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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1099384-80.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Sonia Maria Rotta - Vistos. De início, cabe tecer algumas considerações acerca do prosseguimento do cumprimento do julgado, especialmente no que se refere à ordem de satisfação das obrigações de fazer e de pagar. No tocante à obrigação de pagar, sua análise e eventual cumprimento pressupõem o prévio adimplemento da obrigação de fazer, a fim de evitar tumulto processual, decisões conflitantes e indevida sobreposição de medidas executivas. Assim, deverá ser primeiramente comprovado o integral cumprimento da obrigação de fazer, prosseguindo-se, somente após, quanto à eventual obrigação de pagar, observada a ordem lógica e processual adequada. Dessa forma, no prazo já concedido nos autos, deverá a parte executada comprovar o integral cumprimento do julgado quanto à obrigação de fazer, mediante simples petição nestes mesmos autos. Fica a executada advertida de que o descumprimento injustificado da determinação, no prazo assinalado, poderá ensejar a fixação de multa cominatória diária (astreintes), sem prejuízo das demais medidas cabíveis. Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, deverá a parte autora, no mesmo prazo, apresentar planilha discriminada e atualizada do débito, nos estritos termos do julgado, mediante simples petição nestes autos, dispensada a instauração de incidente autônomo, em observância aos princípios da simplicidade e da celeridade que regem o procedimento dos Juizados Especiais. No mesmo prazo, deverá a parte autora manifestar-se acerca de eventual renúncia ao valor que exceder o limite legal para pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), caso necessária. Decorrido o prazo concedido à executada para o cumprimento da obrigação de fazer, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito. Esclareço que o cumprimento da presente decisão não deverá ser realizado no sistema SAJ de forma genérica, tampouco sob a classificação de petição intermediária ou petição diversa, devendo a parte promover a correta categorização do expediente, a saber: código: 7664 - Impugnação, na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer, ou código 8992 - Petição de Juntada de Cálculos, caso já cumprida a obrigação de fazer e haja prosseguimento quanto à eventual obrigação de pagar. A observância de tais diretrizes visa à adequada tramitação do feito, à otimização dos serviços cartorários e à preservação da celeridade processual, em consonância com o princípio constitucional da razoável duração do processo. Intime-se. - ADV: FELIPE BATISTA HONORATO DOS SANTOS (OAB 424420/SP), EDSON APARECIDO CARVALHO (OAB 350725/SP)
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