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1098997-18.2025.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 10º JD da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1098997-18.2025.8.13.0024/MG AUTOR: MARCUS VINICIUS RAIMUNDO ADVOGADO(A): ANDRE OLIVEIRA BARROS (OAB SE010666) AUTOR: INGRID ORNELAS TRINDADE ADVOGADO(A): ANDRE OLIVEIRA BARROS (OAB SE010666) RÉU: ARAJET S.A. ADVOGADO(A): RICARDO ELIAS MALUF (OAB SP076122) DECISÃO Vistos, etc. Em que pese a parte autora sustente que a hipótese dos autos não estaria abrangida pela determinação de suspensão nacional vinculada ao Tema nº 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, razão não lhe assiste. Com efeito, conforme se extrai da contestação apresentada nos autos, a parte requerida alegou que o cancelamento/atraso do voo objeto da demanda decorreu de condições meteorológicas adversas, circunstância que, em princípio, não se confunde com fortuito interno decorrente de falha na prestação do serviço, mas se amolda à hipótese de caso fortuito externo expressamente contemplada pelo art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Assim, diversamente do sustentado pela parte autora, a controvérsia deduzida nestes autos guarda pertinência com a matéria submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.417, cuja determinação de suspensão nacional alcança as demandas em que se discute a responsabilidade civil das companhias aéreas por cancelamento ou atraso de voo decorrente de caso fortuito externo ou força maior, notadamente em razão de condições meteorológicas adversas. Desse modo, não se verifica, no presente momento, fundamento para o levantamento do sobrestamento anteriormente determinado, uma vez que a causa de pedir e a tese defensiva apresentada pela requerida se inserem, em princípio, no âmbito da matéria objeto do referido Tema de Repercussão Geral. Diante disso, INDEFIRO o pedido de chamamento do feito à ordem para levantamento da suspensão e MANTENHO a decisão proferida no evento nº 33, permanecendo o feito sobrestado até ulterior deliberação, nos termos da determinação de suspensão vinculada ao Tema nº 1.417 do STF.

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