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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJMG · 4ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
ARROLAMENTO COMUM Nº 1099233-67.2025.8.13.0024/MG
REQUERENTE: MARCIA TIMOTTI COSTA
ADVOGADO(A): JUSSARA MONTEIRO CALANZANI (OAB 16244931653)
SENTENÇA
Vistos.
Tratam-se os autos do processo de inventário de bens deixados por CELIO JOSE COSTA, falecido em 27/10/2025, cuja abertura foi requerida pela viúva e pelos herdeiros do falecido.
Apresentaram as primeiras declarações, a representação civil e processual de todos os herdeiros, as quitações fiscais, além do plano de partilha.
Dispensada a intervenção ministerial, pois ausentes interesses de incapazes.
É sucinto o relatório. DECIDO.
Não vislumbrando ilicitude no acordo e estando presentes os pressupostos processuais, HOMOLOGO, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, a partilha apresentada no evento 79, DOC2 destes autos de Inventário dos bens deixados por CELIO JOSE COSTA atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Via de consequência, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 487, I e III, “b”, do CPC.
Desde que recolhidas as custas, expeça-se Formal de Partilha ou Certidão de Pagamento e alvarás, para os bens cuja natureza os exija.
Esclareço que, se for o caso, o formal de partilha é documento competente para o levantamento de valores, junto às instituições bancárias as quais o falecido possuía vínculo.
Se houver valores depositados na conta deste juízo e pedido neste sentido, antecipo-me em deferir a expedição de alvará para o pagamento das custas e das taxas necessárias.
Feito isso, e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
I.
Belo Horizonte, 3 de Setembro de 2026
Antônio Leite de Pádua - Juiz de Direito
cs
TJMG · 4ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte · Despacho
ARROLAMENTO COMUM Nº 1099233-67.2025.8.13.0024/MG
REQUERENTE: MARCIA TIMOTTI COSTA
ADVOGADO(A): JUSSARA MONTEIRO CALANZANI (OAB 16244931653)
DESPACHO
Intime-se novamente o inventariante para apresentar plano de partilha, observando-se a descrição dos bens, herdeiros e quinhões (art. 653, do CPC). Esclareço que o plano de partilha deve ser claro, a fim de se evitar futuros equívocos quando da homologação.
Segue em anexo a este despacho check-list constando modelo para elaboração do plano de partilha.
Após, conclusos para eventual julgamento.
I.
Belo Horizonte, 1 de Setembro de 2026.
Antônio Leite de Pádua – Juiz de Direito
clv