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TJMG · 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1099573-74.2026.8.13.0024/MG AUTOR: TEREZA CRISTINA DINIZ ANDRADE ADVOGADO(A): LEANDRO GONÇALVES PINHEIRO (OAB MG122980) ADVOGADO(A): MAXIMILIANO VILAS BOAS REIS (OAB MG109031) DESPACHO Vistos e examinados. A parte autora formulou pedido de assistência judiciária gratuita, juntando documentos. Decido. Conforme reiterada jurisprudência, o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita não é apenas para o miserável, e pode ser requerido por aquele que não tem condições de pagar as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família. O escopo da gratuidade de justiça é assegurar a todos o acesso ao Judiciário, conferindo eficácia aos comandos constitucionais insculpidos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição da República. Para concessão do benefício é necessário comprovação de insuficiência de recursos não bastando somente a menção da parte. É que, o art. 5° LXXIV da Constituição Federal, é claro em dizer que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A norma contida no citado artigo é de eficácia plena e aplicabilidade imediata, não necessitando de regulamentação posterior pelo legislador ordinário. Cumpre ressaltar que mera dificuldade para quitar despesas processuais em prejuízo ao sustento não significa possuir o direito de assistência judiciária gratuita. Por certo que despesas processuais geram algum gasto extra e dificuldades a quase todos, porém o direito ao benefício advém da impossibilidade da parte em arcar com estes gastos. No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte, apesar de intimada, juntou documentos que, todavia, não foram suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência. Ao contrário, a análise dos extratos bancários e das declarações de imposto de renda demonstra capacidade financeira para arcar com as custas do processo. Dessa forma, não é razoável, ou até mesmo lógico, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte autora que não demonstra a efetiva impossibilidade para o pagamento das custas e despesas processuais. Ante o exposto, tendo em vista a ausência de demonstração da impossibilidade econômica da parte autora, indefiro a assistência judiciária gratuita. Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que recolha as custas e taxas judiciais cabíveis, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. (YD)
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