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1099108-91.2026.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 8ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1099108-91.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ARILSON DIAS MARTINS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAISSA DANIELLE MOURA PASSINHO - MA21746 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por ARILSON DIAS MARTINS, ANA ROSA DOS SANTOS TRINDADE BARROS, ALEXIA MENDONCA COSTA e AURILENE RIBEIRO MENDONCA em face da UNIÃO, objetivando a concessão de tutela provisória de urgência nos seguintes termos: “a) Seja CONCEDIDA TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos dos artigos apresentados visando a reativação da carteira do pescador artesanal para que os seus direitos sejam resguardados e cumpridos, no prazo máximo de até 72 (setenta e duas) horas, contados a partir da ciência e intimação das partes contrárias com fundamento no art. 300 do CPC, para determinar à União Federal que proceda à imediata reativação do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) dos Autores, restabelecendo integralmente seus efeitos administrativos, inclusive para fins de acesso a benefícios sociais e previdenciários, até o julgamento final da presente ação;” Informaram os autores que: 1) estavam habilitados como pescadores profissionais artesanais, inscritos na Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP e exerciam a profissão de forma assídua, sendo a única e exclusiva atividade profissional de sustento próprio e de suas respectivas famílias em alguns casos; 2) em 1º/10/2025, foi publicada a Portaria MPA n. 548/2025, que promoveu a suspensão massiva de mais de 130.000 registros de pescadores profissionais em todo o país; 3) posteriormente, em 06/02/2026, foi publicada a Portaria MPA n. 629/2026, que promoveu cancelamentos coletivos e definitivos do RGP; 4) na sequência, foi editada a Portaria MPA n. 644, de 05/03/2026, suspendendo preventivamente mais de 258.000 registros de pescadores profissionais em todo o Brasil; 5) foram atingidos pelo mesmo procedimento administrativo em massa decorrente das referidas Portarias MPA, aplicadas de forma automática, genérica e impessoal, sem abertura de processo administrativo individualizado e sem notificação prévia, sem qualquer análise específica. No corpo da inicial, a parte autora anexa capturas de tela das carteiras profissionais dos pescadores requerentes, constando o registro da situação do RGP, no caso, de cancelamento em relação a todos eles. Os autores sustentam a ilegalidade e a inconstitucionalidade dos atos administrativos que determinaram a suspensão/cancelamento do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), ocorrido sem a observância das garantias mínimas do devido processo legal, notadamente a prévia ciência do interessado, o contraditório e a ampla defesa. Alegam que a suspensão do RGP impede o exercício de sua profissão artesanal, e, em consequência, a obtenção de renda de caráter alimentar, inclusive impedindo o acesso ao benefício do seguro-defeso. É o relatório. Decido. Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, esse deferimento pressupõe a presença concomitante da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300, caput, do CPC. Da análise dos fundamentos lançados na inicial, em um juízo de cognição sumária a que estou adstrita neste momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para autorizar a concessão da pretendida tutela de urgência, principalmente considerando que não é recomendável a anulação/suspensão de decisões administrativas liminarmente, diante da presunção dos atributos de legitimidade, veracidade e de legalidade que ostentam e que lhe conferem, em um primeiro momento, o status de regularidade e compatibilidade com ordenamento jurídico. No caso específico dos autos, não obstante a edição das Portarias indicadas na peça de ingresso, não há elementos aptos à verificação da real motivação para as suspensões dos autores, ou se há, de fato, relação entre as suspensões/cancelamentos e as citadas Portarias. Examinando as capturas de tela anexadas à inicial, observa-se que não há registro acerca do motivo das suspensões nelas registradas. Assim, entendo ser de bom alvitre estabelecer a triangulação processual para não furtar ao demandado a possibilidade apresentar defesa e de, talvez, comprovar a existência de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito sustentado pela parte autora. Ademais, deve ser considerado que eventual tutela poderá ser concedida na própria sentença, caso procedente o pedido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Defiro aos autores o benefício da gratuidade da justiça. Cite-se. Após contestado o feito, com preliminares ou documentos anexados, vista à parte autora para réplica. Deixo de promover, ao menos por ora, a audiência de conciliação, ante a especificidade do pedido e sua natureza jurídica, não obstando eventual manifestação autocompositiva de ambas as partes. Ao final, registre-se em conclusão para sentença. Intimem-se.

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