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Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF1 · 6ª Vara Federal Cível da SJBA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 6ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1099231-35.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DO CARMO BARBOSA LEAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SC7701-A POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de adjudicação compulsória ajuizada por MARIA DO CARMO BARBOSA LEAL em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a condenação da ré a registrar o contrato habitacional celebrado entre as partes, a promover a baixa da alienação fiduciária e a entregar os documentos necessários à transferência da propriedade do imóvel. Narra a inicial que a parte autora aderiu ao Programa Minha Casa Minha Vida mediante contrato por instrumento particular de compra e venda de imóvel com parcelamento e alienação fiduciária, relativo à unidade situada na Rua Chapada Diamantina, nº 741, Bloco B7, Apto 003, Residencial Fazenda Grande 8B, Bairro Fazenda Grande II, Salvador/BA, CEP 41.342-123. Afirma que o contrato jamais foi registrado, existindo apenas a matrícula do empreendimento, sem individualização das unidades. Sustenta que quitou integralmente a avença, conforme declaração de quitação juntada aos autos (id 2229718476), e que o requerimento administrativo apresentado para a regularização não foi respondido (id 2229718568). A decisão de id 2231608135 deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação da ré, com posterior ciência à parte autora para manifestação. Citada, a CEF ofereceu contestação (id 2239189287), na qual impugnou, em preliminar, a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a inexistência de obrigação de registro do contrato pela ré, a inadequação da via eleita para a adjudicação compulsória, a inaplicabilidade do Decreto-Lei nº 58/1937 e a impossibilidade de emissão do termo de quitação e de baixa do gravame antes do recolhimento do imposto de transmissão pela autora. A parte autora apresentou réplica (id 2241484075). Intimadas as partes para especificarem provas (id 2255109302), a autora requereu o julgamento antecipado do mérito (id 2255725180) e a ré declarou não possuir interesse na produção de provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (ids 2260383577 e 2261533482). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia é documental e as partes não requereram produção de outras provas. A impugnação à gratuidade da justiça não prospera. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, e a ré não apresentou elementos suficientes para afastá-la. Rejeito, portanto, a impugnação. No mérito, a quitação integral do contrato é incontroversa. A parte autora juntou declaração de quitação (id 2229718476), e a própria contestação reconhece que a documentação demonstra estar o contrato liquidado, embora não registrado. A controvérsia restringe-se, portanto, à responsabilidade pelas providências necessárias à regularização registral do imóvel. A CEF, na qualidade de gestora do programa e detentora da documentação necessária à regularização do empreendimento, não pode transferir à autora atos que dependam de sua própria atuação. A ausência de individualização registral da unidade e a manutenção do gravame exigem providências que incumbem à instituição quando relacionadas à documentação contratual, ao registro do título e à emissão de quitação apta ao cancelamento da garantia. Nos termos do art. 25 da Lei nº 9.514/97, o pagamento da dívida resolve a propriedade fiduciária e impõe ao credor o dever de fornecer o termo de quitação necessário ao cancelamento do gravame. A circunstância de o contrato não ter sido previamente registrado não autoriza a ré a perpetuar a pendência, devendo adotar as medidas necessárias à regularização. Também não se sustenta a exigência de prévio recolhimento do imposto de transmissão como condição para o cumprimento dessas obrigações. Segundo a própria moldura jurídica adotada na demanda, trata-se de imóvel da faixa subsidiada do Programa Minha Casa Minha Vida, adquirido com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, incidindo o art. 6º, § 11, I, da Lei nº 14.620/2023. Ademais, eventual providência tributária não afasta o dever da ré de praticar os atos que estejam sob sua responsabilidade. Não há, por outro lado, declaração de vontade a ser suprida judicialmente. O contrato foi celebrado, a quitação foi reconhecida e a controvérsia reside exclusivamente no cumprimento das providências registrais subsequentes. A tutela adequada é, portanto, a tutela específica da obrigação de fazer, nos termos dos arts. 497 e 536 do CPC. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF a adotar, no prazo de 30 (trinta) dias, em antecipação de tutela, as providências que estejam sob sua responsabilidade necessárias à regularização registral do contrato relativo ao imóvel situado na Rua Chapada Diamantina, nº 741, Bloco B7, Apto 003, Residencial Fazenda Grande 8B, Bairro Fazenda Grande II, Salvador/BA, CEP 41.342-123, inclusive quanto ao registro individualizado do contrato, ao fornecimento do termo de quitação, à baixa da garantia fiduciária perante o Cartório de Registro de Imóveis competente e à entrega dos documentos necessários à conclusão da transferência da propriedade. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Interposto recurso de apelação, abra-se vista à parte recorrida para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se ciência às partes para as providências cabíveis. Publique-se. Registre-se. Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal Marcel Peres
TRF1 · 6ª Vara Federal Cível da SJBA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 6ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1099231-35.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DO CARMO BARBOSA LEAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SC7701-A POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de adjudicação compulsória ajuizada por MARIA DO CARMO BARBOSA LEAL em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a condenação da ré a registrar o contrato habitacional celebrado entre as partes, a promover a baixa da alienação fiduciária e a entregar os documentos necessários à transferência da propriedade do imóvel. Narra a inicial que a parte autora aderiu ao Programa Minha Casa Minha Vida mediante contrato por instrumento particular de compra e venda de imóvel com parcelamento e alienação fiduciária, relativo à unidade situada na Rua Chapada Diamantina, nº 741, Bloco B7, Apto 003, Residencial Fazenda Grande 8B, Bairro Fazenda Grande II, Salvador/BA, CEP 41.342-123. Afirma que o contrato jamais foi registrado, existindo apenas a matrícula do empreendimento, sem individualização das unidades. Sustenta que quitou integralmente a avença, conforme declaração de quitação juntada aos autos (id 2229718476), e que o requerimento administrativo apresentado para a regularização não foi respondido (id 2229718568). A decisão de id 2231608135 deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação da ré, com posterior ciência à parte autora para manifestação. Citada, a CEF ofereceu contestação (id 2239189287), na qual impugnou, em preliminar, a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a inexistência de obrigação de registro do contrato pela ré, a inadequação da via eleita para a adjudicação compulsória, a inaplicabilidade do Decreto-Lei nº 58/1937 e a impossibilidade de emissão do termo de quitação e de baixa do gravame antes do recolhimento do imposto de transmissão pela autora. A parte autora apresentou réplica (id 2241484075). Intimadas as partes para especificarem provas (id 2255109302), a autora requereu o julgamento antecipado do mérito (id 2255725180) e a ré declarou não possuir interesse na produção de provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (ids 2260383577 e 2261533482). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia é documental e as partes não requereram produção de outras provas. A impugnação à gratuidade da justiça não prospera. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, e a ré não apresentou elementos suficientes para afastá-la. Rejeito, portanto, a impugnação. No mérito, a quitação integral do contrato é incontroversa. A parte autora juntou declaração de quitação (id 2229718476), e a própria contestação reconhece que a documentação demonstra estar o contrato liquidado, embora não registrado. A controvérsia restringe-se, portanto, à responsabilidade pelas providências necessárias à regularização registral do imóvel. A CEF, na qualidade de gestora do programa e detentora da documentação necessária à regularização do empreendimento, não pode transferir à autora atos que dependam de sua própria atuação. A ausência de individualização registral da unidade e a manutenção do gravame exigem providências que incumbem à instituição quando relacionadas à documentação contratual, ao registro do título e à emissão de quitação apta ao cancelamento da garantia. Nos termos do art. 25 da Lei nº 9.514/97, o pagamento da dívida resolve a propriedade fiduciária e impõe ao credor o dever de fornecer o termo de quitação necessário ao cancelamento do gravame. A circunstância de o contrato não ter sido previamente registrado não autoriza a ré a perpetuar a pendência, devendo adotar as medidas necessárias à regularização. Também não se sustenta a exigência de prévio recolhimento do imposto de transmissão como condição para o cumprimento dessas obrigações. Segundo a própria moldura jurídica adotada na demanda, trata-se de imóvel da faixa subsidiada do Programa Minha Casa Minha Vida, adquirido com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, incidindo o art. 6º, § 11, I, da Lei nº 14.620/2023. Ademais, eventual providência tributária não afasta o dever da ré de praticar os atos que estejam sob sua responsabilidade. Não há, por outro lado, declaração de vontade a ser suprida judicialmente. O contrato foi celebrado, a quitação foi reconhecida e a controvérsia reside exclusivamente no cumprimento das providências registrais subsequentes. A tutela adequada é, portanto, a tutela específica da obrigação de fazer, nos termos dos arts. 497 e 536 do CPC. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF a adotar, no prazo de 30 (trinta) dias, em antecipação de tutela, as providências que estejam sob sua responsabilidade necessárias à regularização registral do contrato relativo ao imóvel situado na Rua Chapada Diamantina, nº 741, Bloco B7, Apto 003, Residencial Fazenda Grande 8B, Bairro Fazenda Grande II, Salvador/BA, CEP 41.342-123, inclusive quanto ao registro individualizado do contrato, ao fornecimento do termo de quitação, à baixa da garantia fiduciária perante o Cartório de Registro de Imóveis competente e à entrega dos documentos necessários à conclusão da transferência da propriedade. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Interposto recurso de apelação, abra-se vista à parte recorrida para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se ciência às partes para as providências cabíveis. Publique-se. Registre-se. Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal Marcel Peres