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1099398-80.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1099398-80.2026.8.13.0024/MG IMPETRANTE: RONAN MENDES LINHARES CARVALHO ADVOGADO(A): LAURA LOVATO PIRES DE LEMOS (OAB SP405130) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por RONAN MENDES LINHARES CARVALHO contra o SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no qual foi proferida sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC c/c art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Na aludida sentença, consignou-se que o impetrante havia sido intimado para recolher as despesas necessárias à diligência do Oficial de Justiça e não teria cumprido a determinação, destacando que a notificação da autoridade coatora deveria ocorrer fisicamente, nos termos da Portaria nº 5.058/CGJ/2017, de modo que a ausência do recolhimento inviabilizaria o regular desenvolvimento do feito. Ao final, denegou a segurança, extinguiu o processo sem julgamento do mérito e atribuiu as custas ao impetrante. O impetrante interpôs apelação, sustentando a nulidade da sentença por prematura extinção do processo, pois a intimação para recolhimento da verba do Oficial de Justiça foi publicada em 06/08/2026, com prazo final em 27/08/2026, ao passo que a sentença foi proferida em 24/08/2026 e o pagamento, no valor de R$ 37,06, foi realizado em 25/08/2026, ainda dentro do prazo concedido. Ao final, requereu a retratação do Juízo ou, subsidiariamente, o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do mandado de segurança. Decido. Nos termos do art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil, interposta apelação contra sentença fundada no art. 485, é facultado ao juiz retratar-se no prazo legal. A previsão encontra-se em consonância com a sistemática processual que prestigia, sempre que possível, a correção pelo próprio juízo de origem das decisões terminativas antes da remessa do recurso à instância superior. Nesse contexto, embora o art. 331 do CPC discipline especificamente a hipótese de apelação contra o indeferimento da petição inicial, sua disciplina revela, em perspectiva sistemática, opção legislativa compatível com o mecanismo de retratação expressamente previsto, para a hipótese dos autos, no art. 485, § 7º, do CPC. Reexaminando os atos processuais à luz das razões de apelação e dos documentos que a instruem, verifica-se que a premissa fática que embasou a sentença extintiva não subsiste. Conforme demonstrado pelo recorrente, a intimação para recolhimento da verba destinada à diligência do Oficial de Justiça foi publicada em 06/08/2026, tendo sido concedido prazo de 15 dias, cujo termo final ocorreria em 27/08/2026. A sentença, entretanto, foi proferida em 24/08/2026, portanto antes do encerramento do prazo, e o recolhimento da quantia de R$37,06 foi realizado em 25/08/2026, ainda dentro do período concedido para a prática do ato. Nessas circunstâncias, não subsiste o fundamento utilizado para extinguir o processo com base no art. 485, IV, do CPC. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil, EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO para TORNAR SEM EFEITO a sentença proferida no evento 20, reconhecendo como tempestivo o recolhimento da verba destinada à diligência do Oficial de Justiça. Determino, ainda, a retificação do polo ativo para constar o ESPÓLIO DE JOSÉLIA VAZ LINHARES, representado por seu inventariante RONAN MENDES LINHARES CARVALHO. Registre-se, por fim, que o mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Estado deve ser processado e julgado perante o Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 106, inc. I, alínea ‘c” da Constituição Estadual e art. 37, "c", item 1, do RITJMG, por um dos seus Grupos de Câmaras Cíveis competentes. Entretanto, antes de determinar a remessa dos autos ao e TJMG, em atenção ao disposto no art. 6º do CPC, determino a intimação da impetrante para confirmar o interesse no prosseguimento do feito em desfavor da autoridade apontada como coatora (Secretário de Estado), ou para emendar a Inicial, retificando o polo passivo do presente mandamus, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remessa dos autos de ofício ao e. TJMG. Intimem-se. Cumpra-se.

  2. Intimação

    TJMG · 1ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte

    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1099398-80.2026.8.13.0024/MG IMPETRANTE: RONAN MENDES LINHARES CARVALHOADVOGADO(A): LAURA LOVATO PIRES DE LEMOS (OAB SP405130) SENTENÇA Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que a parte Impetrante foi devi

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