Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF1 · 14ª Vara Federal Cível da SJBA · Sentença Tipo A
Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1099100-31.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO COUTO DOS SANTOS REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora alegando a existência de contradição em relação às expressões "fixação da verba honorária no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelas autoras na ação declaratória originária" e "que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa originária (R$10.000,00 em 15/10/2003)". É o aligeirado relatório. Decido. Presentes os requisitos imprescindíveis à interposição do recurso, passo a analisar o mérito. A teor do artigo 1.022 do CPC, a interposição de embargos de declaração é cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, contradição, obscuridade, omissão ou para corrigir eventual erro material. Com razão a parte embargante. No caso, verifica-se contradição no julgado quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, pois, em um trecho, constou a fixação da verba honorária no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelas autoras na ação declaratória originária e, em outro, o arbitramento em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa originária (R$ 10.000,00 em 15/10/2003). A contradição deve ser sanada para conferir coerência ao julgado, prevalecendo a segunda disposição. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a contradição apontada, sem alteração dos demais termos do julgado, e esclarecer que os honorários sucumbenciais ficam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa originária (R$ 10.000,00 em 15/10/2003). Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica. TANNILLE ELLEN NASCIMENTO DE MACÊDO Juíza Federal Substituta no exercício da titularidade da 14ª Vara