Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF1 · 6ª Vara Federal Cível da SJBA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 6ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1099215-81.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROSEILDES DO ESPIRITO SANTO OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SC7701-A POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de adjudicação compulsória ajuizada por ROSEILDES DO ESPIRITO SANTO OLIVEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a condenação da ré a registrar o contrato habitacional celebrado entre as partes, a promover a baixa da alienação fiduciária e a entregar os documentos necessários à transferência da propriedade do imóvel. Narra a inicial que a parte autora aderiu ao Programa Minha Casa Minha Vida mediante contrato por instrumento particular de compra e venda de imóvel com parcelamento e alienação fiduciária, relativo à unidade situada na Rua Vale do Pati, nº 178, Bloco B2, Apto 202, Residencial Fazenda Grande 8B, Bairro Fazenda Grande II, Salvador/BA, CEP 41.342-118. Afirma que o contrato jamais foi registrado, existindo apenas a matrícula do empreendimento, sem individualização das unidades. Sustenta que quitou integralmente a avença, conforme declaração de quitação juntada aos autos (id 2229707007), e que o requerimento administrativo apresentado para a regularização não foi respondido (id 2229707044). A decisão de id 2230870138 deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação da ré, com posterior ciência à parte autora para réplica. Citada, a CEF ofereceu contestação (id 2235836425), na qual impugnou o valor atribuído à causa, indicando como parâmetros a avaliação da garantia em R$ 50.618,79 e o valor corrigido de R$56.168,26, e requereu a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal, com apoio no art. 3º da Lei nº 10.259/2001. Arguiu, ainda, a falta de interesse de agir por ausência de esgotamento da via administrativa e, no mérito, sustentou que o encargo de promover a averbação caberia ao comprador, imputou à autora comportamento contraditório, apontou a inadequação da via eleita e ressaltou que a regularização documental dos empreendimentos do programa demanda tempo elevado. Juntou, entre outros documentos, o termo de quitação do contrato (id 2235836605). A parte autora apresentou réplica (id 2236652974). Intimadas as partes, a autora requereu o julgamento antecipado do mérito (id 2237725660) e a ré declarou não haver outras provas a produzir, requerendo igualmente o julgamento (id 2239811898). Instadas a manifestar interesse na composição amigável (id 2246494811), a autora declinou da audiência conciliatória (id 2248728910) e a ré informou não possuir proposta de acordo (id 2251356656). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia é documental e as partes declararam não possuir outras provas a produzir. Quanto à impugnação ao valor da causa e ao pedido de remessa ao Juizado Especial Federal, não prosperam. A demanda tem por objeto a regularização registral e a liberação da garantia incidente sobre o imóvel, de modo que o proveito econômico não se limita ao valor histórico da garantia indicado pela ré. O valor atribuído à causa, de R$ 100.000,00, supera o limite de sessenta salários mínimos previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001. Rejeito, portanto, a impugnação e o pedido de remessa. Também não procede a preliminar de falta de interesse de agir. O acesso à jurisdição não depende do esgotamento da via administrativa e, de todo modo, a autora comprovou a formulação de requerimento administrativo sem notícia de resposta, além de ter a ré resistido expressamente à pretensão em contestação. No mérito, a quitação integral do contrato é incontroversa. A autora apresentou declaração de quitação emitida pela própria CEF (id 2229707007), e a ré juntou aos autos termo de quitação do contrato habitacional (id 2235836605). Também não há controvérsia substancial quanto à ausência de regularização registral. A própria defesa reconhece a existência de pendências documentais e sustenta que a regularização dos empreendimentos demanda tempo elevado. A controvérsia, portanto, não envolve suprimento judicial de manifestação de vontade. O contrato já foi celebrado e encontra-se quitado. O que remanesce é obrigação de fazer consistente na adoção das providências necessárias à regularização registral do imóvel, à baixa da alienação fiduciária e ao fornecimento da documentação necessária. A alegação de que caberia à adquirente promover a averbação não afasta os deveres da CEF quanto aos atos que dependam de sua atuação, especialmente aqueles relacionados à documentação contratual e à regularização do empreendimento. Eventuais entraves operacionais ou cartorários igualmente não afastam o dever de a instituição adotar as providências que estejam sob sua responsabilidade. A via eleita também se mostra adequada, pois a pretensão não se limita à exibição de documentos, abrangendo obrigação de fazer destinada à efetiva regularização registral do imóvel e à baixa da garantia fiduciária. A tutela específica encontra fundamento no art. 497 do CPC, sendo cabível a adoção das medidas necessárias à efetivação da obrigação, nos termos do art. 536 do mesmo diploma. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF a adotar, no prazo de 30 (trinta) dias, em antecipação de tutela, as providências que estejam sob sua responsabilidade necessárias à regularização registral do contrato relativo ao imóvel situado na Rua Vale do Pati, nº 178, Bloco B2, Apto 202, Residencial Fazenda Grande 8B, Bairro Fazenda Grande II, Salvador/BA, inclusive quanto ao registro individualizado do contrato, à baixa da alienação fiduciária e ao fornecimento dos documentos necessários à conclusão da transferência da propriedade. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Interposto recurso de apelação, abra-se vista à parte recorrida para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se ciência às partes para as providências cabíveis. Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal Marcel Peres
TRF1 · 6ª Vara Federal Cível da SJBA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 6ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1099215-81.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROSEILDES DO ESPIRITO SANTO OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SC7701-A POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de adjudicação compulsória ajuizada por ROSEILDES DO ESPIRITO SANTO OLIVEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a condenação da ré a registrar o contrato habitacional celebrado entre as partes, a promover a baixa da alienação fiduciária e a entregar os documentos necessários à transferência da propriedade do imóvel. Narra a inicial que a parte autora aderiu ao Programa Minha Casa Minha Vida mediante contrato por instrumento particular de compra e venda de imóvel com parcelamento e alienação fiduciária, relativo à unidade situada na Rua Vale do Pati, nº 178, Bloco B2, Apto 202, Residencial Fazenda Grande 8B, Bairro Fazenda Grande II, Salvador/BA, CEP 41.342-118. Afirma que o contrato jamais foi registrado, existindo apenas a matrícula do empreendimento, sem individualização das unidades. Sustenta que quitou integralmente a avença, conforme declaração de quitação juntada aos autos (id 2229707007), e que o requerimento administrativo apresentado para a regularização não foi respondido (id 2229707044). A decisão de id 2230870138 deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação da ré, com posterior ciência à parte autora para réplica. Citada, a CEF ofereceu contestação (id 2235836425), na qual impugnou o valor atribuído à causa, indicando como parâmetros a avaliação da garantia em R$ 50.618,79 e o valor corrigido de R$56.168,26, e requereu a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal, com apoio no art. 3º da Lei nº 10.259/2001. Arguiu, ainda, a falta de interesse de agir por ausência de esgotamento da via administrativa e, no mérito, sustentou que o encargo de promover a averbação caberia ao comprador, imputou à autora comportamento contraditório, apontou a inadequação da via eleita e ressaltou que a regularização documental dos empreendimentos do programa demanda tempo elevado. Juntou, entre outros documentos, o termo de quitação do contrato (id 2235836605). A parte autora apresentou réplica (id 2236652974). Intimadas as partes, a autora requereu o julgamento antecipado do mérito (id 2237725660) e a ré declarou não haver outras provas a produzir, requerendo igualmente o julgamento (id 2239811898). Instadas a manifestar interesse na composição amigável (id 2246494811), a autora declinou da audiência conciliatória (id 2248728910) e a ré informou não possuir proposta de acordo (id 2251356656). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia é documental e as partes declararam não possuir outras provas a produzir. Quanto à impugnação ao valor da causa e ao pedido de remessa ao Juizado Especial Federal, não prosperam. A demanda tem por objeto a regularização registral e a liberação da garantia incidente sobre o imóvel, de modo que o proveito econômico não se limita ao valor histórico da garantia indicado pela ré. O valor atribuído à causa, de R$ 100.000,00, supera o limite de sessenta salários mínimos previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001. Rejeito, portanto, a impugnação e o pedido de remessa. Também não procede a preliminar de falta de interesse de agir. O acesso à jurisdição não depende do esgotamento da via administrativa e, de todo modo, a autora comprovou a formulação de requerimento administrativo sem notícia de resposta, além de ter a ré resistido expressamente à pretensão em contestação. No mérito, a quitação integral do contrato é incontroversa. A autora apresentou declaração de quitação emitida pela própria CEF (id 2229707007), e a ré juntou aos autos termo de quitação do contrato habitacional (id 2235836605). Também não há controvérsia substancial quanto à ausência de regularização registral. A própria defesa reconhece a existência de pendências documentais e sustenta que a regularização dos empreendimentos demanda tempo elevado. A controvérsia, portanto, não envolve suprimento judicial de manifestação de vontade. O contrato já foi celebrado e encontra-se quitado. O que remanesce é obrigação de fazer consistente na adoção das providências necessárias à regularização registral do imóvel, à baixa da alienação fiduciária e ao fornecimento da documentação necessária. A alegação de que caberia à adquirente promover a averbação não afasta os deveres da CEF quanto aos atos que dependam de sua atuação, especialmente aqueles relacionados à documentação contratual e à regularização do empreendimento. Eventuais entraves operacionais ou cartorários igualmente não afastam o dever de a instituição adotar as providências que estejam sob sua responsabilidade. A via eleita também se mostra adequada, pois a pretensão não se limita à exibição de documentos, abrangendo obrigação de fazer destinada à efetiva regularização registral do imóvel e à baixa da garantia fiduciária. A tutela específica encontra fundamento no art. 497 do CPC, sendo cabível a adoção das medidas necessárias à efetivação da obrigação, nos termos do art. 536 do mesmo diploma. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF a adotar, no prazo de 30 (trinta) dias, em antecipação de tutela, as providências que estejam sob sua responsabilidade necessárias à regularização registral do contrato relativo ao imóvel situado na Rua Vale do Pati, nº 178, Bloco B2, Apto 202, Residencial Fazenda Grande 8B, Bairro Fazenda Grande II, Salvador/BA, inclusive quanto ao registro individualizado do contrato, à baixa da alienação fiduciária e ao fornecimento dos documentos necessários à conclusão da transferência da propriedade. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Interposto recurso de apelação, abra-se vista à parte recorrida para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se ciência às partes para as providências cabíveis. Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal Marcel Peres