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TJMG · 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1099520-93.2026.8.13.0024/MG AUTOR: THIAGO COMARELLI ALVES ADVOGADO(A): EDUARDO GONÇALVES ALVES FONSECA (OAB MG101807) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse e Perdas e Danos, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por THIAGO COMARELLI ALVES em face de IVAN CUSTÓDIO DA SILVA. O Autor alega, em síntese, que celebrou com o Réu, em 27/12/2023, Instrumento Particular de Compra e Venda (Evento 1 (doc 7)) do veículo Porsche 911 Carrera S, Placa RFC-9C99. Sustenta que o Réu descumpriu suas obrigações contratuais ao pagar apenas parte do sinal acordado e, principalmente, ao não quitar o financiamento do veículo em nome do Autor junto à instituição financeira, conforme pactuado. Afirma que, em decorrência direta da inadimplência do Réu, teve seu nome negativado junto à SERASA (Evento 1 (doc 15)) e protestado por débitos de IPVA (Evento 1 (doc 14)). Aduz ter notificado extrajudicialmente o Réu para purgar a mora (Evento 1 (doc 10)), mas este permaneceu inerte. Requer, em sede de tutela de urgência, a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo, com sua imediata reintegração na posse. A petição inicial foi instruída com documentos. Custas recolhidas (Evento 6 (doc 2) e Evento 6 (doc 3)). Vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar. É o breve relatório. Decido. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, ambos os requisitos encontram-se presentes. A probabilidade do direito do Autor está suficientemente demonstrada pelos documentos que acompanham a inicial. O Instrumento Particular de Compra e Venda (Evento 1 (doc 7)) é claro ao estabelecer as obrigações do Réu, notadamente o pagamento integral do sinal (Cláusula 2.1) e a quitação do financiamento do veículo até abril de 2024 (Cláusula 2.3). O inadimplemento é evidenciado pelos comprovantes de negativação na SERASA e de protesto de título, ambos vinculados a obrigações que, contratualmente, incumbiam ao Réu. Ademais, a Notificação Extrajudicial (Evento 1 (doc 10)) comprova a constituição em mora do devedor, que, mesmo ciente, não regularizou as pendências. A Cláusula 7.2 do contrato prevê a rescisão de pleno direito do pacto após o decurso do prazo de 30 dias da notificação, o que, em uma análise perfunctória, torna a posse do Réu sobre o bem precária e injusta. O perigo de dano, por sua vez, é manifesto. Primeiramente, o veículo em questão é um bem de alto valor, elevada liquidez e fácil ocultação, o que acarreta risco concreto de depreciação, alienação a terceiro ou simples desaparecimento, frustrando o resultado útil de uma eventual sentença de procedência. Mais grave, o dano já se concretizou e é contínuo. A manutenção do veículo na posse do Réu inadimplente perpetua os prejuízos ao Autor, que permanece como devedor perante a instituição financeira e o Fisco, sofrendo restrições de crédito (Evento 1 (doc 15)) e protesto (Evento 1 (doc 14)) por dívidas que não gerou. A demora na retomada do bem agrava essa situação a cada dia, justificando a intervenção judicial imediata. Presentes os requisitos legais, o deferimento da medida liminar é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a imediata busca e apreensão do veículo Porsche 911 Carrera S, Placa RFC-9C99, Chassi WP0AB2997LS226282, e sua consequente reintegração na posse do Autor. Expeça-se o competente mandado de busca, apreensão e reintegração de posse, nomeando o Autor como fiel depositário do bem, que deverá conservá-lo até ulterior deliberação deste juízo. Por oportuno, determino: 1) Citar a parte ré para resposta em quinze dias, sob pena de revelia. 2) Apresentada resposta, abrir vista para impugnação, por quinze dias. 3) Em seguida, incluir o feito em audiência perante o CEJUSC. 4) Não havendo composição consensual, digam as partes se pretendem produzir provas, justificando-as, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento. 5) Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se.
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