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TRF1 · 6ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF Processo nº 1099038-74.2026.4.01.3400 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P. I. E. C. D. H. L. REU: A. N. D. P. G. N. E. B. -. A. DECISÃO Trata-se de ação ordinária pelo procedimento comum, por meio da qual P. I. E. C. D. H. L.busca, em medida de urgência: "a) Suspender imediatamente os efeitos da decisão administrativa que revogou a autorização de funcionamento da autora, bem como do DESPACHO SPC-ANP nº 1.290, de 20 de agosto de 2026, publicado no Diário Oficial da União de 21 de agosto de 2026, que a formalizou, restabelecendo-se de imediato a eficácia da Autorização ANP nº 696/2018 e determinando que a requerida se abstenha de praticar qualquer novo ato de execução da sanção enquanto não julgado o recurso administrativo interposto; e b) Determinar, diante da já consumada extinção da autorização, o restabelecimento do status quo anterior à sanção, com autorização para a autora retomar integralmente suas atividades econômicas, até o julgamento final da presente ação." Alega, em apertada síntese, que teve a revogação de sua autorização de funcionamento após a instauração de processo administrativo que se baseou em fiscalizações realizadas em endereços de alguns destinatários de produtos vendidos pela empresa, sendo que, a partir dessas constatações, presumiu-se que a autora teria realizado operações com empresas inexistentes ou inaptas, o que, na ótica da Agência, configuraria infração regulatória, ensejando a revogação da autorização. É o que importa relatar. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, os atos administrativos impugnados encontram-se revestidos da presunção de legitimidade e veracidade própria da atuação administrativa. Embora tal presunção seja relativa e não afaste o controle jurisdicional, sua existência recomenda cautela na suspensão liminar dos efeitos de atos praticados pela Administração no exercício de suas atribuições, especialmente quando ainda não estabelecido o contraditório. Com efeito, o deferimento da medida, neste momento processual, implicaria afastar, em cognição sumária e antes da manifestação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, a eficácia de decisões administrativas que concluíram pela revogação da autorização de funcionamento da autora. A atuação jurisdicional sobre atos emanados de outro Poder deve observar a necessária cautela decorrente do princípio da separação de poderes, sem prejuízo do posterior e pleno controle de legalidade após a formação do contraditório. Nesse contexto, mostra-se prudente preservar, por ora, os efeitos dos atos administrativos questionados, reservando-se o exame mais aprofundado da controvérsia para momento posterior, após a manifestação da parte ré. Quanto ao pedido de manutenção dos autos em segredo de justiça, é de se reconhecer que a regra no processo civil é a observância ao princípio da publicidade dos atos processuais. Apesar disso, entendo prudente que a autora individualize os documentos que entenda conter informações sensíveis em grau que justifique a imposição de sigilo, a fim de que possa ser melhor avaliado o pedido quanto a este ponto. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Intime-se a parte autora para individualizar os documentos que justifiquem o pedido de sigilo nos autos. Concedo o prazo de 15 dias. No mesmo prazo, deverá a parte autora comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito. Após, sejam os autos conclusos. Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 6ª Vara - SJDF
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