2026-09-16 · TJSP
RECURSO CÍVEL Nº 1099319-15.2023.8.26.0002/SP Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes RELATOR: Juiz de Direito LUIS FERNANDO CARDINALE OPDEBEECK RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA (RÉU) ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) RECORRIDO: LAIS PEREIRA SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): MAIARA FUGANHOLI CONEGLIAN (OAB SP424592) ADVOGADO(A): MURILO OMODEI CONEGLIAN (OAB SP384585) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Autora sustenta não ter celebrado contrato com a ré relativo à instalação de energia elétrica , afirmando que foi surpreendida com a existência de débito em seu nome, com apontamento negativo decorrente de relação jurídica que desconhece. Ação que visa o reconhecimento da inexistência de relação jurídica, a declaração de inexigibilidade do débito, a exclusão da titularidade da autora da instalação indicada, a baixa definitiva da negativação e a reparação dos danos morais. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. Declaração de inexigibilidade do débito. Condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e a exclusão da titularidade da autora da instalação atrelada ao contrato em discussão, além da baixa definitiva do apontamento negativo. RECURSO DA RÉ. Alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Cerceamento de defesa. Equívoco na distribuição do ônus da prova. Exigência de prova incompatível com a natureza da relação jurídica. Comprovação da regularidade da contratação e a legitimidade da negativação. Inexistência dano moral indenizável. Redução do quantum indenizatório. IRRESIGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA. Nulidade da sentença afastada. Decisão suficientemente fundamentada, com indicação clara das razões de convencimento do juízo quanto à ausência de prova da contratação, à inexigibilidade do débito e à configuração do dano moral. Cerceamento de defesa não caracterizado. Julgamento antecipado da lide cabível quando a controvérsia é essencialmente documental e os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. Relação de consumo configurada. Autora que nega a contratação. Ônus probatório que incumbia à ré, fornecedora do serviço, detentora dos meios técnicos e documentais para demonstrar a regularidade da relação jurídica impugnada. Ré que não apresentou instrumento contratual assinado, gravação telefônica, aceite eletrônico, documentos cadastrais idôneos ou qualquer outro elemento seguro capaz de demonstrar manifestação válida de vontade da autora. Ausência de prova inequívoca da contratação. Fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora não demonstrado. Regularidade da contratação e legitimidade da negativação não comprovadas. Apontamento negativo fundado em débito sem lastro contratual válido. Falha na prestação do serviço caracterizada. Responsabilidade objetiva da ré. Risco da atividade econômica que não pode ser transferido à consumidora. Declaração de inexistência da relação jurídica e de inexigibilidade do débito corretamente reconhecida. Dever de exclusão da titularidade e de baixa da anotação mantido. Dano moral configurado. Inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito que, no caso concreto, decorreu de relação jurídica não comprovada e caracteriza dano moral in re ipsa. Quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00. Valor adequado e até modesto diante das circunstâncias do caso, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem enriquecimento sem causa e com preservação das funções reparatória e pedagógica da condenação. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 11 de setembro de 2026.