Processo no TRF1

Processo 1099285-26.2024.4.01.3400

Intimação · 4 publicações · desde 2024

Como saiu no Diário

Intimação publicada em 29/10/2026

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1099285-26.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1099285-26.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO

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: ALAN CRUZ MURADA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVA MAGALI DA SILVA NETO - BA30801-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204-A e ELVIS BRITO PAES - RJ127610-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ALAN CRUZ MURADA, ALINE AGNES VIEIRA MACABEU, ANA PAULA MOREIRA DE OLIVEIRA e FUNDAÇÃO CESGRANRIO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 470401207 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1099285-26.2024.4.01.3400 APELANTE: ALAN CRUZ MURADA, ALINE AGNES VIEIRA MACABEU, ANA PAULA MOREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: IVA MAGALI DA SILVA NETO - BA30801-A APELADO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610-A, GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta por ALAN CRUZ MURADA E OUTROS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de questões da prova objetiva do Concurso Público Nacional Unificado (CNU), Bloco 4, para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho. Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, inicialmente, que o julgamento sem a produção da prova pericial requerida na inicial cerceou seu direito de defesa. Alegam, ainda, que as questões impugnadas por cada um deles apresentam mais de uma alternativa correta, ausência de resposta correta ou conteúdo não previsto no edital, em afronta ao item 7.1.1.1, que exige resposta única. Aduzem que, após a sentença, juntaram laudo pericial produzido em outro processo, como prova emprestada, que concluiu pela nulidade das questões 35 e 39. Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença. Parecer do MPF pela desnecessidade de sua intervenção nestes autos. Conclusos os autos. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Cumpre registrar que, embora a submissão dos feitos ao colegiado constitua a regra de julgamento nos Tribunais, é facultado ao relator, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual, proferir decisão monocrática quando configuradas as hipóteses previstas no art. 932 do Código de Processo Civil (CPC). Vejamos: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; No mesmo sentido, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal, in verbis: Art. 29. Ao relator incumbe: (…) XXV – negar provimento a recurso contrário a súmula ou acórdão proferido no regime de recursos repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como a súmula ou acórdão firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência por este Tribunal; XXVI – depois de facultada a apresentação das contrarrazões, dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido no regime de recursos repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como a súmula ou acórdão firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência por este Tribunal; Assim, verificada a presença dos requisitos necessários para o julgamento, passo a decidir de forma unipessoal. Inicialmente, os apelantes alegam a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento da demanda sem a produção da prova pericial requerida. A alegação, contudo, não merece acolhimento. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa, uma vez que a diligência pretendida teria por finalidade a reavaliação técnica das questões impugnadas, providência que extrapola os limites do controle jurisdicional. Com efeito, eventual divergência entre as conclusões periciais e o entendimento adotado pela banca examinadora apenas evidenciaria o caráter interpretativo das questões controvertidas, circunstância que, por si só, não autoriza a intervenção judicial. Nesse sentido, esta Corte já firmou entendimento de que, em matéria de concursos públicos, a atuação do Poder Judiciário restringe-se ao controle de legalidade das normas previstas no edital e dos atos praticados pela banca examinadora, sendo irrelevante a realização de perícia técnica para o deslinde da controvérsia quando a discussão possui natureza eminentemente de direito (TRF-1, AC: 0027416-40.2012.4.01.3400, Relator.: Desembargador Federal Souza Prudente, Data de Julgamento: 01/07/2020, Quinta Turma, Data de Publicação: 03/07/2020). No mérito, a controvérsia cinge-se à existência de eventual ilegalidade ou inconstitucionalidade na formulação ou correção de questões da prova objetiva do CNU, de modo a justificar a excepcional intervenção do Poder Judiciário nos critérios adotados pela banca examinadora. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 485 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas (RE 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23/04/2015, DJe 29/06/2015). Conforme essa orientação, o controle jurisdicional dos atos da banca examinadora restringe-se ao exame de sua legalidade e constitucionalidade, não cabendo ao Poder Judiciário substituir os critérios técnicos de avaliação adotados pela Administração. Admite-se, contudo, a intervenção judicial diante de ilegalidade ou inconstitucionalidade demonstrada, inclusive quando constatado erro grosseiro na formulação ou correção das questões. Essa excepcionalidade exige a identificação objetiva do vício alegado, não sendo suficiente a mera existência de interpretação doutrinária, científica ou técnica divergente daquela adotada pela banca examinadora. No caso concreto, os apelantes impugnam, cada qual, entre seis e oito questões das provas da manhã e da tarde. Em relação à questão 2 da prova da manhã e à questão 19 da prova da tarde (gabarito tipo 2), sustentam a extrapolação do conteúdo programático. Quanto às demais, alegam a existência de mais de uma alternativa correta ou a ausência de resposta correta. Embora tais alegações possam, em tese, caracterizar vícios de legalidade sujeitos ao controle jurisdicional, não são suficientes, por si sós, para justificar a revisão do gabarito oficial, sendo necessária a demonstração objetiva e inequívoca de erro na formulação da questão ou na definição da resposta considerada correta pela banca examinadora. Na hipótese, as irregularidades apontadas pelos apelantes são sustentadas mediante o confronto entre as respostas oficiais e a literatura especializada, os pareceres técnicos e o laudo pericial por eles apresentados, com o propósito de demonstrar a prevalência de interpretação diversa daquela acolhida pela banca examinadora. Entretanto, a argumentação recursal, tal como apresentada, não evidencia erro objetivo na formulação ou na correção das questões, mas controvérsia acerca da interpretação técnica dos respectivos enunciados e alternativas. É certo que a existência de mais de uma alternativa efetivamente correta ou a ausência de resposta válida pode, quando devidamente demonstrada, caracterizar ilegalidade passível de controle judicial. No entanto, os elementos apresentados não permitem concluir, de forma objetiva e inequívoca, pela ocorrência dessas irregularidades nas questões impugnadas. Nesse contexto, a pretensão recursal demanda, essencialmente, a substituição da avaliação técnica realizada pela banca examinadora por outra interpretação do conteúdo exigido, providência que extrapola os limites do controle jurisdicional estabelecidos pelo STF no Tema 485 da repercussão geral. Cumpre ressaltar que a prova pericial emprestada constitui meio de prova admissível, cuja força probatória deve ser apreciada conforme as particularidades do caso concreto. Sua utilização, contudo, não implica o acolhimento automático das conclusões nela consignadas, sendo necessário verificar se os elementos técnicos apresentados demonstram vício objetivo na formulação ou correção da questão, ou se apenas evidenciam interpretação diversa daquela adotada pela banca examinadora. No caso, a invocação do laudo pericial produzido em outro processo, juntado após a sentença e relativo às questões 35 e 39, não se mostra suficiente para demonstrar de maneira inequívoca o alegado erro grosseiro. Isso porque a conclusão técnica favorável à tese dos apelantes, por si só, não dispensa a demonstração de que a resposta adotada pela banca decorre de ilegalidade manifesta, e não de divergência interpretativa acerca do conteúdo examinado.

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