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1098997-78.2024.4.01.3400

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TRF1
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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1098997-78.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1098997-78.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:IRANILDO COSTA CALDAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: IRANILDO COSTA CALDAS, JOAO JOSE FERREIRA DOS SANTOS, JOSICLEITON DA SILVA RODRIGUES, LOUISE BEATRIZ COSTA SANTOS, LUCIDALVA SILVA CARVALHO, LUCINEIDE SILVA CARVALHO, RENATA DE MOURA, THAYLON COSTA RABELO, VALDERI AZEVEDO ALVES e WALESSON SILVA PIRES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 465585367 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1098997-78.2024.4.01.3400 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: IRANILDO COSTA CALDAS, JOAO JOSE FERREIRA DOS SANTOS, JOSICLEITON DA SILVA RODRIGUES, LOUISE BEATRIZ COSTA SANTOS, LUCIDALVA SILVA CARVALHO, LUCINEIDE SILVA CARVALHO, RENATA DE MOURA, THAYLON COSTA RABELO, VALDERI AZEVEDO ALVES, WALESSON SILVA PIRES Advogado do(a) RECORRIDO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A DECISÃO Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Maranhão, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Iranildo Costa Caldas e outros contra ato do Superintendente Federal de Pesca e Aquicultura do Estado do Maranhão, concedeu parcialmente a segurança para determinar à autoridade impetrada que promova o impulsionamento, a análise e a decisão dos requerimentos administrativos de inscrição dos impetrantes no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), observando-se a inscrição dos interessados quando preenchidos os requisitos legais, bem como a data do protocolo como marco inicial, salvo impedimentos devidamente motivados. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na constatação de que a omissão injustificada da Administração Pública em apreciar os requerimentos de registro dos impetrantes, paralisados sem impulso oficial por longo lapso temporal, fere o direito líquido e certo à razoável duração do processo administrativo. O juízo de origem destacou a manifesta ilegalidade da inércia da administração pública, ressaltando que a ausência de decisão em tempo hábil compromete o regular exercício da atividade profissional dos pescadores artesanais e o acesso a benefícios sociais, caracterizando flagrante violação aos princípios constitucionais da eficiência e da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Excepcionou-se apenas a situação de um dos impetrantes, cujo requerimento já se encontrava "finalizado" no sistema devido a indeferimentos anteriores, demandando, neste caso específico, a formalização de um novo pedido. Com essas razões, o juízo a quo ratificou a medida liminar e concedeu parcialmente a segurança postulada para determinar que a autoridade impetrada proceda à regular conclusão dos processos administrativos pendentes, promovendo a devida apreciação sob o pálio das garantias processuais devidas. Não houve recurso voluntário das partes, subindo os autos a esta Corte exclusivamente por força do reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). O Ministério Público Federal, por meio de parecer emitido nesta instância revisora, opinou pelo regular prosseguimento do feito, restituindo os autos sem pronunciamento sobre o mérito, por considerar ausente interesse social ou individual indisponível que justificasse e exigisse sua intervenção. É o relatório. Decido. O art. 29, inciso XVII, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região autoriza o relator a julgar monocraticamente a remessa necessária quando a sentença estiver em conformidade com a jurisprudência uniforme do Tribunal ou de Tribunal Superior. A controvérsia central submetida a reexame consiste em verificar o acerto da sentença que garantiu o direito à conclusão da análise dos requerimentos administrativos perante a Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura, após restar amplamente demonstrada a mora excessiva e a inércia da autoridade competente. A sentença analisou detidamente a questão, concluindo pela concessão parcial da ordem. O juízo a quo reconheceu corretamente que a manutenção de requerimentos pendentes de apreciação por tempo desarrazoado, em descumprimento ao dever de impulsionamento oficial, caracteriza conduta ilegal que fere o direito líquido e certo do administrado ao devido processo legal. Por conseguinte, andou bem a sentença ao determinar a superação da mora administrativa e a retomada do andamento processual lícito. Considerando que a sentença abordou de forma clara e suficiente a controvérsia, aplicando corretamente o direito à espécie, e inexistindo recurso voluntário que traga novas questões relevantes a serem enfrentadas, mostra-se adequada a adoção da técnica da motivação per relationem para confirmação do julgado em sede de remessa necessária. A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a utilização da fundamentação per relationem, pela qual o órgão julgador adota ou ratifica os fundamentos de decisão anterior como razão de decidir. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a validade constitucional dessa técnica (Tema n. 339/RG e ARE 1346046 AgR). Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1306 (REsp 2.148.059/MA e outros), fixou tese no sentido de que "A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas" . No caso da remessa necessária sem recurso voluntário, como o presente, não há propriamente "novas questões relevantes" trazidas pelas partes, o que reforça a adequação de se adotar os fundamentos da sentença bem lançada. Nesse sentido: “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido. (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022)” “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.306/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE DESDE QUE GARANTIDOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. CASO CONCRETO NO QUAL A UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA IMPLICOU FLAGRANTE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial - afetado ao rito dos repetitivos (Tema n. 1.306) - interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que, ao julgar embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a monocrática negativa de provimento da apelação da parte autora, considerou suficiente (e válida) a fundamentação consubstanciada na transcrição ipsis litteris (isto é, palavra por palavra) da sentença de improcedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A utilização da técnica da fundamentação por referência (per relationem ou por remissão) - na qual são reproduzidos trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir - resulta (ou não) na nulidade do ato decisório, tendo em vista o disposto nos artigos 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC de 2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dever constitucional de fundamentação subordina todos os integrantes do Poder Judiciário, aos quais é vedado proferir decisões arbitrárias, ou seja, pronunciamentos jurisdicionais que não se coadunem com o conceito democrático do exercício do poder, que exige a justificação - dialógica, racional e inteligível - do ato decisório de modo a viabilizar o seu "controle interno" pela parte e pelas instâncias judiciais subsequentes, bem como o seu "controle externo e difuso" pela sociedade.4. Além da explicitação das razões fáticas e jurídicas consideradas determinantes para a resposta oferecida aos jurisdicionados, deve o magistrado "enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada", conforme preconiza o inciso IV do § 1º do artigo 489 do CPC.5. Nada obstante, "a função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios" - observadas as pretensões e as resistências apresentadas pelas partes -, não se prestando a discutir teses jurídicas como se fosse uma "peça acadêmica ou doutrinária", tampouco se destinando "a responder a argumentos, à guisa de quesitos, [a exemplo de um] laudo pericial" (REsp n. 209.048/RJ, relator Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 4/11/2003, DJ de 19/12/2003).6. Sob tal perspectiva, a validade da fundamentação por referência - como técnica de motivação da decisão judicial - é reconhecida pelo STF quando verificada "a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador", ficando dispensado, contudo, "o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas", nos termos da tese jurídica firmada por ocasião do julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 339 (AI n. 791.292 QO-RG/PE, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/6/2010, DJe de 13/8/2010) e reafirmada pelo Plenário em 2023 (RE n. 1.397.056 ED-AgR/MA, relatora Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 13/3/2023, DJe de 28/3/2023). No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ.7. Outrossim, é assente nesta Corte que a norma inserta no § 3º do artigo 1.021 do CPC - segundo a qual "é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno" - deve ser interpretada em conjunto com a regra do inciso IV do § 1º do artigo 489. Desse modo, "na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 996.192/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 26/11/2019, DJe de 10/12/2019). (...) 10. Teses jurídicas fixadas para fins dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC: "1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas; 2. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do § 3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado." IV. DISPOSITIVO 11. Recurso especial da autora provido a fim de cassar o acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para rejulgamento dos embargos de declaração e excluir a multa do § 2º do artigo 1.026 do CPC. (REsp n. 2.148.059/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025.)” “PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA, REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELAS PARTES. ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM". LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATRASO INJUSTIFICADO NA ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. GARANTIA DE CELERIDADE PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou procedente o pedido veiculado na petição inicial e concedeu a segurança para determinar que, em razão da mora administrativa, providencie-se a distribuição e subsequente inclusão em pauta de julgamento de recurso ordinário interposto em processo administrativo instaurado a partir de requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência. 2. A adoção da técnica de fundamentação per relationem, mediante a qual o julgador incorpora, como razão de decidir, os fundamentos já lançados em outra manifestação jurisdicional constante dos autos, é amplamente reconhecida como válida tanto no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região quanto nos Tribunais Superiores. Tal admissibilidade foi, inclusive, expressamente reafirmada em julgados representativos proferidos por esta Corte (TRF1, 2ª Turma, AC 1000911-47.2021.4.01.3701, Rel. Des. Federal João Luiz de Sousa, PJe 27/03/2023), pelo Superior Tribunal de Justiça (1ª Turma, AgInt no REsp 2029485/MA, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 17/04/2023, DJe 19/04/2023) e pelo Supremo Tribunal Federal (Pleno, RE 1397056 ED-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, j. 13/03/2023, DJe 28/03/2023). 3. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que, verificada demora excessiva e não justificada na condução e apreciação de processo administrativo, cuja tramitação envolve o reconhecimento de direito subjetivo do segurado, mostra-se legítima a atuação do Judiciário para fixar prazo razoável à Administração para adoção das providências devidas (TRF1, 2ª Turma, Ap 1011437-66.2022.4.01.3304, Rel. Des. Federal Rafael Paulo, j. 31/03/2023). 4. Ainda segundo orientação consolidada, é inadmissível impor ao segurado o ônus de suportar longas esperas administrativas, motivadas por falhas estruturais internas do INSS, como escassez de servidores ou deficiências operacionais. Isso porque o princípio da celeridade processual, insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, deve produzir efeitos concretos, especialmente quando se trata de benefício com natureza alimentar, cuja demora impacta diretamente a subsistência do requerente (TRF1, 2ª Turma, Ap 1011437-66.2022.4.01.3304, Rel. Des. Federal Rafael Paulo, j. 31/03/2023). 5.Remessa necessária desprovida. (AMS 1041016-57.2025.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL HIND GHASSAN KAYATH, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/10/2025 PAG.)” Assim, adoto como razões de decidir os fundamentos expostos na sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Maranhão, que reconheceu o direito líquido e certo dos impetrantes à conclusão da análise de seus requerimentos de registro profissional ante a evidente violação da razoável duração do processo administrativo. Por fim, rememore-se que, na espécie, é incabível a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e das Súmulas 512/STF e 105/STJ. Ante o exposto, com fulcro no art. 29, XVII do RITRF/1ª Região, nego provimento à remessa necessária, mantendo a sentença que concedeu a segurança. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 28 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma

  2. Intimação

    TRF1 · Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1098997-78.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1098997-78.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:IRANILDO COSTA CALDAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: IRANILDO COSTA CALDAS, JOAO JOSE FERREIRA DOS SANTOS, JOSICLEITON DA SILVA RODRIGUES, LOUISE BEATRIZ COSTA SANTOS, LUCIDALVA SILVA CARVALHO, LUCINEIDE SILVA CARVALHO, RENATA DE MOURA, THAYLON COSTA RABELO, VALDERI AZEVEDO ALVES e WALESSON SILVA PIRES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 465585367 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1098997-78.2024.4.01.3400 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: IRANILDO COSTA CALDAS, JOAO JOSE FERREIRA DOS SANTOS, JOSICLEITON DA SILVA RODRIGUES, LOUISE BEATRIZ COSTA SANTOS, LUCIDALVA SILVA CARVALHO, LUCINEIDE SILVA CARVALHO, RENATA DE MOURA, THAYLON COSTA RABELO, VALDERI AZEVEDO ALVES, WALESSON SILVA PIRES Advogado do(a) RECORRIDO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A DECISÃO Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Maranhão, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Iranildo Costa Caldas e outros contra ato do Superintendente Federal de Pesca e Aquicultura do Estado do Maranhão, concedeu parcialmente a segurança para determinar à autoridade impetrada que promova o impulsionamento, a análise e a decisão dos requerimentos administrativos de inscrição dos impetrantes no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), observando-se a inscrição dos interessados quando preenchidos os requisitos legais, bem como a data do protocolo como marco inicial, salvo impedimentos devidamente motivados. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na constatação de que a omissão injustificada da Administração Pública em apreciar os requerimentos de registro dos impetrantes, paralisados sem impulso oficial por longo lapso temporal, fere o direito líquido e certo à razoável duração do processo administrativo. O juízo de origem destacou a manifesta ilegalidade da inércia da administração pública, ressaltando que a ausência de decisão em tempo hábil compromete o regular exercício da atividade profissional dos pescadores artesanais e o acesso a benefícios sociais, caracterizando flagrante violação aos princípios constitucionais da eficiência e da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Excepcionou-se apenas a situação de um dos impetrantes, cujo requerimento já se encontrava "finalizado" no sistema devido a indeferimentos anteriores, demandando, neste caso específico, a formalização de um novo pedido. Com essas razões, o juízo a quo ratificou a medida liminar e concedeu parcialmente a segurança postulada para determinar que a autoridade impetrada proceda à regular conclusão dos processos administrativos pendentes, promovendo a devida apreciação sob o pálio das garantias processuais devidas. Não houve recurso voluntário das partes, subindo os autos a esta Corte exclusivamente por força do reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). O Ministério Público Federal, por meio de parecer emitido nesta instância revisora, opinou pelo regular prosseguimento do feito, restituindo os autos sem pronunciamento sobre o mérito, por considerar ausente interesse social ou individual indisponível que justificasse e exigisse sua intervenção. É o relatório. Decido. O art. 29, inciso XVII, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região autoriza o relator a julgar monocraticamente a remessa necessária quando a sentença estiver em conformidade com a jurisprudência uniforme do Tribunal ou de Tribunal Superior. A controvérsia central submetida a reexame consiste em verificar o acerto da sentença que garantiu o direito à conclusão da análise dos requerimentos administrativos perante a Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura, após restar amplamente demonstrada a mora excessiva e a inércia da autoridade competente. A sentença analisou detidamente a questão, concluindo pela concessão parcial da ordem. O juízo a quo reconheceu corretamente que a manutenção de requerimentos pendentes de apreciação por tempo desarrazoado, em descumprimento ao dever de impulsionamento oficial, caracteriza conduta ilegal que fere o direito líquido e certo do administrado ao devido processo legal. Por conseguinte, andou bem a sentença ao determinar a superação da mora administrativa e a retomada do andamento processual lícito. Considerando que a sentença abordou de forma clara e suficiente a controvérsia, aplicando corretamente o direito à espécie, e inexistindo recurso voluntário que traga novas questões relevantes a serem enfrentadas, mostra-se adequada a adoção da técnica da motivação per relationem para confirmação do julgado em sede de remessa necessária. A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a utilização da fundamentação per relationem, pela qual o órgão julgador adota ou ratifica os fundamentos de decisão anterior como razão de decidir. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a validade constitucional dessa técnica (Tema n. 339/RG e ARE 1346046 AgR). Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1306 (REsp 2.148.059/MA e outros), fixou tese no sentido de que "A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas" . No caso da remessa necessária sem recurso voluntário, como o presente, não há propriamente "novas questões relevantes" trazidas pelas partes, o que reforça a adequação de se adotar os fundamentos da sentença bem lançada. Nesse sentido: “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido. (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022)” “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.306/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE DESDE QUE GARANTIDOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. CASO CONCRETO NO QUAL A UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA IMPLICOU FLAGRANTE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial - afetado ao rito dos repetitivos (Tema n. 1.306) - interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que, ao julgar embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a monocrática negativa de provimento da apelação da parte autora, considerou suficiente (e válida) a fundamentação consubstanciada na transcrição ipsis litteris (isto é, palavra por palavra) da sentença de improcedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A utilização da técnica da fundamentação por referência (per relationem ou por remissão) - na qual são reproduzidos trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir - resulta (ou não) na nulidade do ato decisório, tendo em vista o disposto nos artigos 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC de 2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dever constitucional de fundamentação subordina todos os integrantes do Poder Judiciário, aos quais é vedado proferir decisões arbitrárias, ou seja, pronunciamentos jurisdicionais que não se coadunem com o conceito democrático do exercício do poder, que exige a justificação - dialógica, racional e inteligível - do ato decisório de modo a viabilizar o seu "controle interno" pela parte e pelas instâncias judiciais subsequentes, bem como o seu "controle externo e difuso" pela sociedade.4. Além da explicitação das razões fáticas e jurídicas consideradas determinantes para a resposta oferecida aos jurisdicionados, deve o magistrado "enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada", conforme preconiza o inciso IV do § 1º do artigo 489 do CPC.5. Nada obstante, "a função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios" - observadas as pretensões e as resistências apresentadas pelas partes -, não se prestando a discutir teses jurídicas como se fosse uma "peça acadêmica ou doutrinária", tampouco se destinando "a responder a argumentos, à guisa de quesitos, [a exemplo de um] laudo pericial" (REsp n. 209.048/RJ, relator Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 4/11/2003, DJ de 19/12/2003).6. Sob tal perspectiva, a validade da fundamentação por referência - como técnica de motivação da decisão judicial - é reconhecida pelo STF quando verificada "a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador", ficando dispensado, contudo, "o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas", nos termos da tese jurídica firmada por ocasião do julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 339 (AI n. 791.292 QO-RG/PE, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/6/2010, DJe de 13/8/2010) e reafirmada pelo Plenário em 2023 (RE n. 1.397.056 ED-AgR/MA, relatora Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 13/3/2023, DJe de 28/3/2023). No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ.7. Outrossim, é assente nesta Corte que a norma inserta no § 3º do artigo 1.021 do CPC - segundo a qual "é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno" - deve ser interpretada em conjunto com a regra do inciso IV do § 1º do artigo 489. Desse modo, "na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 996.192/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 26/11/2019, DJe de 10/12/2019). (...) 10. Teses jurídicas fixadas para fins dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC: "1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas; 2. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do § 3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado." IV. DISPOSITIVO 11. Recurso especial da autora provido a fim de cassar o acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para rejulgamento dos embargos de declaração e excluir a multa do § 2º do artigo 1.026 do CPC. (REsp n. 2.148.059/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025.)” “PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA, REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELAS PARTES. ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM". LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATRASO INJUSTIFICADO NA ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. GARANTIA DE CELERIDADE PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou procedente o pedido veiculado na petição inicial e concedeu a segurança para determinar que, em razão da mora administrativa, providencie-se a distribuição e subsequente inclusão em pauta de julgamento de recurso ordinário interposto em processo administrativo instaurado a partir de requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência. 2. A adoção da técnica de fundamentação per relationem, mediante a qual o julgador incorpora, como razão de decidir, os fundamentos já lançados em outra manifestação jurisdicional constante dos autos, é amplamente reconhecida como válida tanto no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região quanto nos Tribunais Superiores. Tal admissibilidade foi, inclusive, expressamente reafirmada em julgados representativos proferidos por esta Corte (TRF1, 2ª Turma, AC 1000911-47.2021.4.01.3701, Rel. Des. Federal João Luiz de Sousa, PJe 27/03/2023), pelo Superior Tribunal de Justiça (1ª Turma, AgInt no REsp 2029485/MA, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 17/04/2023, DJe 19/04/2023) e pelo Supremo Tribunal Federal (Pleno, RE 1397056 ED-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, j. 13/03/2023, DJe 28/03/2023). 3. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que, verificada demora excessiva e não justificada na condução e apreciação de processo administrativo, cuja tramitação envolve o reconhecimento de direito subjetivo do segurado, mostra-se legítima a atuação do Judiciário para fixar prazo razoável à Administração para adoção das providências devidas (TRF1, 2ª Turma, Ap 1011437-66.2022.4.01.3304, Rel. Des. Federal Rafael Paulo, j. 31/03/2023). 4. Ainda segundo orientação consolidada, é inadmissível impor ao segurado o ônus de suportar longas esperas administrativas, motivadas por falhas estruturais internas do INSS, como escassez de servidores ou deficiências operacionais. Isso porque o princípio da celeridade processual, insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, deve produzir efeitos concretos, especialmente quando se trata de benefício com natureza alimentar, cuja demora impacta diretamente a subsistência do requerente (TRF1, 2ª Turma, Ap 1011437-66.2022.4.01.3304, Rel. Des. Federal Rafael Paulo, j. 31/03/2023). 5.Remessa necessária desprovida. (AMS 1041016-57.2025.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL HIND GHASSAN KAYATH, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/10/2025 PAG.)” Assim, adoto como razões de decidir os fundamentos expostos na sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Maranhão, que reconheceu o direito líquido e certo dos impetrantes à conclusão da análise de seus requerimentos de registro profissional ante a evidente violação da razoável duração do processo administrativo. Por fim, rememore-se que, na espécie, é incabível a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e das Súmulas 512/STF e 105/STJ. Ante o exposto, com fulcro no art. 29, XVII do RITRF/1ª Região, nego provimento à remessa necessária, mantendo a sentença que concedeu a segurança. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 28 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma

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