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1099460-56.2025.4.01.3700

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1099460-56.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: REGINA MARIA DA SILVA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEUSIMAR SILVA SOUSA - MA15838 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 SENTENÇA TIPO A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Fundamentação Trata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, na qual a parte autora busca a liberação e o pagamento do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal – Seguro-Defeso, referente ao período indicado nos autos, cumulados com pedido de indenização por danos morais. A parte autora sustenta que preenche os requisitos legais para o recebimento do benefício e que o requerimento foi deferido administrativamente, conforme documentação juntada aos autos. Afirma, contudo, que o pagamento foi suspenso sob a justificativa de indisponibilidade orçamentária, com fundamento no art. 71 da Medida Provisória nº 1.303/2025. O INSS apresentou contestação, arguindo sua ilegitimidade passiva em razão da alteração da competência administrativa promovida pela Lei nº 15.265/2025. No mérito, sustentou a necessidade de regularidade do Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP e a inexistência de dano moral. A Caixa Econômica Federal, por sua vez, também alegou ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua apenas como agente pagador. É o necessário. Decido. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo INSS não merece acolhimento. A Lei nº 15.265/2025 promoveu alteração na competência administrativa para processamento do Seguro-Defeso, razão pela qual a legitimidade deve ser aferida conforme a data de início do período de defeso objeto da demanda e a regra de transição aplicável. Estando o período discutido nos autos inserido na esfera de competência administrativa do INSS, deve ser reconhecida sua legitimidade para integrar o polo passivo. Também deve ser afastada a preliminar arguida pela Caixa Econômica Federal. Embora sua atuação esteja relacionada à operacionalização dos pagamentos, sua presença na demanda mostra-se pertinente para viabilizar o cumprimento de eventual ordem de liberação dos valores, observadas as atribuições administrativas de cada ré. No mérito, a controvérsia restringe-se à legalidade da suspensão do pagamento de benefício já deferido administrativamente em razão de alegada limitação orçamentária. A documentação constante dos autos demonstra que o requerimento de Seguro-Defeso foi analisado e deferido, com reconhecimento do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. O impedimento ao recebimento das parcelas decorreu, portanto, não da ausência de requisito imputável à parte autora, mas de restrição relacionada à disponibilidade orçamentária. O Seguro-Defeso possui natureza alimentar e finalidade social, destinando-se a garantir a subsistência do pescador artesanal durante o período em que sua atividade profissional é legalmente vedada em razão da proteção ambiental. Uma vez reconhecido administrativamente o preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 10.779/2003, constitui-se situação jurídica favorável ao beneficiário, da qual decorre o dever de implementação e pagamento das parcelas correspondentes. A indisponibilidade orçamentária, isoladamente considerada, não é suficiente para afastar obrigação decorrente de benefício já concedido. Admitir que o pagamento possa permanecer condicionado a contingenciamentos financeiros posteriores importaria transferir ao beneficiário os efeitos da organização orçamentária estatal, apesar de já reconhecido o seu direito. A Administração Pública encontra-se submetida aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da proteção da confiança. Reconhecido o direito ao benefício, não se mostra legítima a manutenção da suspensão exclusivamente por limitação orçamentária, impondo-se a liberação das parcelas devidas. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a solução é diversa. O atraso ou a ausência de pagamento de benefício de natureza previdenciária ou social não configura, por si só, dano moral indenizável. Para tanto, exige-se demonstração concreta de lesão relevante a direito da personalidade, para além dos transtornos normalmente decorrentes do inadimplemento administrativo. No caso, não foram apresentados elementos suficientes para demonstrar abalo extraordinário, grave repercussão pessoal ou circunstância excepcional apta a caracterizar dano moral. Ausente prova específica nesse sentido, o pedido indenizatório deve ser rejeitado. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para declarar indevida a suspensão do pagamento do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal – Seguro-Defeso referente ao período reconhecido administrativamente e condenar o INSS e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, dentro de suas respectivas esferas de competência, a adotarem as providências necessárias à liberação e ao pagamento das parcelas devidas à parte autora. Sobre os valores devidos incidirão atualização monetária e juros de mora na forma aplicável ao caso concreto. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis ao Juizado Especial Federal por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, nos termos da certificação digital especificada abaixo.

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