Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJMG · 1ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1099398-80.2026.8.13.0024/MG IMPETRANTE: RONAN MENDES LINHARES CARVALHO ADVOGADO(A): LAURA LOVATO PIRES DE LEMOS (OAB SP405130) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por RONAN MENDES LINHARES CARVALHO contra o SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no qual foi proferida sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC c/c art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Na aludida sentença, consignou-se que o impetrante havia sido intimado para recolher as despesas necessárias à diligência do Oficial de Justiça e não teria cumprido a determinação, destacando que a notificação da autoridade coatora deveria ocorrer fisicamente, nos termos da Portaria nº 5.058/CGJ/2017, de modo que a ausência do recolhimento inviabilizaria o regular desenvolvimento do feito. Ao final, denegou a segurança, extinguiu o processo sem julgamento do mérito e atribuiu as custas ao impetrante. O impetrante interpôs apelação, sustentando a nulidade da sentença por prematura extinção do processo, pois a intimação para recolhimento da verba do Oficial de Justiça foi publicada em 06/08/2026, com prazo final em 27/08/2026, ao passo que a sentença foi proferida em 24/08/2026 e o pagamento, no valor de R$ 37,06, foi realizado em 25/08/2026, ainda dentro do prazo concedido. Ao final, requereu a retratação do Juízo ou, subsidiariamente, o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do mandado de segurança. Decido. Nos termos do art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil, interposta apelação contra sentença fundada no art. 485, é facultado ao juiz retratar-se no prazo legal. A previsão encontra-se em consonância com a sistemática processual que prestigia, sempre que possível, a correção pelo próprio juízo de origem das decisões terminativas antes da remessa do recurso à instância superior. Nesse contexto, embora o art. 331 do CPC discipline especificamente a hipótese de apelação contra o indeferimento da petição inicial, sua disciplina revela, em perspectiva sistemática, opção legislativa compatível com o mecanismo de retratação expressamente previsto, para a hipótese dos autos, no art. 485, § 7º, do CPC. Reexaminando os atos processuais à luz das razões de apelação e dos documentos que a instruem, verifica-se que a premissa fática que embasou a sentença extintiva não subsiste. Conforme demonstrado pelo recorrente, a intimação para recolhimento da verba destinada à diligência do Oficial de Justiça foi publicada em 06/08/2026, tendo sido concedido prazo de 15 dias, cujo termo final ocorreria em 27/08/2026. A sentença, entretanto, foi proferida em 24/08/2026, portanto antes do encerramento do prazo, e o recolhimento da quantia de R$37,06 foi realizado em 25/08/2026, ainda dentro do período concedido para a prática do ato. Nessas circunstâncias, não subsiste o fundamento utilizado para extinguir o processo com base no art. 485, IV, do CPC. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil, EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO para TORNAR SEM EFEITO a sentença proferida no evento 20, reconhecendo como tempestivo o recolhimento da verba destinada à diligência do Oficial de Justiça. Determino, ainda, a retificação do polo ativo para constar o ESPÓLIO DE JOSÉLIA VAZ LINHARES, representado por seu inventariante RONAN MENDES LINHARES CARVALHO. Registre-se, por fim, que o mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Estado deve ser processado e julgado perante o Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 106, inc. I, alínea ‘c” da Constituição Estadual e art. 37, "c", item 1, do RITJMG, por um dos seus Grupos de Câmaras Cíveis competentes. Entretanto, antes de determinar a remessa dos autos ao e TJMG, em atenção ao disposto no art. 6º do CPC, determino a intimação da impetrante para confirmar o interesse no prosseguimento do feito em desfavor da autoridade apontada como coatora (Secretário de Estado), ou para emendar a Inicial, retificando o polo passivo do presente mandamus, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remessa dos autos de ofício ao e. TJMG. Intimem-se. Cumpra-se.
TJMG · 1ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1099398-80.2026.8.13.0024/MG IMPETRANTE: RONAN MENDES LINHARES CARVALHOADVOGADO(A): LAURA LOVATO PIRES DE LEMOS (OAB SP405130) SENTENÇA Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que a parte Impetrante foi devi
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.