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1099015-65.2025.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 18ª Vara Federal Cível da SJDF

    Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1099015-65.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BRUNO DOS SANTOS RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERALDO PEREIRA JUNIOR - RJ203935 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros Destinatários: BRUNO DOS SANTOS RIBEIRO GERALDO PEREIRA JUNIOR - (OAB: RJ203935) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2242253330 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1099015-65.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BRUNO DOS SANTOS RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERALDO PEREIRA JUNIOR - RJ203935 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de pedido liminar em mandado de segurança impetrado por BRUNO DOS SANTOS RIBEIRO contra ato do Presidente da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar do Ministério do Turismo que indeferiu a oitiva e a reinquirição de testemunhas de defesa no bojo do PAD nº 72031.006874/2023-19, objetivando a suspensão imediata do aludido processo administrativo até o julgamento final do writ. Sustenta, em síntese, a parte autora a nulidade do ato administrativo sob os seguintes fundamentos: a) cerceamento de defesa decorrente do indeferimento injustificado da inquirição de novas testemunhas e da reinquirição de testemunhas de defesa, em desacordo com a determinação judicial proferida no MS nº 1037540-45.2024.4.01.3400 e com as balizas do Despacho nº 70/2025/CORREG; b) violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa pela indevida inversão da ordem instrutória na colheita da prova testemunhal; e c) manifesta quebra de imparcialidade e pré-julgamento da demanda funcional por parte da comissão processante. É o relatório. Decido. Prevê o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 que, ao despachar a inicial, o juiz ordenará "que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica". A concessão de liminar em mandado de segurança para suspensão do ato impugnado pressupõe, portanto, a coexistência de dois requisitos essenciais, a saber: i) a existência de fundamento relevante (fumus boni iuris); e ii) a possibilidade de ineficácia da medida, caso seja deferida apenas ao final do processo (periculum in mora). O fundamento da impetração deve ser juridicamente relevante e deve haver perigo real de inutilidade do provimento se concedido apenas por ocasião da sentença. O Processo Administrativo Disciplinar - PAD é o procedimento realizado pela Administração Pública para apurar e punir possíveis infrações cometidas pelos seus servidores. A partir dessa investigação, o servidor público que tenha agido em desconformidade com as normas legais poderá sofrer diversas punições, incluindo até mesmo a perda do cargo. A responsabilização do servidor público federal decorre da Lei n. 8.112/90, que lhe impõe obediência às regras de conduta necessárias ao regular andamento do serviço público. Nesse sentido, o cometimento de infrações funcionais, por ação ou omissão praticada no desempenho das atribuições do cargo ou função, ou que tenha relação com essas atribuições, gera a responsabilidade administrativa (arts. 124 e 148), sujeitando o servidor faltoso à imposição de sanções disciplinares. Em geral, os deveres e proibições ao servidor público estão previstos nos arts. 116, 117 e 132 da Lei n. 8.112/1990. Ademais, cumpre registrar que a via estreita do mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, revelando-se inadequada para a incursão aprofundada no acervo fático-probatório construído no âmbito do PAD. Nessa perspectiva, o controle jurisdicional dos processos administrativos disciplinares limita-se ao exame da estrita regularidade procedimental e da legalidade do ato, consoante entendimento pacificado pela Súmula nº 665 do Superior Tribunal de Justiça. Nessa esteira, é vedado ao Poder Judiciário atuar como instância revisora do mérito administrativo, para valorar o conjunto probatório ou rediscutir a autoria e a materialidade da infração, quando o procedimento houver observado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Sob essa premissa, os atos emanados da comissão processante ostentam presunção de legitimidade, veracidade e legalidade, impondo-se a continuidade da marcha apuratória até que sobrevenha inequívoca demonstração documental em sentido oposto, sendo inadmissível o sobrestamento prematuro do procedimento sem a comprovação de nulidade flagrante e insanável, sob pena de indevida usurpação do poder de autotutela administrativa (Súmula nº 473 do STF). Consolidou-se, outrossim, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o reconhecimento de nulidade no PAD exige a demonstração efetiva de prejuízo à defesa, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. A mera alegação de irregularidade formal, desacompanhada de prova do prejuízo, não autoriza a invalidação do ato administrativo Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. DOLO ESPECÍFICO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. NULIDADES. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. GRAVIDADE DA INFRAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - É pacífica a jurisprudência desta Corte segundo a qual o mandado de segurança não constitui a via adequada para o exame da suficiência do conjunto fático-probatório constante do Processo Administrativo Disciplinar - PAD, a fim de verificar se o servidor praticou ou não os atos que foram a ele imputados e que serviram de base para a imposição de penalidade administrativa. II - O controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar. III - Não acarreta a nulidade do PAD, por cerceamento de defesa, o indeferimento de produção de provas e diligências, quando estas forem desnecessárias ou protelatórias, desde que haja motivação idônea nesse sentido, como na espécie. IV - Capitulada a conduta do servidor em infração punível com a pena de demissão, não existe para o administrador discricionariedade na aplicação de pena diversa. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS n. 75.193/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.). No mesmo diapasão, quanto à exigência de prejuízo concreto: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DA NÃO INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, discute-se a legalidade do processo administrativo que impôs ao impetrante a pena de demissão do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal, em razão de favorecimento indevido de empresa privada e compartilhamento de informações fiscais com pessoa estranha. 2. Além de inexistirem nos autos provas da alegada violação ao devido processo legal no Processo Administrativo Disciplinar - PAD movido contra o servidor, o incidente de insanidade mental instaurado em outro PAD que, segundo defende o impetrante, deveria também ter sido realizado no processo administrativo objeto deste mandamus, concluiu pela capacidade do servidor de entender seu comportamento e de se determinar de acordo com esse entendimento durante mesma época das irregularidades identificadas no seu exercício profissional, consistentes na prática de ato de improbidade administrativa por revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo, e por valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública. Com efeito, o impetrante não conseguiu demonstrar de que forma a realização do referido incidente de insanidade poderia beneficiá-lo ou sua ausência, prejudicá-lo. 3. Diante da ausência de efetiva demonstração de prejuízo à sua defesa e, nos termos da jurisprudência do STJ, aplica-se o princípio pas de nullité sans grief. Precedentes. 4. O entendimento do STJ é pacífico no sentido de que a atuação do Poder Judiciário no controle do processo administrativo circunscreve-se à verificação de vícios capazes de ensejar sua nulidade, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no MS n. 22.336/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024.) Nesse mesmo aspecto: (AgInt no MS n. 29.349/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 3/5/2024.) (AgInt nos EDcl no MS n. 29.441/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024.) Na espécie insurge-se o impetrante contra a Ata de Deliberação proferidapela Comissão de Processo Administrativo Disciplinar a qual indeferiu o pleito de reinquirição das testemunhas Cláudio Corrêa Vasques e Alexandre do Nascimento Mangini, bem como a oitiva da testemunha Everson da Silva Bandeira, postulando a suspensão liminar do processo administrativo. Cumpre consignar que, nos autos do Mandado de Segurança nº 1037540-45.2024.4.01.3400 perante a 7ª Vara Federal da SJDF, foi concedida a ordem para assegurar ao servidor a realização do incidente de sanidade mental, medida que restou plenamente ultimada por Junta Médica Oficial nos autos SEI nº 72031.002002/2024-62, atestando o diagnóstico do servidor e a potencial repercussão de sua condição clínica de saúde sobre as condutas investigadas. Todavia, descabe pretender a ampliação reflexa daquele comando judicial pretérito para compelir a Administração a reiterar atos instrutórios hígidos ou a deferir indistintamente toda e qualquer diligência probatória indicada pela defesa técnica. Com efeito, o art. 156, § 1º, da Lei nº 8.112/1990 confere expressamente ao presidente da comissão processante a faculdade discricionária de denegar pedidos impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. Na hipótese concreta, a autoridade coatora motivou de forma idônea o ato atacado, explicitando que os depoentes cuja reinquirição se almejava já haviam sido amplamente inquiridos pela comissão com a participação da defesa técnica, inexistindo fatos novos que justificassem a repetição de seus depoimentos, bem como delineou a ausência de correlação imediata de uma das novas testemunhas com o fato disciplinar em apuração. Assim, o indeferimento de repetição probatória amparado na suficiência dos esclarecimentos já prestados e na preservação da celeridade e eficiência processual insere-se no legítimo exercício do poder instrutório da comissão processante, inexistindo cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal quando a recusa se mostra motivada, como no caso em exame. Nesse sentido, orienta-se a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ILEGALIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 5/STF. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA SEM A PRESENÇA DO PROCESSADO. REINQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte de origem não analisou, nem sequer implicitamente, o art. 2°, caput, da Lei 9.784/99. Impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. 2. O acórdão recorrido entendeu pela desnecessidade de realização de reinquirição de testemunhas e pela inexistênciade prejuízo ao recorrente em razão da ausência de seu procurador no depoimento da denunciante. Rever tal entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. O STF, por meio da Súmula Vinculante 5, estabeleceu que a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo não ofende a Constituição Federal, desde que seja concedida a oportunidade de ser efetivado o contraditório e a ampla defesa, condição que no caso foi observada. Agravo regimental improvido. ..EMEN: (AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 827545 2015.03.15254-0, HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:15/03/2016) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE ACAREAÇÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA COMPLEMENTAR. INDEFERIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRÁTICA DA INFRAÇÃO DO ART. 117, XV, DA LEI N. 8.112/1990. CONDUTA DESIDIOSA NÃO CARACTERIZADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Não é obrigatória a realização de acareação em processo administrativo disciplinar, porquanto se trata de meio de prova subsidiário, o qual poderá ser dispensado, a juízo da comissão processante, quando desnecessário ou protelatório. II - Não acarreta nulidade do PAD, por cerceamento de defesa, o indeferimento de produção de provas e diligências, quando estas forem desnecessárias ou protelatórias, havendo motivação idônea nesse sentido, nos termos do art. 156 da Lei n. 8.112/1990. III - A caracterização da conduta desidiosa, para configurar causa motivadora da pena disciplinar máxima de demissão, deve levar em conta a reiteração do comportamento ilícito e/ou a consequência dele advinda, sob pena de se afrontarem os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade previstos no art. 2º da Lei n. 9.784/1999. IV - Segurança concedida. (MS n. 20.945/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 20/6/2023.) Igualmente improcedente é a tese de nulidade por inversão da ordem instrutória, visto que o rito administrativo é regido pelo formalismo moderado e a alteração da ordem de inquirição de testemunhas ou a realização de oitivas complementares pela Administração não acarreta, por si só, a nulidade do processo administrativo disciplinar, salvo se comprovado prejuízo objetivo e concreto à ampla defesa e ao contraditório (pas de nullité sans grief), ônus do qual o impetrante não se desincumbiu nesta cognição sumária. Tampouco subsiste a alegação de parcialidade da comissão, haja vista que a suspeição demanda prova cabal de inimizade capital ou desvio de finalidade, circunstâncias que não se presumem a partir de decisões instrutórias contrárias aos interesses do servidor ou do regular indeferimento motivado de diligências requeridas pela defesa. Por derradeiro, não restou delineado o periculum in mora. A continuidade regular de apuração disciplinar não constitui, de per si, dano irreparável ou anormal suscetível de travar o exercício da competência disciplinar do Estado. Consoante pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça, o risco processual apto a embasar tutela urgente deve ser concreto, atual e iminente, sendo, portanto, descabida a concessão liminar ancorada em receios abstratos relativos a eventual e incerta penalidade demissória futura, a qual, caso venha a se concretizar de forma ilegítima, comportará controle jurisdicional oportuno e recomposição integral de todas as prerrogativas funcionais e pecuniárias do servidor (Cf. AgInt no AREsp 2.386.450/RR, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 17/11/2023; AgInt no TP 4.335/SP, Quarta Turma, da relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira, DJ 12/04/2023.) Ausente, portanto, indispensável requisito para a concessão da tutela de urgência, não se vislumbrando, ademais, ilicitude do ato afastável prima facie, INDEFIRO a liminar. Notifique-se a autoridade impetrada enviando-lhe cópia da inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações. (art. 7º, I, Lei nº 12.016/09). Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresso no feito (art. 7º, II, Lei nº 12.016/09). Após, vistas ao MPF para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Cumpridas as medidas acima, venham os autos conclusos para sentença. Brasília/DF, data da assinatura do documento. ARTHUR PINHEIRO CHAVES Juiz Federal da 18ª Vara/SJDF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 18ª Vara Federal Cível da SJDF

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