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1099394-43.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 5º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1099394-43.2026.8.13.0024/MG AUTOR: MURILO TADEU SANTOS LIMA ADVOGADO(A): THALES TAKAYANAGI SALES (OAB MG238357) RÉU: ZAMP S.A. ADVOGADO(A): CAIO FAVA FOCACCIA (OAB SP272406) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos da Lei 9.099/1995. Fundamento e decido. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MURILO TADEU SANTOS LIMA em face de BK BRASIL OPERAÇÃO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S.A. (atualmente ZAMP S.A.), em razão de suposto furto ocorrido no interior do estacionamento da requerida. Narra o autor que, no dia 06/01/2025, por volta das 12h, dirigiu-se com colegas de faculdade à unidade do restaurante réu situada na Av. Presidente Antônio Carlos, nº 4.250, Belo Horizonte/MG, optando pelo local por possuir estacionamento próprio. Alega que deixaram pertences no interior do veículo e adentraram o estabelecimento comercial para consumir. Ao retornarem, constataram que o vidro traseiro direito do veículo havia sido quebrado e seus pertences pessoais foram subtraídos. Pleiteia a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.299,00 a título de danos materiais (referente a tablet, fones de ouvido, mochila, jaleco, roupas e chaves) e R$ 20.000,00 por danos morais, invocando a Súmula 130 do STJ e a responsabilidade objetiva do CDC (art. 14). A ré apresenta contestação tempestiva. Preliminarmente, requer a retificação do polo passivo para ZAMP S.A., impugna a gratuidade de justiça e o pedido de inversão do ônus da prova. No mérito, alega a ausência do dever de guarda sobre pertences pessoais deixados no interior do automóvel sem prévia declaração, alegando inoperância da Súmula 130 do STJ quanto aos bens de uso pessoal e não em relação ao veículo em si. Aduz ainda a excludente de responsabilidade por fato exclusivo de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) e a impugnação aos valores pleiteados a título de danos materiais por ausência de notas fiscais em nome do autor e falta de comprovação quanto à presença de todos os bens no local. Ao final pugna pela inexistência de danos morais indenizáveis. PRELIMINARES PRELIMINAR - Da Retificação do Polo Passivo Acolho a preliminar arguida pela ré. Diante da alteração da denominação social informada, determino a retificação do polo passivo para que passe a constar ZAMP S.A. (CNPJ nº 13.574.594/0001-96) em substituição a BK BRASIL OPERAÇÃO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S.A.. Promova-se a alteração na autuação e nos registros do sistema. PRELIMINAR - Da Impugnação à Gratuidade de Justiça No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a apreciação da gratuidade judiciária opera-se por ocasião de eventual interposição de Recurso Inominado (art. 54 da Lei nº 9.099/95). Portanto, deixo de apreciar a impugnação neste momento processual. PRELIMINAR - Da Inversão do Ônus da Prova O art. 6º, VIII, do CDC faculta a inversão do ônus da prova em razão da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica do consumidor. Na hipótese, as alegações autorais vêm respaldadas em lastro documental suficiente, dispensando providências probatórias adicionais a cargo do Autor. Rejeito, portanto, a preliminar. Ultrapassadas as preliminares, passo a analisar o mérito. MÉRITO Da caracterização da falha na prestação do serviço e do dever de indenizar (Súmula 130 do STJ) Compulsando os autos, verifica-se que a dinâmica dos fatos narrados pelo autor encontra-se devidamente corroborada pelo acervo probatório acostado. Diferentemente do sustentado pela ré em sua defesa, o conjunto probatório não se limita à declaração constante do Boletim de Ocorrência nº 2025-000709730-001. Constam dos autos registros fotográficos expressos que demonstram a localização do veículo estacionado no interior das dependências do estacionamento do estabelecimento réu, apresentando o vidro traseiro direito arrombado/quebrado. Ademais, a prova da permanência e consumo no local resta atestada pelo comprovante fiscal juntado (Evento 1, COMP8). O fato de o cupom fiscal ter sido emitido sob o CPF do amigo do autor ("Felipe") em nada desnatura a relação de consumo. É perfeitamente condizente com a prática social que, em um grupo de estudantes que realizam refeição conjunta, um dos integrantes efetue o pagamento unificado da conta ou de itens consumidos no local. Tal circunstância guarda estrita coerência e alinhamento com a narrativa do Boletim de Ocorrência e com o contexto dos fatos demonstrados. Ao disponibilizar espaço para estacionamento de veículos com o intuito de atrair clientes e impulsionar suas atividades comerciais, a ré assume o dever de custódia e vigilância sobre os veículos e a segurança dos consumidores que ali aportam. Aplica-se ao caso a diretriz fixada na Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça: "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento." O furto de bens mediante o arrombamento do veículo no interior de estacionamento oferecido pela ré caracteriza fortuito interno inerente ao risco da própria atividade econômica por ela desenvolvida. Não prospera a tese de culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) para afastar a responsabilidade objetiva do estabelecimento, porquanto a ré falhou no dever de oferecer o mínimo de vigilância eficaz no espaço por ela administrado. Dos Danos Materiais O dano material exige prova cabal da sua existência e da sua mensuração, visto que a indenização mede-se estritamente pela extensão do prejuízo efetivamente demonstrado (art. 944 do Código Civil). Avaliando o conjunto probatório relativo aos pretensos danos materiais: a) Do tablet Samsung Galaxy S7 FE - O autor acostou a Nota Fiscal do equipamento eletrônico (NF-e nº 11.501.362, emitida pela KaBuM em 07/08/2021 no valor originário de R$ 3.599,00). Trata-se de bem móvel sujeito à natural obsolescência e depreciação pelo uso continuado ao longo dos anos. Ressarcir o valor de nota fiscal de um bem adquirido há vários anos configuraria flagrante enriquecimento sem causa. Assim, acolhe-se a tese defensiva para aplicar uma depreciação de 30% (trinta por cento) sobre o valor do bem, fixando a indenização devida pelo equipamento em R$ 2.519,30 (dois mil, quinhentos e dezenove reais e trinta centavos). b) Dos demais bens (fone de ouvido, mochila, jaleco, roupas e chaves) - No tocante aos demais itens pleiteados na exordial (fone Galaxy Buds FE, mochila, jaleco de medicina, sacola com roupas e reposição de chaves), constata-se que o autor não juntou aos autos qualquer nota fiscal, recibo ou orçamentos/pesquisas de mercado de produtos similares aptos a comprovar o desembolso ou o valor real de mercado dos referidos bens. No processo civil pátrio, a liquidez e a extensão do dano patrimonial exigem respaldo documental mínimo no momento da propositura da ação (art. 373, I, do CPC). Diante da ausência de comprovação documental dos demais pertences ou do seu respectivo valor econômico, a improcedência do pedido quanto a estes itens específicos é medida que se impõe. Portanto, o valor do dano material devido ao autor perfaz o montante total de R$ 2.519,30 (dois mil, quinhentos e dezenove reais e trinta centavos). Dos Danos Morais O dano moral resta configurado na espécie. A situação vivenciada pelo autor extrapola o mero aborrecimento cotidiano. O consumidor teve o veículo arrombado enquanto consumia no estabelecimento da ré, perdendo seu equipamento de uso acadêmico essencial para a sua rotina universitária, somando-se ao constrangimento e à frustração das tentativas de solução administrativa junto ao fornecedor. Sopesando a capacidade econômica do réu, a extensão do dano e o caráter pedagógico e punitivo da condenação (arts. 186 e 927 do Código Civil, e art. 6º, VI, do CDC), fixa-se a compensação por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1 - CONDENAR a ré ZAMP S.A. ao pagamento de R$ 2.519,30 (dois mil, quinhentos e dezenove reais e trinta centavos) a título de danos materiais, devendo ser observada a correção monetária segundo índices da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG, a partir da data do evento danoso (furto), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Após o dia 30.08.2024, a correção monetária se dará pelo IPCA e juros de mora pela Taxa Legal, tudo conforme art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, do Código Civil. 2 - CONDENAR a ré ZAMP S.A. ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais, deverá incidir correção monetária pelo IPCA (Art.389, parágrafo único), desde o arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do STJ, acrescido dos juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do Art. 389 do CC), contados também a partir da sentença. Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e aguarde-se em secretaria o pedido de cumprimento da sentença, por 30 dias. Nada sendo requerido, remeta-se o processo ao arquivo. Solicitado o cumprimento da sentença e apresentada planilha de atualização, proceda-se a alteração da classe do processo para cumprimento de sentença e intime-se a parte sucumbente para efetuar o pagamento voluntário do valor a que foi condenada, devidamente atualizado, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada com os devidos acréscimos previstos no art. 523, §1º, do CPC/15. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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