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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 21ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1099159-05.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JAQUELINE LOPES MIRANDA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHARLES DOUGLAS SILVA ARAUJO - DF45107 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JAQUELINE LOPES MIRANDA DE OLIVEIRA contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇAO INTERNA - CSI DO PROCESSO QOCON TEC objetivando, em sede liminar, determinação para que a autoridade coatora suspenda os efeitos do registro da Impetrante como faltosa (“F”) na INSPSAU em Grau de Recurso de 19/08/2026, preservando-se sua participação no certame e afastando-se provisoriamente os efeitos eliminatórios decorrentes do impedimento de ingresso naquela oportunidade. Relata que compareceu ao local determinado no próprio dia para o qual havia sido convocada. Ocorre que, por circunstância pontual, chegou às 7h05, isto é, apenas cinco minutos após o horário estabelecido. É o relato. Decido. De forma direta, quanto ao pedido de tutela de urgência, tenho que a prevalência do princípio da efetividade da jurisdição sobre os princípios do contraditório e da segurança jurídica somente pode ocorrer nos casos em que estiver comprovada a necessidade da medida como forma de assegurar a utilidade prática da futura sentença de procedência ou para evitar a ocorrência de dano concreto irreparável. Contudo, o autor não demonstrou, de plano e de forma concreta, qualquer razão de ineficácia de uma decisão judicial, eventualmente favorável à sua pretensão, ao final desta lide. Agora, para o caso, aplica-se bem a ponderação feita pelo Desembargador VILSON DARÓS do e. TRF4: [...] não há confundir pressa com urgência. Pressa todos os que litigam têm; urgência, porém, nem sempre se faz presente no caso concreto. A urgência exige um ingrediente a mais, ou seja, além da pressa, há imperiosa necessidade da decisão requerida ser suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação se não deferida." (AG 20070400002447-3, pub. DJU 14.02.2007). Sendo esse o cenário, considero recomendável a instauração prévia do contraditório, acerca da narrativa fático-probatória trazida na inicial, tanto em respeito ao princípio constitucional da ampla defesa, como para a aferição pormenorizada da validade da pretensão aqui deduzida. Oportunidade, inclusive, para que a parte ré sane eventual omissão, já que conhecedora das suas obrigações legais. Desse modo, ausente um dos requisitos autorizadores para a sua concessão e, ainda, levando-se em conta que eventual sentença de procedência terá o condão de assegurar o recadastramento pleiteado, afastando qualquer risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação. O que se verifica, portanto, é mera expectativa de direito cuja preservação pode ser garantida pela decisão final, sem que haja necessidade de tutela de urgência. Ante todo o discorrido, INDEFIRO o pedido liminar. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, à míngua de elementos inequívocos que comprovem a alegada hipossuficiência. Sendo assim, intime-se a impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas processuais, ou então comprove a alegada hipossuficiência apresentando cópia da declaração do imposto de renda (2025/2026) juntamente com seus últimos 3 (três) contracheques/demonstrativos de pro labore, sob pena de extinção do presente feito. Anexados documentos pertinentes retornem os autos conclusos. Recolhidas, notifiquem-se as autoridades coatoras para apresentarem informações pertinentes. JUNTADA DAS INFORMAÇÕES: determino que as informações devam ser juntadas aos autos pela própria parte ré (autoridade coatora pelo jus postulandi ou pelo órgão de representação, ambos via PJE), com fundamento no artigo 10, da Lei 11.419/2006, bem como nos princípios da celeridade, cooperação e representação processual dos servidores pelos Entes respectivos, sob pena de preclusão. Cientifique-se o Ente interessado. Após, colha-se parecer do MPF. Por fim, venham conclusos para sentença. Intimem-se. Brasília, data da assinatura eletrônica. CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara Federal da SJDF