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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Processo 1098997-02.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Maria Teresa Pagotto Iannoni - - Maria Aparecida Figueredo Fernandes - - Samira Aparecida Haikal - - Vanda de Oliveira - - Vera Lucia Alves - Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela executada SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, na qual suscita excesso de execução no montante de R$ 8.694,46, sustentando que o crédito exequendo devido perfaz o montante global de R$ 116.558,58, em contraposição à memória de cálculo apresentada pelo polo exequente no importe de R$ 125.253,04. A executada aduziu, em síntese, incorreção nos critérios de atualização monetária e incidência de juros moratórios, especificamente no que tange à data de corte e à aplicação da Emenda Constitucional nº 113/2021. Instada, a parte exequente manifestou-se nos autos. É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação comporta integral acolhimento. Cinge-se a controvérsia à apuração dos consectários legais incidentes sobre o débito exequendo. No caso em tela, verifica-se que a citação da Fazenda Pública se operou em momento posterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021. Nessa toada, a liquidação do julgado deve observar com rigor a modulação estipulada pelo título judicial: Até a data da citação: Aplica-se exclusivamente o índice IPCA-E para fins de correção monetária, tendo como termo inicial a competência em que cada parcela vencida deveria ter sido originariamente quitada, sendo descabida a contagem autônoma ou acumulada de juros de mora em período anterior à constituição formal em mora da ré; A partir da citação: Incide unicamente a taxa SELIC, a qual contempla conjuntamente a correção monetária e os juros moratórios, sendo peremptoriamente vedada a sua cumulação com qualquer outro indexador corretivo ou percentual de mora, a teor do disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Demonstrativo Valor (R$) Total Apurado pelo Polo Exequente (Credor) R$ 125.253,04 Total Apurado pela Executada (PGE / SPPREV) R$ 116.558,58 Excesso de Execução Acolhido (Diferença) R$ 8.694,46 Do cotejo analítico dos autos, sobressai que o demonstrativo de cálculo carreado pela executada observou estritamente esses parâmetros, ao passo que a memória de cálculo do polo exequente incorreu em excesso ao antecipar cômputo de juros ou empregar indexadores cumulativos em desconformidade com o julgado. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO e HOMOLOGO os cálculos da parte executada. Preclusa esta decisão ou havendo expressa desistência do prazo recursal (sendo desnecessária a homologação pelo Juízo), fica autorizado o protocolo do ofício requisitório no prazo de 30 (trinta) dias. Na ausência de protocolo do ofício, ao arquivo, onde deverá aguardar provocação. O ofício requisitório deve ser protocolado na forma do Comunicado DEPRE 03/2013 e no Comunicado SPI 03/2014 e demais determinações da Resolução nº 303/2019 do CNJ, observando-se os exatos termos em que homologada a conta, pois de acordo com a citada resolução a data-base "é a data correspondente ao termo final utilizado na elaboração da conta de liquidação" (art. 2º, inciso VI), a qual deve, no ofício requisitório, ser "utilizada na definição do valor do crédito" (art. 6º, inciso VI), sendo que "a requisição será atualizada pelo indexador previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, desde a data-base até o efetivo depósito" (art. 87, inciso IV). Portanto, a atualização do débito entre a data-base e o pagamento será realizada oportunamente, sendo indevido o protocolo do ofício atualizado, o que causará a rejeição pela entidade devedora (no caso de RPV) ou pela DEPRE (na hipótese de precatório). PAGAMENTO DIRETO; ORIENTAÇÕES. Desde abril de 2025, em princípio, as Fazendas realizam o pagamento direto, em observância ao Provimento CSM 2.753/2004, art. 3º, § 2º. Deste modo, é necessário que o credor informe a conta para o pagamento direto. O credor deverá ser extremamente zeloso na indicação de banco, agência e conta para pagamento direto, para garantir a agilidade no recebimento do crédito. Providencie o advogado a juntada do contrato para que seja efetuado o destaque do valor de seus honorários, a fim de possibilitar o pagamento direto pela Depre ou pelo ente devedor, contribuindo assim para a celeridade no recebimento dos valores. Sem prejuízo, discrimine o valor devido à parte e ao advogado. Esclareça se é necessária a correção do cadastro processual para que a pessoa que futuramente irá receber o depósito judicial relativo aos honorários contratuais coincida com a pessoa cadastrada no processo. Esclareço que o cadastro em nome da pessoa física do advogado não permite o levantamento em nome da sociedade jurídica de advogados. Deverá por fim o advogado observar se a verba é indenizatória ou remuneratória, pois esta questão será necessariamente observada quando do pagamento. Assim, por exemplo, adicionais e gratificações são verbas remuneratórias, e dessa forma devem ser declarados no termo próprio, com indicação dos meses relativos aos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). A indicação errônea produz atrasos no pagamento e prejudica a gestão processual. Ciência à executada, via portal eletrônico, da homologação da conta. Protocolado o ofício requisitório, autorizo o processamento. Qualquer questão processual relativa à obrigação de pagar deverá ser requerida no respectivo incidente. Para fins de controle processual, o presente feito deve aguardar por 180 (cento e oitenta) dias na fila "Ag Decurso de Prazo", com renovação sucessiva do prazo, até o efetivo pagamento nos autos incidentais. Intime-se. - ADV: FABIANO SCHWARTZMANN FOZ (OAB 158291/SP), FABIANO SCHWARTZMANN FOZ (OAB 158291/SP), MARCELA GONÇALVES FOZ (OAB 266827/SP), FABIANO SCHWARTZMANN FOZ (OAB 158291/SP), FABIANO SCHWARTZMANN FOZ (OAB 158291/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), FABIANO SCHWARTZMANN FOZ (OAB 158291/SP)