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1099562-53.2023.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1099562-53.2023.8.26.0100/SP AUTOR: YONE APARECIDA SANCHEZ ADVOGADO(A): GUNNAR PEZZOTTI DAVID (OAB SP512906) ADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE SANCHEZ CHENTA (OAB SP491723) RÉU: MAURO SANCHEZ ADVOGADO(A): CELIO CELLI NETO (OAB SP387259) ADVOGADO(A): FERNANDO GAZAFFI (OAB SP186246) RÉU: AGOSTINHO SANCHES GONZALES ADVOGADO(A): CELIO CELLI NETO (OAB SP387259) ADVOGADO(A): FERNANDO GAZAFFI (OAB SP186246) RÉU: ADELIA HILL DE SOUZA ADVOGADO(A): CELIO CELLI NETO (OAB SP387259) ADVOGADO(A): FERNANDO GAZAFFI (OAB SP186246) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO PROCESSUAL Trata-se de ação ordinária fundada em direito de vizinhança ajuizada por Yone Aparecida Sanchez contra Mauro Sanchez, Maria Cecília Pellegrini, Agostinho Sanchez Gonzalez e Adelia Hill de Souza, postulando a demolição de terraço gourmet edificado a menos de metro e meio da divisa, declaração pericial sobre a higidez estrutural e indenização por danos morais (fls. 1/40). O feito foi saneado às fls. 468/471, rejeitando-se as preliminares e deferindo-se prova pericial de engenharia (Evento 66). A averbação da ação na matrícula do imóvel foi deferida em grau recursal (fls. 649/653; Evento 115) e consumada no registro imobiliário (fl. 759; Evento 133), tendo transitado em julgado os recursos interpostos perante os Tribunais Superiores (fls. 749/764; Evento 168). Os honorários periciais foram fixados em R$ 34.000,00, parcelados em 8 vezes (fls. 657/658 e 760; Eventos 118 e 129). Pendente a análise dos embargos de declaração de fls. 623/624 (Evento 107), sobreveio a notícia do falecimento da autora originária em 06/06/2026 (Evento 166). No Evento 170, seus únicos filhos e herdeiros, Emerson Henrique Sanchez Chenta e Guilherme Henrique Sanchez Chenta, requereram habilitação com base em escritura pública de inventário e partilha (fls. 277/283 do Livro 1588 do 3º Tabelião de Notas de São Caetano do Sul/SP), comprovaram o recolhimento da última parcela dos honorários (Eventos 170 e 171) e postularam a suspensão do feito por 60 dias para registro imobiliário da partilha. 2. SUCESSÃO PROCESSUAL E HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS Nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, a morte da parte enseja a sucessão processual pelo espólio ou pelos sucessores. Comprovado o falecimento de Yone Aparecida Sanchez (Evento 166) e a partilha extrajudicial consumada por escritura pública entre os únicos herdeiros necessários (Evento 170), além de regularizada a representação processual (Eventos 170 e 171), impõe-se o deferimento da habilitação direta no polo ativo (CPC, arts. 687 e 688, II), na linha da jurisprudência deste Tribunal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão em cumprimento de sentença que deferiu pedido de habilitação direta dos agravantes nos autos, permitindo o levantamento de valores, independentemente de inventário ou alvará judicial. Sucessão processual. Habilitação dos herdeiros. Admissibilidade de habilitação, independentemente de abertura de inventário, mediante simples comprovação da condição de herdeiros. Contudo, o levantamento de valores pelos herdeiros deve ser condicionado à apresentação do formal/certidão de partilha (art. 655 do CPC) ou da escritura pública de inventário e partilha. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 3008673-91.2024.8.26.0000; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/10/2024; Data de Registro: 01/11/2024) Indefiro o pedido de suspensão do processo por 60 dias formulado no Evento 170. Por força do princípio da saisine (artigo 1.784 do Código Civil), a herança transmite-se desde logo aos herdeiros, sendo a escritura de partilha título bastante para a legitimação no processo de conhecimento (CPC, art. 110), de modo que o registro imobiliário constitui ato de publicidade registral que não condiciona o prosseguimento da marcha processual. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço dos embargos de declaração de fls. 623/624 (Evento 107) e os acolho em parte, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a decisão embargada. Admito os quesitos complementares de fls. 593/597 (Evento 100), formulados tempestivamente antes do início da perícia, devendo ser respondidos pelo perito judicial (CPC, arts. 469 e 473, IV). Quanto aos documentos administrativos, a Prefeitura de São Paulo já apresentou as informações e processos solicitados (fls. 526/536; Evento 90), facultando-se ao perito judicial a requisição direta de outros elementos técnicos que reputar estritamente necessários (CPC, art. 473, § 3º). Indefiro, nesta fase, a expedição de ofício ao Ministério Público (CPP, art. 40), cuja pertinência será apreciada em sentença após a cognição exauriente, sem prejuízo de iniciativa direta da própria parte perante o órgão ministerial. 4. QUITAÇÃO DOS HONORÁRIOS E INÍCIO DA PERÍCIA Fixados os honorários periciais definitivos em R$ 34.000,00 (fls. 657/658; Evento 118) e parcelados em 8 vezes (fl. 760; Evento 129), a parte autora comprovou a quitação integral de todas as parcelas (Eventos 133, 135, 136, 137, 142, 155, 157, 170 e 171). Adimplida a obrigação de custeio, determino o início imediato dos trabalhos periciais e autorizo o levantamento de até 50% dos honorários em favor do perito judicial nomeado (CPC, art. 465, § 4º), ficando o saldo restante condicionado à entrega do laudo e à prestação de esclarecimentos. 5. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES Ante o exposto: a) Defiro a habilitação e sucessão processual de Emerson Henrique Sanchez Chenta e Guilherme Henrique Sanchez Chenta no polo ativo, devendo a Serventia retificar o cadastro no sistema eproc e anotar a representação pelo patrono constituído; b) Indefiro a suspensão do processo por 60 dias, prosseguindo-se o feito; c) Acolho em parte os embargos de declaração de fls. 623/624 (Evento 107) para admitir os quesitos complementares de fls. 593/597 (Evento 100), indeferindo a requisição suplementar de ofício ao Ministério Público neste momento; d) Intime-se o Perito Judicial, Engenheiro Renato Friedlaender, para: d.1) Tomar ciência do depósito integral dos honorários (R$ 34.000,00) e dos quesitos apresentados pelas partes (fls. 485/490, 503/513 e 593/597); d.2) Designar data, horário e local para início das vistorias nos imóveis (Rua Dr. José Maria de Azevedo, 128 e Rua Pedro Francisco Viana, 91), informando nos autos em 15 (quinze) dias e com antecedência mínima de 10 (dez) dias para intimação das partes e assistentes técnicos (CPC, arts. 466, § 2º, e 474); d.3) Apresentar o laudo pericial conclusivo no prazo de 60 (sessenta) dias contados da vistoria; e) Autorizo o levantamento de 50% dos honorários periciais depositados em favor do perito (CPC, art. 465, § 4º), expedindo-se o respectivo Mandado de Levantamento Eletrônico após indicação dos dados pelo perito. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, 03 de setembro de 2026.

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