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1099001-55.2025.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Despacho

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1099001-55.2025.8.13.0024/MG AUTOR: ÚRSULA SIMBERA ADVOGADO(A): ÚRSULA SIMBERA (OAB MG204192) DESPACHO Vistos, etc… Em regra, a citação da parte deve ser pessoal. A legislação processual, contudo, prevê modalidades de citação ficta, dentre as quais a citação por edital, admitida nas hipóteses em que não seja possível a localização do citando (arts. 256 e seguintes do CPC). A citação por edital constitui medida excepcional, somente admitida após o esgotamento dos meios disponíveis para a localização da parte e mediante a constatação de que ela se encontra em local incerto ou não sabido. No caso, foram realizadas apenas três tentativas de citação (evento 23, DOC1, evento 38, DOC1 e evento 61, DOC1) e uma consulta eletrônica cadastral em quatro sistemas distintos (evento 52, DOC1), o que se mostra insuficiente para caracterizar o esgotamento dos meios disponíveis à localização do demandado. Mesmo porque, podem ser adotadas diversas outras diligências destinadas a essa finalidade, tais como a requisição de informações a órgãos públicos, empresas de telefonia e concessionárias de serviços públicos. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NULIDADE DA CITAÇÃO. SÚMULA 568/STJ. 1. Embargos à execução. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a citação editalícia só é permitida quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu. Esse entendimento deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1690727/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020) No mesmo sentido, o entendimento adotado por este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CITAÇÃO POR EDITAL - AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS - NULIDADE CONFIGURADA. A citação por edital só será válida se forem exauridos todos os meios possíveis de localização do réu, sob pena de nulidade. Não havendo nos autos provas de que foram exauridos todos os meios possíveis de localização da parte executada antes de realizada a citação por edital, deve ser declarada a nulidade do ato processual. (TJMG - Apelação Cível 1.0480.18.005122-3/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/06/2021, publicação da súmula em 16/06/2021) Assim, não estando presentes, por ora, os requisitos exigidos pela legislação processual, indefiro o pedido de citação por edital formulado no evento 71, DOC1. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o regular prosseguimento do feito, adotando as providências necessárias à localização e citação do réu, sob pena de extinção. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura digital. Soraya Hassan Baz Láuar Juíza de Direito (V)

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