicador mais favorável para a cobrança de seus próprios créditos de natureza equivalente (nos termos do art. 3º, caput, da EC nº 136/2025; art. 405 do Código Civil; Tema nº 810 STF; Tema nº 905 STJ). Requisitórios (Precatórios e RPVs): A partir de sua expedição até o pagamento efetivo, incidirá a atualização monetária pela variação do IPCA somada a juros simples de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios. Essa combinação (IPCA + 2% a.a.) terá como limite máximo a taxa SELIC acumulada no período, que incidirá em substituição caso o cálculo anterior resulte valor superior (art. 3º, § 1º, da EC nº 113/2021 c/c art. 3º da EC nº 136/2025 e art. 97, §§ 16 e 16-A do ADCT). Período de Graça Constitucional: Durante o interregno previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidirão juros de mora, mantendo-se exclusivamente a atualização monetária pelo IPCA (art. 3º, § 3º, da EC nº 136/2025 e Tema 1335 do STF); Os juros de mora incidirão após esse período caso não ocorra o adimplemento, e a sua incidência ocorrerá até a data do pagamento efetivo. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). Intimem-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE VICENTE RODRIGUES (OAB 453595/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública

    Processo 1099611-36.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Piso Salarial - Clair de Fatima Scatena Jeronimo - Vistos. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora, servidor público estadual, objetiva a inclusão da(s) verba(s) Piso Salarial Docente/Abono Complementar, na base de cálculo da sexta parte, bem como o pagamento das respectivas diferenças não prescritas. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas. As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pelas rés na contestação, em observância ao art. 396, do CPC. Pois bem. Dos adicionais temporais: No âmbito do Estado de São Paulo, a Constituição Paulista instituiu o adicional por tempo de serviço (quinquênio) e sexta-parte aos servidores públicos estaduais estabelecendo que, in verbis: "Art. 129 Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte sobre os vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição." De acordo o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 193.485.1/6, pacificou-se entendimento quanto à base de cálculo da sexta-parte e, por conseguinte, a interpretação adequada ao art. 129 da CESP, in verbis: "A sexta-parte deve incidir sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais". Já com pertinência à base de cálculo do quinquênio, a Lei nº 10.261/68 prevê que, in verbis: "Artigo 127 O funcionário terá direito, após cada período de 5 (cinco) anos, contínuos, ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou remuneração, a que se incorpora para todos os efeitos". É oportuno destacar que o quinquênio e a sexta-parte são adicionais devidos em razão do tempo de exercício no cargo ou função pública, razão pela qual deve ser aplicado ao quinquênio o mesmo entendimento do referido Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° 193.485-1/6-02. Nessa linha, tanto o quinquênio quanto a sexta-parte devem incidir sobre os vencimentos integrais, estes compreendidos como sendo o padrão salarial e todas as demais vantagens pecuniárias permanentes (parcelas componentes dos vencimentos) e gratificações de caráter genérico, excluídas as gratificações e adicionais de natureza transitória. (Enunciado nº 7 da Seção de Direito Público). É oportuno registrar que a mesma exclusão das verbas eventuais aplicável ao ativo se estende ao inativo, sem que a incorporação ou a permanência, decorrentes da inatividade, alterem a natureza jurídica da verba, nos termos da tese fixada pela Turma de Uniformização do TJSP no PUIL nº 0000630-62.2025.8.26.9061 (Rel. Dr. César Fernandes, j. 06/08/2025, trânsito em julgado em 10/10/2025), que revogou a tese genérica do PUIL nº 0000037-53.2015.8.26.9006 (PUIL 001), in verbis: "A base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios e sexta-parte) dos servidores públicos estaduais compreende o vencimento e as verbas permanentes, excluídas as eventuais; a exclusão de determinada verba para os servidores ativos se estende aos inativos, sem alteração de sua natureza jurídica a partir da incorporação e permanência derivadas da inatividade". Logo, não é possível incluir o quinquênio na base de cálculo da sexta parte e vice-versa, já que ambas se incorporam ao vencimento padrão, não se podendo admitir efeito cascata. Nesse sentido é o que prevê a Constituição do Estado de São Paulo: "Art. 115. (...) XVI - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento;" Prossigo. Vantagens pecuniárias compõem gênero de acréscimos no estipêndio do servidor. Algumas vantagens são concedidas são: a título definitivo ou permanente, inclusive de caráter genérico, razão pela qual integram os vencimentos integrais e, por consequência, a base de cálculo dos adicionais temporais; ou a título eventual ou transitório, afastando-as do vencimento padrão e, por isso, não compõem os vencimentos integrais e não incidem na base de cálculo dos adicionais temporais. As vantagens pecuniárias ainda recebem outra classificação importante, conforme o seu fato gerador: a título de adicionais se pagas em decorrência do tempo de serviço (ex facto temporis), ou pelo desempenho de funções especiais (ex facto officii); ou a título de gratificações se devidas em razão das condições peculiares ou anormais em que se realiza o serviço (propter laborem), ou em razão de condições pessoais do servidor (propter personam), são chamadas de gratificações. Nesse cenário, é válido trazer à colação os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles, segundo o qual as vantagens pessoais subjetivas incorporam-se automaticamente ao vencimento (v.g., adicionais por tempo de serviço), e o acompanham em todas as mutações, inclusive quando se converte em proventos para a inatividade. Ainda segundo o autor, o pagamento de algumas verbas será cessado quando "cessada a atividade do servidor (vantagens de função ou de serviço); outras independem do exercício de cargo ou da função, bastando a existência da relação funcional entre o servidor e a Administração (v.g., salário-família) e, por isso mesmo, podem ser auferidas mesmo na disponibilidade e na aposentadoria, desde que subsista o fato ou a situação que as gera (vantagens pessoais objetivas)" (Autor, in Direito Administrativo Brasileiro, ed. Malheiros, São Paulo, 19ª ed., p.404/405). É por essa razão que não podem ser incluías na base de cálculo dos adicionais temporais os pagamentos eventuais, tais como: "as diárias, os benefícios de cunho indenizatório, auxílio-alimentação (vale refeição), auxílio transporte (vale-transporte), auxílio-enfermidade, auxílio funeral, remuneração por horas extras, salário família, representação por serviço especial, que estão ligadas a situações eventuais, mas que não representam remuneração pela contraprestação do vínculo empregatício, bem como as vantagens que tenham inserido em sua base de cálculo a sexta-parte" (Apelação n. 1029135-21.2016.8.26.0506, 10ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Marcelo Semer, j. 28.5.2018). Piso Salarial Docente: No caso do Estado de São Paulo, a Lei Complementar nº 836/1997 instituiu o Plano de Carreira, Vencimentos e Salário para os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, e previu que a remuneração da carreira é estruturada em valores fixos para cada nível e faixa, conforme tabela nos seus anexos e artigo 32, parágrafo único. Sobreveio a Lei Federal n.º 11.378/2008 que estabelece o piso nacional da categoria, sem determinação de aplicação escalonada a todos os níveis, faixas e classes superiores da carreira do magistério, optando o legislador a priorizar iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo local (artigo 61, § 1.º, inciso II, da Constituição Federal). A inexistência de incidência automática foi destacada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.426.210/RS (Tema nº 911), sob o rito dos repetitivos, senão vejamos, in verbis: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.". (g.n.) (Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016). Posteriormente, foram editadas a Lei Complementar Estadual nº 1.317/2018, que reclassificou, a partir de 01/02/2018, os vencimentos e salários dos integrantes do quadro do Magistério, e a Lei Complementar Estadual nº 1.374, de 30 de março de 2022, que instituiu Planos de Carreira e Remuneração para os Professores de Ensino Fundamental e Médio, para os Diretores Escolares e para os Supervisores Educacionais da Secretaria da Educação, bem como a estruturação dos com graus ascendentes de responsabilidade e de padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório. Ainda no campo Estadual, a concessão de abono complementar aos servidores paulistas, na forma que especifica, em cumprimento ao estabelecido na Lei federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, sob a rubrica Piso Salarial Docente ou Abono Complementar, receberam tratamento através de sucessivos decretos, a saber: Decretos nº 62.500/2.017, nº 63.196/2.018, nº 64.658/2.019, nº 64.798/2.020, nº 66.623/2.022 e nº 67.582/2023. Colhe-se do art. 3º, §3º, do Decreto nº 67.582/2023 expressa previsão quanto à incidência ao cômputo e aos descontos previdenciários pertinentes aos valores percebidos sob a rubrica Piso Salarial Docente/Abono Complementar, senão vejamos: "Artigo 3º - O disposto no artigo 1º deste decreto será aplicado aos docentes para que o somatório do valor da Faixa e Nível e do complemento de piso, proporcionalmente, à jornada de trabalho, atinja os valores a seguir discriminados:(...) § 2° - O valor do abono complementar a que se refere o artigo 1° deste decreto não será considerado para efeito do cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto no cômputo do décimo terceiro salário e no cálculo do terço de férias. § 3° - Sobre o valor do abono complementar incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica." Depreende-se que os valores recebidos a título de Piso Salarial Docente/Abono Complementar possuem natureza salarial/remuneratória, justamente porque destinados a garantir ao servidor o piso nacional da remuneração dos professores, cujo pagamento foi estendido para servidores inativos e pensionistas, com previsão de incidência de descontos previdenciários e de assistência médica. Do reflexo remuneratório em 13º salário e terço de férias: Reconhecida a natureza remuneratória do Piso Salarial Docente/Abono Complementar, é de rigor sua repercussão sobre as demais verbas calculadas com base na remuneração do servidor, por força do art. 7º, VIII, c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal, que asseguram a incidência do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias sobre a totalidade da remuneração percebida no período aquisitivo. Do contrário, restaria configurado enriquecimento sem causa da Administração, que se beneficiaria da natureza remuneratória da verba para fins de tributação, mas lhe negaria essa mesma natureza para fins de repercussão remuneratória. Com efeito, a própria legislação estadual regulamentadora (a exemplo do art. 2º, § 2º, do Decreto Estadual nº 62.500/2017 e do art. 3º, § 2º, do Decreto Estadual nº 67.582/2023) ressalva expressamente que o Piso Salarial Docente/Abono Complementar compõe o cálculo do décimo salário terceiro e do terço constitucional de férias. A propósito, a simples alegação de cumprimento administrativo não pode acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito, justamente porque a sentença meritória visa assegurar o cumprimento das disposições legais e constitucionais. Nesse sentido: Servidor público estadual. Piso salarial nacional docente. Abono complementar. Pretensão de inclusão na base de cálculo do décimo terceiro salário e das férias, acrescidas do terço constitucional. Sentença de procedência. Recurso da Fazenda Pública. Alegação de que a inclusão já é realizada administrativamente, nos termos do Decreto Estadual nº 67.582/2023. Ausência de comprovação concreta da efetiva incidência da verba nas parcelas da autora. Manutenção da sentença. Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1007367-06.2025.8.26.0609; Relator (a): José Francisco Matos; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Taboão da Serra - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 12/01/2026; Data de Registro: 12/01/2026) Do apostilamento: O Decreto Estadual nº 52.833, de 24/03/2008, dispõe que o apostilamento guarda relação com alterações na situação funcional de servidores, decorrentes de decisão administrativa ou judicial, com a inserção no sistema de folha de pagamento de pessoal. Logo, somente as verbas permanentes podem ser apostiladas. Portanto, a procedência é medida de rigor, sendo desnecessárias outras elucubrações. É oportuno consignar que o julgador não está obrigado a comentar todos os dispositivos legais mencionados nos quais se embasou para formar seu convencimento; basta, para tanto, que as decisões sejam fundamentadas de forma satisfatória, cumprindo, assim, a ordem prevista no artigo 93, IX, da CF. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE esta ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Condenar a parte ré na obrigação de fazer consistente no apostilamento do direito da parte autora, para que o Piso Salarial Docente/Abono Complementar (código e rubrica conforme holerite) passe a integrar a base de cálculo da sexta parte. Condenar a parte ré na obrigação de pagar as diferenças correspondentes às parcelas vencidas e vincendas até o apostilamento, reconhecida a natureza alimentar da dívida, sempre respeitada a prescrição quinquenal. O cálculo do crédito não tributário deverá observar o seguinte: Créditos até 08/12/2021: a.1) correção monetária pela variação do IPCA-E, desde a data em que devida cada parcela, até o efetivo pagamento; a.2) os juros moratórios incidirão a contar da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF). Créditos de 09/12/2021 até 08/09/2025 (EC nº 113/21): A taxa SELIC incidirá com exclusividade como índice único (correção monetária, juros moratórios e compensatórios) a partir da data do desembolso indevido, sendo vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros (Temas 1419/STF e 905/STJ); Créditos a partir de 09/09/2025 (EC nº 136/2025): c.1) correção monetária pelo IPCA, desde a data em que devida cada parcela, com incidência até a data de requisição; c.2) juros moratórios pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação válida. Ressalva-se a aplicação de índice diverso caso a Fazenda Pública adote indicador mais favorável para a cobrança de seus próprios créditos de natureza equivalente (nos termos do art. 3º, caput, da EC nº 136/2025; art. 405 do Código Civil; Tema nº 810 STF; Tema nº 905 STJ). Requisitórios (Precatórios e RPVs): A partir de sua expedição até o pagamento efetivo, incidirá a atualização monetária pela variação do IPCA somada a juros simples de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios. Essa combinação (IPCA + 2% a.a.) terá como limite máximo a taxa SELIC acumulada no período, que incidirá em substituição caso o cálculo anterior resulte valor superior (art. 3º, § 1º, da EC nº 113/2021 c/c art. 3º da EC nº 136/2025 e art. 97, §§ 16 e 16-A do ADCT). Período de Graça Constitucional: Durante o interregno previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidirão juros de mora, mantendo-se exclusivamente a atualização monetária pelo IPCA (art. 3º, § 3º, da EC nº 136/2025 e Tema 1335 do STF); Os juros de mora incidirão após esse período caso não ocorra o adimplemento, e a sua incidência ocorrerá até a data do pagamento efetivo. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). Intimem-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE VICENTE RODRIGUES (OAB 453595/SP)

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